ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira. Requisitos Legais Cumpridos. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por Intecnial SA contra acórdão que homologou sentença arbitral estrangeira, alegando omissão quanto à análise da coisa julgada brasileira.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões quanto à impossibilidade de homologar decisão estrangeira no Brasil quando há coisa julgada formada no Brasil sobre as mesmas questões.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado, e está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido, cumprindo os requisitos legais para homologação.<br>4. Não há ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. A questão referente à existência de coisa julgada brasileira não se sustenta e não pode ser considerada omissa, pois foi expressamente apreciada em decisão monocrática que denegou pedido de tutela de provisória. Ocorre que a parte ora embargante não recorreu dessa decisão monocrática que já demonstrou que não há coisa julgada brasileira capaz de impedir a homologação do título estrangeiro.<br>5. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já resolvida, nem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A homologação de sentença estrangeira requer o cumprimento dos requisitos legais, sem ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.<br>2. O STJ realiza juízo delibatório, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais para homologação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 963; LINDB, art. 15; RISTJ, arts. 216-D e 216-F.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HDE 2.168/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 01/08/2019; STJ, SEC 9.176/EX, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 03/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Intecnial SA - em recuperação judicial contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou sentença arbitral estrangeira proferida nos Estados Unidos, reconhecendo a prescrição de pretensão de natureza cível/empresarial, sem violação de ordem pública.<br>2. A agravante alega impossibilidade de homologação por violação de ordem pública brasileira e soberania nacional, apontando litispendência internacional, deficiência no apostilamento e tradução dos documentos, ausência de trânsito em julgado da decisão estrangeira e falta de competência da autoridade estrangeira.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença arbitral estrangeira atende aos requisitos legais para homologação no Brasil, sem ofender a ordem pública, a soberania nacional ou a dignidade da pessoa humana.<br>4. Há também a questão de saber se a decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com citação regular das partes, e se está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado, e está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido, cumprindo os requisitos legais para homologação.<br>6. Não há ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão estrangeira foi proferida após o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.<br>7. O STJ exerce juízo meramente delibatório na homologação de sentença estrangeira, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais previstos no CPC, no RISTJ e na LINDB.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A homologação de sentença estrangeira requer o cumprimento dos requisitos legais, sem ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. 2. O STJ realiza juízo delibatório, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais para homologação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 963; LINDB, art. 15; RISTJ, arts. 216-D e 216-F.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HDE 2.168/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 01/08/2019; STJ, SEC 9.176/EX, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 03/10/2018.<br>A embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso, pois não analisou a questão da existência de coisa julgada, que é matéria de ordem pública e tem precedência sobre a análise do mérito do agravo interno. Sobre essas questões, alega a impossibilidade de homologação da sentença estrangeira porque já existe uma decisão judicial brasileira - proferida no âmbito da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS - transitada em julgado que firmou a competência da justiça brasileira para julgar a disputa entre as partes. Assevera, ainda, que a homologação da decisão norte-americana ofenderia a coisa julgada brasileira, a soberania nacional e a ordem pública. Requer o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração para que o STJ analise a questão da coisa julgada, levantada anteriormente no processo, e, como resultado, julgue improcedente o pedido de homologação da sentença estrangeira.<br>A parte embargada (Crown Iron Works), instada a se manifestar, alega que se cuida de nítido pedido de retratação, não previsto nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, à e-STJ fls. 3.232/3.260, Crown Iron Tecnologias Ltda pugna pela sua intervenção no feito como amicus curiae.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira. Requisitos Legais Cumpridos. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por Intecnial SA contra acórdão que homologou sentença arbitral estrangeira, alegando omissão quanto à análise da coisa julgada brasileira.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões quanto à impossibilidade de homologar decisão estrangeira no Brasil quando há coisa julgada formada no Brasil sobre as mesmas questões.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado, e está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido, cumprindo os requisitos legais para homologação.<br>4. Não há ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. A questão referente à existência de coisa julgada brasileira não se sustenta e não pode ser considerada omissa, pois foi expressamente apreciada em decisão monocrática que denegou pedido de tutela de provisória. Ocorre que a parte ora embargante não recorreu dessa decisão monocrática que já demonstrou que não há coisa julgada brasileira capaz de impedir a homologação do título estrangeiro.<br>5. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já resolvida, nem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A homologação de sentença estrangeira requer o cumprimento dos requisitos legais, sem ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.<br>2. O STJ realiza juízo delibatório, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais para homologação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 963; LINDB, art. 15; RISTJ, arts. 216-D e 216-F.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HDE 2.168/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 01/08/2019; STJ, SEC 9.176/EX, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 03/10/2018.<br>VOTO<br>Quanto ao pedido de ingresso do amicus curie, nos termos do art. 138 do CPC/2015: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível,  .. , solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."<br>Ou seja, a admissão de pessoa jurídica como amicus curiae é uma faculdade do órgão julgador. Nesse sentido, como destacou o Exmo Min. Herman Benjamin em voto vogal proferido no âmbito do REsp n. 2.090.134/RS, que foi julgado em 5/12/2023 e publicado no DJe de 18/12/2023:<br>No mais, vale rememorar que a admissão de amicus curiae é prerrogativa do órgão julgador, na pessoa do Relator (STF - RE 808.202 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017); e, no caso, o feito se encontra no avançado estágio cuja discussão se dá no âmbito de um processo individual (Mandado de Segurança), incapaz de formar precedente qualificado, o que também não recomenda, por ora, a participação de terceiro que, no momento, muito pouco pode contribuir para uma visão imparcial sobre o conflito posto.<br>Ao considerar o atual momento processual deste expediente, apesar da pertinência das teses elencadas no pedido às e-STJ 3.232/3.260, essa Corte Especial deve denegar a intervenção de Crown Iron Tecnologias Ltda como amicus curiae. Com efeito, este expediente já se encontra em sede de embargos de declaração e não é dado ao STJ aferição eventual das controversas que geraram a demanda estrangeira, mas somente o exame do preenchimento dos requisitos legais para a homologação do título estrangeiro. Por isso, não pode se considerar adequada a intervenção sob pena de prejuízo injustificado ao andamento do processo.<br>Quanto aos embargos de declaração, em si considerados, a pretensão não merece acolhida.<br>Os embargos de declaração prestam-se a garantir de forma plena o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário, direito que somente pode ser realmente satisfeito quando efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas, e coerentes (cf. ARRUDA ALVIM, Teresa. Embargos de Declaração  livro eletrônico : como se motiva uma decisão judicial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). Constituem um poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado  livro eletrônico . 4ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo. Ou seja, para que o recurso seja cabível, exige-se algo mais, exatamente o vício ou defeito específico (cf. FLÁVIO CHEIM, Jorge. Teoria Geral dos Recursos Cíveis  livro eletrônico . 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Ocorre o error in procedendo (vício de atividade) quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão. De modo diverso, ocorre error in judicando (vício de juízo) quando o órgão julgador erra no conteúdo da decisão, se manifestando de modo dissonante das provas dos autos, ou valorando erroneamente, à luz do direito, os fatos considerados provados (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno  livro eletrônico . 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).<br>Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (Art. 1.022 do CPC/2015).<br>Decisão obscura é a decisão a que falta clareza concernente à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis dentro de si. É omissa a decisão quando a apreciação do órgão jurisdicional dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados não é completa (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado  livro eletrônico . 4ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. Houve destaque que a homologação do título estrangeiro não representa violação à ordem pública e a parte requerente apresentou todos os documentos necessários exigidos por lei para a homologação. Nesse sentido, a impugnação aos embargos de declaração (e-STJ fl. 3.220):<br>O v. Acórdão Embargado foi muito claro quanto ao seu teor, ao responder diretamente as alegações feitas pela Intecnial e ao consignar expressamente a inexistência de ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão estrangeira foi proferida após o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.<br>Frisa-se, ademais, que a questão sobre a existência de "coisa julgada brasileira" capaz de impedir a homologação do título estrangeiro é questão que já foi oportunamente examinada no âmbito desse processo que não pode mais ser reexaminada nestes embargos de declaração. A embargante formulou pedido de tutela provisória que foi denegado por decisão à e-STJ fls. 3.051/3.054. Dessa decisão que declarou não haver "coisa julgada brasileira prejudicial" não teve agravo interno e o julgamento de mérito do pedido de homologação ocorreu efetivamente com o acórdão ora embargado. Por essas razões, não é possível considerar que a questão sobre violação de coisa julgada é omissa no acórdão embargado.<br>O objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado  livro eletrônico . 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Assim, "é totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).<br>Ausente quaisquer das hipóteses legais, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se reabrir a possibilidade de nova discussão da matéria de mérito já encartada nos autos e decidida.<br>Advirta-se a parte recorrente: a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios - que não apresentam vícios de procedimento, mas apenas irresignações contra fundamentos de questões resolvidas - está sujeita à condenação ao pagamento de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Indefiro o pedido de admissão de amicus curiae formulado à e-STJ fls. 3232/3260 .<br>É como voto.