DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por REAL EMBALAGENS S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DA UNIÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 805 e 1.022, III, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando erro material, visto que a recorrente apontou suposta recusa motivada do bem oferecido à penhora em processo executivo (fl. 188).<br>Afirma que "cabe ao executado e não ao exequente a alegação que deve ser acompanhada da indicação dos meios menos onerosos" (fl. 192).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal que acolheu a "recusa da parte Exequente quanto aos bens ofertados pela Executada" (fl. 69)<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, III, do CPC, não há nulidade por erro material, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Sabe-se que o erro material descrito pelo art. 1.022, III, do CPC é aquele perceptível ictu oculi, de menores proporções e que não impacta diretamente com a ratio decidendi. Pelo contrário, é o erro simples, como a troca de um número ou de um nome, que pode ser retificado pelo juiz sem muitas formalidades.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 70-71):<br>Sabe-se que a Fazenda Pública pode recusar bem ofertado fora da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 11 da LEF (Lei n. 6.830/80). Muito embora a referida ordem legal não possua caráter absoluto, somente pode ser relativizada excepcionalmente e desde que não gere prejuízo ao exequente. Sobretudo porque, ainda que a execução deva se desenrolar da forma menos onerosa para o devedor, realiza-se no interesse do credor, na busca pela efetividade do processo executivo e da satisfação do crédito perseguido.<br> .. <br>Na espécie, a UNIÃO (Fazenda Nacional) discordou, de modo fundamentado, das debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce oferecidas pela executada para garantir a execução (Eventos 450 e 453, respectivamente). Além disso, ainda que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) milite em favor de atos menos restritivos ao patrimônio do executado quando possível, ele não merece ser acolhido quando inexistente comprovação robusta de sua necessária aplicação ao caso concreto - como é o caso dos autos.<br>E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 133-134):<br>Da leitura de suas razões, verifica-se que a ora embargante defende, em síntese, que, há erro material no acórdão embargado por ter desconsiderado que, sob à luz do princípio da menor onerosidade, preceituado no art. 805 do CPC e do princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, a recusa por parte da ora embargada do bem por ela oferecido não poderia ter sido considerada motivada.<br>Quanto à referida alegação, o voto condutor, de forma adequada e sem qualquer vício, esclareceu que, embora a ordem de preferência constante do art. 11 da LEF não seja absoluta, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do R Esp 1.337.790/PR, para que esta não seja observada, deve a executada comprovar a existência de elementos concretos que possam justificar a incidência do princípio da menor onerosidade, o que não restou demonstrado pela ora embargante no caso sub examen.<br>Assim, por ter a ora embargante somente se manifestado para oferecer debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, não juntando qualquer documentação hábil a comprovar a sua situação financeira e patrimonial, ou, ainda, capaz de demonstrar a existência de prejuízo ante a observância da ordem legal prevista no art. 11 da LEF, não há como a sua pretensão ser acolhida.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à infringência aos arts. 805 do CPC e ao art. 11 da LEF, está consolidado no STJ (Tema 578) que, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cabe ao executado indicar bens à penhora, respeitando a ordem legal estabelecida.<br>Caso deseje afastar essa ordem, é dele o encargo de demonstrar, de forma concreta, a necessidade imperiosa dessa medida. A simples menção genérica ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC não é suficiente para justificar tal alteração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros e deferiu a penhora do bem indicado pela executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação do princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no REsp n. 1.581.091/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp n. 898.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016.<br>III - Ademais, ao contrário do que foi assentado pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 578/STJ, firmou o posicionamento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítima a recusa do bem ofertado e determinar que a constrição dos ativos seja realizada em consonância com a ordem legal estabelecida.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.095.686/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Advirto a parte sucumbente que o recurso interposto contra esta decisão pode estar sujeito a multa por litigância de má-fé, haja vista o decisum reiterar entendimento pacificado nesta Corte de vértice, através do procedimento dos recursos repetitivos.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA