DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 272-273):<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>- Cuida-se de apelação em face de parte da sentença, que, ao julgar extinta a execução fiscal em razão de inadequação da via eleita, condenou o exequente, com base no art. 85, §3º, II, do CPC/15, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% do valor da causa atualizado.<br>- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 12/04/2007; ERE Sp 490.605/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, DJ 20/09/2004.<br>- Tendo o INSS ajuizado a presente execução fiscal sem que fosse o meio adequado para o recebimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente, não merece reforma a sentença quanto à aplicação do princípio da causalidade, eis que foi ele, exequente, que deu causa à ação.<br>- No que tange aos aspectos quantitativos dos honorários advocatícios, a sentença merece parcial reforma. O INSS foi condenado, com base no art. 85, §3º, II, do CPC/15, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% do valor da causa atualizado. O montante atualizado da dívida objeto da presente execução fiscal, na época da interposição do apelo, era de R$ 261.416,92.<br>- Em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, §8º, o qual determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º".<br>- Ainda que o §8º do art. 85 do CPC/2015 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma, de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do aludido dispositivo para permitir sua aplicação quando este montante se mostrar excessivo.<br>- Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, atenta à limitação decorrente da Súmula nº 7, fixou orientação no sentido de que " somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (vide, por todos, o AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv. do TRF 5ª Região), 4ª Turma, julgado em 13/03/2018, D Je 19/03/2018).<br>- No mesmo sentido, precedente desta Eg. Oitava Turma Especializada deste Tribunal: AC 0062656-02.2016.4.02.5101, Data do julgamento: 19/09/2018.<br>- Portanto, considerando-se o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8º do CPC/2015, observados os critérios tipificados nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do referido Codex, ou seja, o grau e zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se prudente a redução do quantum fixado, a título de honorários advocatícios, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>- Recurso parcialmente provido, para, tão-somente, reduzir a verba honorária, na forma da fundamentação supra.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 320-325).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal Regional deixou de "observar que com a edição da Medida Provisória nº 780, de 15 de maio de 2017, que inclui o §3º do art. 115 da Lei 8.213/91 o INSS foi autorizado a inscrever em dívida ativa tais valores. Assim, nos termos do 493 do NCPC, tal questão deveria ser levada em consideração pelo acórdão, sendo caso de convalidação dos atos administrativos, conforme permissivo contido na norma do art. 55 da Lei nº 9.784/1999" (fl. 336).<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 115, §3º da Lei n. 8.213/91, o qual permite à autarquia a inscrição de pagamento indevido de benefício previdenciário lançados posteriormente à sua vigência.<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 352-354.<br>O recurso especial foi inadmitido às fls. 371-374.<br>Interposto agravo interno, o Tribunal Regional negou-lhe provimento (fls. 408-411). Opostos embargos, a Corte acolheu os declaratórios para determinar novo juízo de conformação, conforme o Tema n. 1.064 do STJ (fls. 476-480).<br>Posteriormente, o Tribunal a quo exerceu juízo de retratação negativo, mantendo o acórdão anteriormente proferido por esta 8ª Turma Especializada (fls. 513-517).<br>Admito o recurso especial na origem (fl. 535).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, execução fiscal proposta pelo INSS em face da ora recorrida requerendo o pagamento de valores relativos a indébito previdenciário, eis que a executada recebera valores indevidamente da Autarquia. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir (fls. 204-206).<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da autarquia apenas para reduzir a verba honorária (fls. 268-273), julgado mantido em sede de embargos (fls. 320-325).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Com efeito, consignou o julgado que a apelação do INSS cingiu-se apenas no tocante à verba honorária.<br>Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mais, o Tribunal Regional, ao exercer juízo de retratação negativo, consignou a seguinte fundamentação (fl. 517):<br>1. O juízo de retratação não deve ser exercido.<br>2. O acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada não contraria a tese fixada pelo STJ no R Esp nº 1860018/RJ (Tema 1.064).<br>No julgamento do Tema 1.064, o STJ esclareceu os parâmetros acerca da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos relativos ao ressarcimento ao erário de valores referentes a benefícios previdenciários recebidos indevidamente, a serem observados nas cobranças de tais dívidas, não restando dúvidas quanto a nulidade dos créditos constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da M Ps nºs 780 de 2017 e 871 de 2019. Vejamos:<br>"1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017 , convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e<br>2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis." (g. n)<br>No presente caso, constata-se que o crédito foi inscrito em dívida ativa em 2013 (evento 1 - OUT2/SJRJ), antes, portanto, da vigência das MPs nºs 780/2017 e 871/2019, pelo que nula a inscrição, consoante a tese firmada pela Corte Superior, e, consequentemente, inviável sua cobrança por meio de execução fiscal.<br>Assim, mantém-se o acórdão, tendo em vista que converge com a tese fixada no Tema 1.064 do STJ.<br>Como se percebe, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, firmada por ocasião no julgamento do Tema n. 1.064 do STJ, em que restaram fixadas as seguintes teses:<br>As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e<br>As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>Assim, conforme consignado no acórdão recorrido, o crédito foi inscrito em dívida ativa em 2013, antes, portanto, da vigência das MPs n. 780/2017 e 871/2019, pelo que nula a inscrição.<br>Nesse contexto, deve ser mantido o referido fundamento, por se encontrar em conformidade com a orientação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 271), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DATA DE LANÇAMENTO CONSTANTE NA CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA N. 1.064 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.