ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão sobre as teses recursais do agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses recursais do agravo interno que demonstram a possibilidade de admissão dos embargos de divergência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. Com efeito, o acórdão embargado decidiu a parte de jurisprudência pacífica do STJ pela inadequação dos embargos de divergência para discutir eventual violação do art. 1.022 do CPC/2025.<br>5. Ausente qualquer das hipóteses legais para o cabimento dos embargos de declaração, deve-se rejeitar os aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já resolvida ou para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/06/2018; STJ, EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/04/2018; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/03/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LZM Comércio de Confecções Ltda e outro contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em razão da impossibilidade de análise individualizada de cada caso concreto, a jurisprudência do STJ não se admite a oposição de embargos de divergência para discutir eventual violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Sustenta a parte embargante omissão sobre as teses recursais do agravo interno que demonstram a possibilidade de admissão dos embargos de divergência, pois (e-STJ fl. 574):<br>Deste modo, não há no que se falar que se tratam de situações diferentes, não havendo no que se analisar provas ou premissas fáticas, ou, ainda, quaisquer peculiaridades dos autos, pois o objeto principal de ambas as discussões é de que deve ser assegurado a parte o seu direito de que sejam analisadas e fundamentadas todas as questões expostas pela parte e o seu direito de prequestionamento da matéria.<br>A parte embargada, instada a se manifestar, alega que se cuida de nítido pedido de retratação, não previsto nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão sobre as teses recursais do agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses recursais do agravo interno que demonstram a possibilidade de admissão dos embargos de divergência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. Com efeito, o acórdão embargado decidiu a parte de jurisprudência pacífica do STJ pela inadequação dos embargos de divergência para discutir eventual violação do art. 1.022 do CPC/2025.<br>5. Ausente qualquer das hipóteses legais para o cabimento dos embargos de declaração, deve-se rejeitar os aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já resolvida ou para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/06/2018; STJ, EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/04/2018; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/03/2018.<br>VOTO<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Os embargos de declaração prestam-se a garantir de forma plena o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário, direito que somente pode ser realmente satisfeito quando efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas, e coerentes (cf. ARRUDA ALVIM, Teresa. Embargos de Declaração  livro eletrônico : como se motiva uma decisão judicial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). Constituem um poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado  livro eletrônico . 4ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo. Ou seja, para que o recurso seja cabível, exige-se algo mais, exatamente o vício ou defeito específico (cf. FLÁVIO CHEIM, Jorge. Teoria Geral dos Recursos Cíveis  livro eletrônico . 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Ocorre o error in procedendo (vício de atividade) quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão. De modo diverso, ocorre error in judicando (vício de juízo) quando o órgão julgador erra no conteúdo da decisão, se manifestando de modo dissonante das provas dos autos, ou valorando erroneamente, à luz do direito, os fatos considerados provados (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno  livro eletrônico . 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).<br>Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (Art. 1.022 do CPC/2015).<br>Decisão obscura é a decisão a que falta clareza concernente à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis dentro de si. É omissa a decisão quando a apreciação do órgão jurisdicional dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados não é completa (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado  livro eletrônico . 4ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. Irresigna-se a parte quanto ao que foi decidido. O acórdão embargado decidiu conforme jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que embargos de divergência não são instrumento adequado para a revisão de divergência suscitada a partir do art. 1.022 do CPC/2015.<br>O objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado  livro eletrônico . 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Assim, "é totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).<br>Ausente quaisquer das hipóteses legais, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se reabrir a possibilidade de nova discussão da matéria de mérito já encartada nos autos e decidida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.