DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ALESSANDRO MOURA TEIXEIRA DOS SANTOS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 781/785, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com amparo nas Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 786/7945, e-STJ), o embargante afirma que a decisão embargada é omissa/contraditória aduzindo para tanto que: "AQUI NÃO SE DISCUTE O MÉRITO QUANTO A ANÁLISE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE, MAS SIM O ABUSO DE PODER EM TESE DA RELATORA EM CRIAR UMA MIRABOLANTE REANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA REGULARMENTE DEFERIDA INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO OU DE ELEMENTO COMPROBATÓRIO CAPAZ DE ATESTAR MUDANÇA NO QUADRO FINANCEIRO (OFENSA A SEGURANÇA JURIDICA), TUDO POR LEVIANAMENTE TAXAR A DEMANDA DE PREDATÓRIA, OU SEJA, QUESTÃO INERENTE AO TEMA 1198 E QUE OFENDE O ARTIGO 99 §2 DO CPC". (fl. 792, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 799/807, e-STJ .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.099.227/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o não provimento do apelo, pois aplicou, no ponto, as Súmulas 83 e 7 do STJ, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, para rever as conclusões do acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se os seguintes excertos do decisum pertinente à insurgência ora em exame (fls. 782/783, e-STJ):<br>1. A parte insurgente afirma que faz jus à assistência judiciária gratuita em razão da presunção de hipossuficiência. Alega que a revogação do benefício da justiça gratuita foi arbitrária, uma vez que não houve impugnação pela parte contrária nem comprovação de mudança na condição financeira do recorrente. A revogação do gratuidade da justiça incorreu em cerceamento de defesa e afronta ao princípio do acesso à justiça, ao d esconsiderar a possibilidade de requerimento de justiça gratuita a qualquer tempo, conforme previsão do art. 99 do CPC.<br>A Corte local decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 614-615, e- STJ):<br>De acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça.<br>Todavia, a presunção de pobreza é de natureza relativa, "juris tantum", podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto, se comprovado que os vencimentos do beneficiário não indicam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Neste sentido é o art. 99, §2º, do CPC/2015.<br>Foi dada oportunidade ao recorrente para comprovação de sua condição econômica por meio de documentos hábeis. Porém, o requerente não apresentou os extratos bancários.<br>Foi proferida a decisão de fls. 218/219 que revogou a gratuidade de justiça que havia sido anteriormente deferida ao requerente.<br>Após a revogação da gratuidade de justiça, o recorrente apresentou extratos bancários (fls. 232/301).<br>O recurso deve ser desprovido, porque, por um lado, os extratos bancários e documentos comprobatórios da situação econômica da parte deveriam ter sido apresentados no prazo fixado por este Juízo às fls. 206. Como não o fez e a justiça gratuita acabou sendo revogada, precluiu a possibilidade de a parte discutir tal questão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/15.<br>Lado outro, ainda que se considerasse tal documentação, ela em nada favoreceria o recorrente, vez que corroboraria a conclusão de ocultação de informações financeiras, já que a parte apresentou apenas seus extratos bancários do Banco Bradesco, agência: 478, conta: 620337-0 (fls. 232/301), todavia, observa-se diversas transferências via pix para outra ou outras contas de mesma titularidade do requerente, por ex. R$ 50,00 destinatário Alessandro M T Santos 07/07, R$ 375,00 Alessandro 15/07, entre outras, o que demonstra que ele possui outras contas bancárias referentes às quais não apresentou qualquer extrato ou justificativa para ausência de sua apresentação, sendo que tal omissão indica a tentativa de ocultação de bens e rendimentos.<br>Assim, presume-se que a parte tem plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.<br>Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, para rever as conclusões do acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ausente, portanto, a apontada a omissão e ou contradição, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>2. Ademais, "No tocante à verificação da prática de advocacia predatória, inaplicável o tema 1.198, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, uma vez que a hipótese dos autos não se refere à determinação de apresentação de documentos para fins de emenda da petição inicial".<br>3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e indenização por litigância de má-fé, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua<br>incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>4 . Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA