DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de remessa necessária nos Autos n. 1055664-97.2024.8.26.0053, assim ementado (fls. 129-150):<br>REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS". Base de Cálculo. Imóvel urbano. Utilização pela Fazenda do Estado do valor de mercado como base de cálculo do ITCMD, conforme previsto no Decreto n. 55.002/09. Sentença que concedeu a segurança para que o ITCMD seja calculado considerando o valor venal de mercado do imóvel, sem prejuízo do procedimento de arbitramento.<br>1. Correta a utilização como valor venal utilizado na base de cálculo do IPTU, tendo por parâmetro o artigo 13, inciso I, da Lei nº 10.705/00.<br>2. Ausência de prova de que o valor venal do IPTU não corresponda ao valor de mercado, ou mesmo de que o valor do ITBI era o mais condizente com o valor de mercado.<br>3. Ademais, impossibilidade de alteração da base de cálculo de tributo por decreto. Princípios (no campo penal e tributário). Reserva de lei (= reserva constitucional de lei = reserva horizontal de lei = reserva formal de lei) através da qual a Constituição reserva à lei a regulamentação de certas matérias; (2) congelamento do grau hierárquico, dado que, de acordo com este princípio, regulada por lei uma determinada matéria, o grau hierárquico da mesma fica congelado e só uma outra lei poderá incidir sobre o mesmo objeto; (3) precedência da lei ou primariedade da lei (= reserva vertical de lei), pois não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei prévia anterior. Reserva legal absoluta, no caso. Sentença mantida.<br>4. ITCMD arbitramento. Impossibilidade. Fixação por arbitramento que não se mostra possível vez que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal fixado para lançamento do IPTU, não havendo qualquer afronta aos artigos 142 e 147, do CTN. Utilização da mesma base de cálculo do IPTU afasta a ocorrência de má fé ou omissão do contribuinte e como consequência impede o lançamento do ITCMD mediante arbitramento. Adoção do valor venal fixado para lançamento do IPTU/ITR que não implica afronta ao artigo 148 do CTN.<br>5. "Reformatio in pejus". Matéria que reflete o interesse de toda a classe de contribuintes; cognoscível a qualquer tempo e admitindo análise independentemente de pedido expresso das partes. Inexistência de ofensa à proibição de reforma para pior ("reformatio in pejus"). Precedentes deste E. TJSP.<br>6. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária acolhida em parte.<br>Houve oposição de embargos de declaração (fls. 155-158), que foram rejeitados (fls. 159-165).<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c do permissivo constitucional, alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, 10, 140, 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, assim como dos arts. 38, 97, inciso IV, 107, 116, § único, 142 e 148 do Código Tributário Nacional e art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000. Argui o sobrestamento do feito até a definição da afetação e consequente julgamento dos recursos representativos de controvérsia a respeito da possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 198-209).<br>O apelo nobre não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 210-212): (i) o acórdão recorrido não está desprovido de fundamentação; (ii) a procedência do pedido só poderia ser verificada mediante o reexame de direito local.<br>Agravo em recurso especial apresentado (fls. 217-226), seguido das contrarrazões (fls. 230-246).<br>Parecer do Ministério Público Federal (fls. 266-270) opinando pelo retorno dos autos ao Tribunal a quo diante da afetação da matéria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos, em julgamento realizado em 12/8/2025, nos autos do REsp 2.175.094/SP e do REsp 2.213.551/SP, discussão sob o Tema n. 1.371 do STJ, consoante ementa a seguir:<br>Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade.<br>Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp ns.<br>1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022.<br>(ProAfR no REsp n. 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>O caso em análise se amolda à discussão dos recursos afetados, na medida em que a Fazenda Pública aduz que base de cálculo do IPTU não captura com precisão o valor que um bem poderia alcançar em uma transação de mercado, tornando-se uma referência inadequada para a determinação do ITCMD. Dessa maneira, acredita que não deva existir óbice para instauração de processo administrativo de arbitramento do valor venal do objeto de tributação pelo ITCMD.<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, de modo que aqui possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 eAgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão doart. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024;sem grifos no original.) Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041do CPC/2015"<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada no Tema n. 1.371 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-s e. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DE ITCMD. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.371 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.