DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ARIANE DE CAMPOS LEMES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1500133-09.2023.8.26.0536.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (roubo majorado), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (fls. 345/349).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Recurso defensivo. Roubos majorados pelo concurso de agentes, em concurso formal. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria do delito. Apelante que foi presa em flagrante por populares, logo após o delito, e estava em posse da res subtraída. Acusada revel, mas que confessou o crime na fase policial. Concurso formal devidamente reconhecido. Ação única que atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas. Precedentes do STJ. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade de redução da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. Inteligência da Súmula 231 do STJ. Regime inicial semiaberto que não comporta reparos, diante do quantum da pena imposta. Negado provimento ao recurso. " (fl. 437)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Roubos majorados pelo concurso de agentes, em concurso formal. Acórdão que não acolheu as teses de reconhecimento de crime único, aplicação da atenuante da confissão e abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Inexistência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Pleito de prequestionamento. Alegação de violação aos dispositivos previstos em leis federais Admissão de prequestionamento implícito pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Embargos rejeitados." (fl. 474)<br>Em sede de recurso especial (fls. 458/469), a defesa apontou violação ao art. 65, III, d, do CP, porque ainda que a confissão tenha ocorrido na esfera policial, a vedação da Súmula 231/STJ não poderia impedir a efetiva redução, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena<br>Em seguida, apontou violação ao art. 70 do CP, porque haveria unidade de contexto fático (mesmo local, tempo e modo de execução), com pluralidade de vítimas atingidas em uma só ação, devendo-se reconhecer crime único, não concurso formal.<br>Por fim, alega violação ao art. 33 do CP porque o regime semiaberto foi fixado sem motivação idônea, contrariando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>Requer o conhecimento e provimento do REsp para: (i) reconhecer a atenuante da confissão no pata mar máximo (redução de 1/6, conforme jurisprudência invocada); (ii) reconhecer crime único, afastando o concurso formal; e (iii) fixar regime inicial mais brando.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 490/499).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 501/505), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 519/526).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 65, III, d, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Nas duas primeiras fases da dosimetria, à míngua de circunstâncias judiciais, atenuantes ou agravantes, o i. sentenciante manteve a reprimenda no mínimo legal, qual seja, 04 anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Neste ponto, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, como pretende à Defesa, não era mesmo o caso de redução da pena aquém do mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. .. " (fls. 443/444)<br>Esta decisão está de acordo com o entendimento do STJ, no sentido de que a atenuante da confissão não pode diminuir a pena abaixo do mínimo legal.<br>Com efeito, essa questão foi afetada pela 3ª Seção deste STJ com o objetivo de alterar a Súmula 231 que estabelece que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ocorre que os três recursos afetados (Resps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), que discutiam a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo previsto em lei, foram julgados no sentido de que "a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral". Vejamos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.<br>II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.<br>III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.<br>V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.<br>VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.<br>VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.<br>IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.<br>Recursos especiais desprovidos.<br>Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>(REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Acerca da alegação de se tratar de crime único, é de se ressaltar, como referido na decisão impugnada, que "duas vítimas tiveram seus bens subtraídos, sendo eles o aparelho celular de Isabella e as pulseiras de Michele. Assim, diante da violação a patrimônios jurídicos distintos em uma só ação, resta configurado o concurso formal previsto no artigo 70, caput, do Código Penal, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça". (fl. 442)<br>Com efeito, mesmo que se trate de crime praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, se atingidas vítimas ou patrimônios distintos, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que configura-se concurso formal de crimes e não crime único. Vejamos:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. PRINCÍPIO<br>DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de absorção do crime de roubo perpetrado contra a empresa de segurança pelo delito de roubo praticado contra a agência bancária. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos.<br>Reavaliar tal conclusão demandaria, necessariamente, incursão fática-probatória, providência incompatível com a via expedita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 4. Ainda, o Tribunal de origem entendeu corretamente que o paciente praticou duas condutas diversas e autônomas, ainda que tenham sido perpetradas em um mesmo contexto fático. Por certo, "o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC n. 377.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 9/2/2017).<br>5. Writ não conhecido.<br>(HC n. 453.227/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. QUADRILHA. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO I, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. GRAVAÇÕES DISPONIBILIZADAS. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO. LEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ROUBO CONTRA PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL.<br>1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do acórdão recorrido ter substituído, por equívoco, o inciso I do §2º do art. 157 do CP pelo inciso II. O réu se defende dos fatos que são descritos e não da capitulação jurídica dada. Assim verifica-se que, apesar de no acórdão recorrido e na decisão monocrática, ter expresso que a condenação ocorreu pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, em nenhum momento há a menção ao concurso de pessoas, apenas o emprego de arma.<br>2. No que concerne ao acesso da defesa à integralidade das gravações colhidas, verifico que a Corte local assentou de forma expressa que foi franqueado o acesso a todas as mídias. Ademais, a alegação no sentido de que deveriam ter sido degravadas todas as conversas interceptadas não merece prosperar, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. Ademais, nos termos do entendimento firmado neste Tribunal, as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi realizado pelas vítimas e testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova, conforme ocorrido in casu (HC 302.302/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 5/10/2015).<br>4. No que tange à causa de aumento da pena do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, esta Corte entende ser desnecessária a apreensão e perícia da arma empregada no crime de roubo, quando presentes outros meios hábeis a comprovar a sua efetiva utilização, o que se verifica no caso em análise.<br>5. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, a ação do acusado lesionou objetos e pertences individualizados de duas vítimas, ferindo patrimônios diversos (roubo das armas de fogo da empresa de vigilância, além do roubo dos valores em dinheiro existentes na agência bancária). Dessa forma, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.243.675/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)<br>HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 443 DO STJ. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A tese absolutória, quando demandar a análise de conteúdo fático-probatório dos autos, como na hipótese, não pode ser analisada na via estreita e célere do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes ou a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade. Súmula n. 444 do STJ.<br>3. O juiz sentenciante não fez sequer menção à folha de antecedentes criminais do agente e muito menos indicou condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base.<br>4. As circunstâncias atenuantes não podem acarretar redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal previsto, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ.<br>5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>Súmula n. 443 do STJ.<br>6. O Juízo singular - no que foi corroborado pelo Tribunal a quo, aplicou o critério quantitativo e não apontou nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.<br>7. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.<br>8. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes.<br>9. Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional.<br>10. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o roubo a agência bancária e várias vítimas.<br>11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal a pena-base e o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria.<br>(HC n. 216.676/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)<br>Inclusive, tal entendimento consta do tema 1.192 do STJ que estabelece que "O crime de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não um crime único, quando violados patrimônios distintos", atraindo incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, quanto ao regime inicial fixado, diferentemente do alegado pelo recorrente, não houve fixação de regime mais gravoso, vez que " d evido ao quantum de pena aplicado, inobstante a primariedade da apelante, correta a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal" (fl. 445). Portanto, uma vez que a pena é superior a 4 anos e não excede a 8 (pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias), correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA