DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROFISSIONAL TINTAS LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, proposto contra o acórdão proferido na Apelação n. 5001032-25.2023.8.24.0124/SC, assim ementado (fl. 220):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPETRANTE COM ATIVIDADE PRINCIPAL DE FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS. PRETENDIDO CREDITAMENTO DO TRIBUTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (ÓLEO DIESEL), LUBRIFICANTES, ADITIVOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR, ACESSÓRIOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONFIGURA, NO CASO, ATIVIDADE-MEIO. CARACTERIZAÇÃO COMO BENS DE USO E CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DENEGAÇÃO DA ORDEM CONFIRMADA.<br>" ..  Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996.  .. " (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1000508/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18.02.2020).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC. Argumenta que o Tribunal regional "não realizou a devida análise de todas as omissões suscitadas, sendo o objeto dos embargos declaratórios exatamente a necessidade de elucidação de toda atividade econ ômica da recorrente" (fl. 294).<br>Assinala que "incorreu em omissão por deixar de seguir precedentes invocados pela parte Recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 295).<br>No mérito, sustenta a existência de divergência jurisprudencial, pois o entendimento contido no acórdão impugnado "não corrobora com a devida interpretação que deveria ter sido atribuída aos arts. 19, 20, caput e § 1º, e 33, inc. I, da Lei n. 87/96, divergindo assim da interpretação adotada pelo E. STJ sobre a matéria, bem como pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos n. 5008008-16.2024.8.21.0021" (fl. 285). Aponta como paradigmas os acórdãos proferidos no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS (STJ) e na Apelação Cível n. 5008008-16.2024.8.21.0021 (TJRS).<br>Requer seja reconhecido o "direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre as despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em sua frota de veículos automotores inerentes à atividade econômica da Recorrente" (fl. 322).<br>Contrarrazões às fls. 367-375.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Agravo em recurso especial às fls. 394-428.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 479-488).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>A Corte de origem assinalou que "a documentação encartada aos autos revela que a impetrante tem como objeto principal a "Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas"" (fl. 217), bem como salientou que "o transporte rodoviário de cargas, como atividade secundária, é apenas a atividade-meio para a comercialização dessas mercadorias, particularidade que afasta a caracterização do combustível e demais itens como insumos" (fl. 217).<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Vale ressaltar que "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ademais, não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há de se falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa (v.g.: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>No que tange ao argumento de que o acór dão impugnado foi omisso, já que não se manifestou acerca do precedente indicado pela parte, é importante salientar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020; sem grifos no original). No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.  ..  (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; sem grifos no original.)<br>De outra parte, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido assinalou que a recorrente tem como objeto principal a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e que o "transporte rodoviário de cargas, como atividade secundária, é apenas a atividade-meio para a comercialização dessas mercadorias" (fl. 217; sem grifos no original). No primeiro acórdão apontado como paradigma (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS), consta expressamente que "tendo o acórdão recorrido expressamente afirmado que o transporte está relacionado à atividade-fim da empresa" (fl. 302; sem grifos no original). Já no segundo (Apelação Cível n. 5008008-16.2024.8.21.0021), consta que a empresa é dedicada ao comércio atacadista e à distribuição de produtos alimentícios em geral, bem como realiza o transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, e que, "em relação às entradas de bens intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial (atividade-fim do contribuinte), é devido o creditamento imediato do ICMS" (fl. 315; sem grifos no original).<br>Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.268.482/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>Com efeito, é impossível o conhecimento do dissídio jurisprudencial "quando eventual interpretação divergente importaria em prévia alteração de questão fático-probatória, diante o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.268.482/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023), o que se verifica no caso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALME NTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.