DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1018672-30.2022.8.26.0564, assim ementado (fl. 161):<br>ACIDENTÁRIA - Encarregado de produção - Acidente típico - Lesão no membro inferior esquerdo - Nexo causal e redução parcial e permanente da capacidade laborativa reconhecidos - Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores eventualmente pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela - Valores em atraso que devem ser atualizados mês a mês pelos índices de correção pertinentes (Tema nº 810 do STF) - Ressalva quanto à aplicação do art. 3º da EC nº 113/21, a partir de sua vigência - Descabimento da incidência de juros na forma prevista no art. 5º da Lei nº 11.960/09, na medida em que a citação se deu após o aludido regramento constitucional - Definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do novo CPC), observando-se o critério da Súmula nº 111 do STJ - Recursos autárquico e oficial providos em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 174-177).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação:<br>i) ao art. 489, inciso II, parágrafo 1º, incisos IV e V e art. 1022, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil, por omissão e negativa de prestação jurisdicional;<br>ii) ao art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, sustentando que a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente na Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-doença foi reafirmada no julgamento do Tema 862/STJ" (fl. 187).<br>Ao final, requer que seja provido o recurso especial para anular o acórdão pela negativa de prestação jurisdicional, ou, subsidiariamente "requer a autarquia o provimento deste Recurso Especial para que a data de início do auxílio-acidente seja fixada nos exatos termos do art. 86, "caput", da Lei 8.213/91 e do julgamento do Tema n. 862/STJ, ou seja, na data da consolidação da moléstia (13/03/2023)" (fls. 189-190).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 193-194).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 199-204).<br>Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 220).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>De início, trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pleiteia o pagamento de Auxílio Acidente desde a alta médica do benefíciário.<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre por inexistir violação ao art. 1.022 do CPC e pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a suposta violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 163) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.