ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DESCONSTITUIR ORDEM DE SEQUESTRO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DO REQUERENTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ordem de sequestro fundada na existência de indícios robustos da possível prática de crimes contra a Administração Pública, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa.<br>2. Esquema sistemático de desvio de recursos públicos por meio de contratos de fornecimento de cestas básicas, em plena pandemia de COVID-19, para o qual, supostamente, o requerente teria concorrido.<br>3. Pedido de restituição do veículo ao requerente na condição de depositário fiel. Pleito não conhecido. Ordem previamente atacada por ação incidental de embargos do acusado, denegada por este Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Pedido de alienação antecipada do veículo vindicado, a impedir sua devolução na condição de depositário fiel.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO COELHO NETO contra decisão de fls. 121/123, que não conheceu de seu pedido de restituição de bem apreendido, em razão da inadequação da via eleita.<br>Em seu agravo regimental, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão vergastada partiu de um erro de premissa, na medida em que o automóvel Toyota Hilux CD SRX Plus Diesel 2024, ora vindicado, não teria sido alvo de sequestro, mas sim de busca e apreensão.<br>Afirma o agravante que o recolhimento do veículo teria, inclusive, sido documentado pelo termo de apreensão n. 3422138/2024, o que comprovaria a sua alegação. Salienta, por fim, que diversamente do postulado na EMBAC n. 102/DF, o que se requereu na presente ação incidental foi sua nomeação como depositário fiel do veículo, já que, em seu entender, a manutenção do bem sob a custódia da autoridade policial seria irrazoável, ocasionando sua paulatina destruição, pela perda de valor e pela deterioração decorrentes da ausência de manutenção.<br>Ato contínuo, às fls. 126/132, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo regimental interposto, ocasião em que salientou que idêntica questão foi previamente apreciada e decidida no bojo da EMBAC n. 102/DF.<br>Conforme pontuado, idêntico pedido teria sido apresentado no bojo daquela ação incidental, sendo a questão da nomeação do autor como depositário fiel, implicitamente apreciada pela decisão denegatória, a qual foi mantida à unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após manejo de agravo regimental naquele feito. Ao final, requereu o Parquet o desprovimento do recurso, informando que postulará a alienação antecipada do bem em discussão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DESCONSTITUIR ORDEM DE SEQUESTRO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DO REQUERENTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ordem de sequestro fundada na existência de indícios robustos da possível prática de crimes contra a Administração Pública, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa.<br>2. Esquema sistemático de desvio de recursos públicos por meio de contratos de fornecimento de cestas básicas, em plena pandemia de COVID-19, para o qual, supostamente, o requerente teria concorrido.<br>3. Pedido de restituição do veículo ao requerente na condição de depositário fiel. Pleito não conhecido. Ordem previamente atacada por ação incidental de embargos do acusado, denegada por este Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Pedido de alienação antecipada do veículo vindicado, a impedir sua devolução na condição de depositário fiel.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Analisando detidamente os autos, considero que a pretensão recursal não merece ser provida. No caso em apreço, em essência, aduz o agravante que a decisão vergastada teria incorrido em erro de premissa, ao supor que o veículo Toyota Hilux CD SRX Plus Diesel 2024, ora vindicado, não teria sido alvo de sequestro, senão de busca e apreensão.<br>Ocorre que, uma leitura atenta da decisão proferida às fls. 1.165/1.249 da CauInomCrim n. 129/DF, evidencia realidade diversa da alegada pelo agravante.<br>No caso em apreço, é sabido que JOÃO COELHO NETO foi alcançado pelas ordens de constrição por figurar como proprietário formal da empresa SILVA E REIS LTDA, pessoa jurídica fartamente envolvida no esquema de desvio de recursos públicos da Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social do estado do Tocantins - SETAS.<br>Como é sabido, a empresa em comento foi destinatária de contratos de fornecimento de cestas básicas de alto valor, sendo certo que, individualmente, JOÃO COELHO NETO recebeu nada menos do que R$ 617.000,00 (seiscentos e dezessete mil reais) da empresa SILVA E REIS LTDA, sendo indicado como possível laranja de WARKS MÁRCIO RIBEIRO DE SOUZA.<br>Ademais, juntamente com WOLNEY MAX DE SOUZA, JOÃO COELHO NETO foi investigado no bojo do Inq. 1.664/DF, pela extorsão do empresário JOSÉ GOMES DE SOUZA NETO, em um contexto que apurou uma possível disputa pela divisão dos contratos dos quais seriam extraídas vantagens ilícitas para seus participantes. No feito em discussão, conforme pontuado durante a apreciação da EMBAC n. 102/DF, é fato que os elementos de convicção reunidos pela autoridade policial estadual, durante o período em que o feito tramitou perante as instâncias inferiores, ainda não foram profundamente analisados, no tocante ao dimensionamento do prejuízo experimentado pelo erário tocantinense.<br>Não obstante, para além de um prejuízo comprovado da ordem de R$ 1.852.778,78 (um milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) identificado pela Polícia Civil do Estado do Tocantins, quando o feito ainda tramitava na Justiça Estadual (Relatório Complementar de Análise - fl. 6.701-6.703, do INQ. 1.663), é sabido que, segundo estimativas da Polícia Federal, os danos causados ao Estado podem ser ainda maiores, já que, em uma apuração preliminar, os contratos de fornecimento atingiram a impressionante soma de R$ 38.014.934,00 (trinta e oito milhões, quatorze mil, novecentos e trinta e quatro reais) de recursos públicos pagos às empresas envolvidas no esquema delitivo, estando em andamento, portanto, a adequada quantificação do prejuízo perpetrado.<br>Em tais circunstâncias, seja em razão da ausência de clareza acerca do montante do prejuízo estimado, seja em razão da situação de aparente confusão patrimonial entre JOÃO COELHO NETO e os demais envolvidos, notadamente, WARKS MÁRCIO RIBEIRO DE SOUZA, do qual figurou como interposta pessoa, foi determinado o sequestro de bens em seu desfavor até o limite de R$ 790.448,00.<br>Ao ler com atenção a aludida decisão, observa-se que a ordem de sequestro proferida às fls. 1.165/1.249 da CauInomCrim n. 129/DF, se fundou nos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.240/41, e 4º da Lei 9.613/98. Da mesma forma, o item 3 da aludida decisão ordenou que o sequestro de bens ali ordenado fosse executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, sendo evidente, portanto, que o veículo ora vindicado não foi objeto de mera apreensão, senão de ordem judicial de sequestro com remoção física do bem, sendo irrelevante a forma pela qual a autoridade policial documentou a ordem proferida na CauInomCrim n. 129/DF.<br>Ao fazer constar a caminhonete ora vindicada no termo de apreensão, a autoridade policial apenas deu cumprimento ao ato de sequestro, documentando a remoção física de automóveis de valor excedente ao patamar de cento e cinquenta mil reais, em estrita obediência à decisão lá proferida. Tal circunstância, com o perdão da obviedade, não teve o condão de modificar a natureza jurídica do ato de constrição determinado na CauInomCrim n. 129/DF.<br>Ademais, ao atingir o patrimônio mobiliário e imobiliário de JOÃO COELHO NETO até o limite de R$ 790.448,00, o comando judicial em comento foi expresso em informar que os bens sequestrados com fundamento no art. 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.240/41, e no art. 4º da Lei 9.613/98, resguardariam eventual e futuro comando condenatório, pelos atos de corrupção postos em investigação.<br>Desta maneira, diversamente do alegado pelo agravante, inexiste erro de premissa na decisão ora atacada, sendo certo que, por se tratar de situação processualmente diversa da alegada, deveria JOÃO COELHO NETO apresentar, como de fato o fez, ação incidental de embargos do acusado, e não pedido de restituição de coisas apreendidas.<br>Outrossim, como bem pontuou o Parquet, idêntica questão foi apresentada no bojo da EMBAC n. 102/DF, ocasião em que não apenas as constrições foram mantidas, como o pedido de nomeação do requerente como depositário fiel foi tacitamente denegado.<br>Ainda que assim não fosse, como já salientado, é fato que não constam dos autos elementos capazes de comprovar que o automóvel ora pleiteado fora adquirido com recursos provenientes de fontes lícitas, sendo pacífico o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que a nomeação do requerente como depositário fiel do veículo é inadmissível em tais circunstâncias (AgRg na ReCoAp n. 276/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 29/1 1/2023).<br>Por se tratar de bem móvel de facílimo extravio, atende ao interesse público sua manutenção sob a custódia da autoridade policial, para que, ato contínuo, possa ser alienado antecipadamente, para a preservação de seu valor, em linha com a dicção do art. 144-A do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público Federal, inclusive, já se manifestado nesse sentido.<br>Ante o exposto, por considerar que a decisão de não conhecimento do pedido de restituição não merece quaisquer reparos, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.