DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WELITON WILIAN DA SILVA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 227-228).<br>A origem remonta à apelação criminal manejada pelo Ministério Público estadual. O agravante havia sido absolvido em primeira instância pela suposta prática do crime tipificado no art. 15 da Lei n. 10.826/03, reconhecida a prescrição quanto ao delito de ameaça. O Tribunal de Justiça, em acórdão da Quinta Câmara Criminal, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.<br>A Defensoria Pública interpôs recurso especial alegando negativa de vigência aos arts. 15 da Lei n. 10.826/03 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou insuficiência probatória para a condenação, destacando que a vítima não presenciou o disparo, que inexiste perícia ou apreensão de arma e que o acórdão teria se apoiado em fundamentação meramente dedutiva (fls. 209-217).<br>A Vice-Presidência do tribunal de origem inadmitiu o especial por entender que a inversão do julgado demandaria reexame das bases fático-probatórias, incidindo o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 227-228).<br>Nas razões do agravo, a Defesa sustenta que não se trata de pretensão de reexame probatório, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão estadual.<br>Argumenta que o conjunto de elementos - ausência de testemunhas presenciais do disparo, inexistência de laudo pericial e de apreensão de munição - não autoriza, em tese de direito federal, a condenação pelo art. 15 da Lei n. 10.826/03. Invoca precedentes deste Tribunal que admitiriam a revaloração para aferir a idoneidade da fundamentação condenatória. Requer o provimento do agravo para destrancar o recurso especial e, ao final, a absolvição.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do agravo. Asseverou que a pretensão de absolvição por fragilidade probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ. Reiterou que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos, tem aptidão para fundamentar condenação, citando julgados recentes da Quinta e da Sexta Turma.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico inicialmente que o agravo impugnou especificamente o fundamento único da decisão agravada - a incidência da Súmula n. 7, STJ -, expondo as razões pelas quais entende que não haveria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos. Atende, portanto, ao requisito da dialeticidade recursal, afastando a aplicação da Súmula n. 182, STJ. Conheço do agravo.<br>No mérito, porém, o agravo não merece provimento.<br>A decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, ao recurso especial. A matéria debatida no especial, tal como posta pela Defesa, demanda efetivamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita. Explico por quê.<br>A Defensoria articula que o acórdão recorrido teria se baseado em premissas fáticas insuficientes - vítima que não presenciou o disparo, ausência de perícia técnica e de apreensão de munição - e que isso configuraria erro de direito na subsunção do fato à norma do art. 15 da Lei n. 10.826/03. Procura enquadrar a insurgência como revaloração jurídica de fatos incontroversos, buscando transcender o óbice sumular. A tentativa de distinção, contudo, não se sustenta quando confrontada com o pedido efetivamente formulado e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O que a Defesa pretende, em última análise, é a absolvição do agravante por insuficiência de provas. Esse pleito exige que se repondere a força, a credibilidade e a suficiência dos elementos probatórios examinados pelo Tribunal estadual - depoimentos da vítima, registros de videomonitoramento, relatos de familiares, constatações policiais e apreensão de vestígio material -, tarefa que se insere no âmbito de atuação das instâncias ordinárias e que, justamente por isso, não pode ser realizada na instância especial. A orientação desta Corte é firme nesse sentido.<br>Recentemente, a Quinta Turma, ao apreciar o AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca e julgado em 22 de agosto de 2025, assentou que a pretensão de absolvição do acusado, fundamentada em suposta insuficiência probatória, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviabilizando o recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, embora não seja sempre nítida, possui contornos bem delineados na jurisprudência.<br>A revaloração jurídica pressupõe que os fatos relevantes estejam efetivamente incontroversos no acórdão recorrido e que a discussão se cinja exclusivamente à correção da qualificação jurídica dada a esses fatos. Diversamente, quando se busca questionar a suficiência ou a força do acervo probatório para sustentar a condenação, o que se pretende é, na prática, revisar o juízo valorativo realizado pelas instâncias ordinárias sobre as provas produzidas. Este segundo cenário caracteriza reexame probatório vedado.<br>No presente caso, os fatos considerados pela Corte estadual não são incontroversos no sentido técnico exigido para a revaloração. A Defesa não aceita que o conjunto de elementos valorados pelo acórdão - palavra da vítima, registros de câmeras, relatos corroborativos, dano no veículo e achado de bucha de cartucho - sejam suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do disparo de arma de fogo.<br>Essa discordância impõe, necessariamente, a reavaliação da força probante de cada elemento, o que significa revolver o contexto fático-probatório. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.<br>2. O juízo singular condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação criminal da defesa para absolver o recorrido, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio do in dubio pro reo.<br>3. O Ministério Público, no recurso especial, sustentou violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ao art. 156 do Código de Processo Penal, além de pleitear a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7/STJ.<br>4. No agravo regimental, o Ministério Público reiterou os argumentos do recurso especial, alegando que pretendia apenas a revaloração dos fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de que o recurso busca apenas a revaloração de fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>7. A decisão agravada concluiu pela fragilidade do conjunto probatório e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, conduzindo à absolvição do recorrido com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>8. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial.<br>9. Os fundamentos da decisão agravada estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos aptos a ensejar sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>11. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial, sendo inaplicável quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>12. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1345004/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no AR Esp 1604084/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>O acórdão recorrido expôs de forma circunstanciada as razões pelas quais considerou comprovada a prática do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03.<br>Destacou que a vítima, embora não tenha presenciado o momento exato do disparo, relatou ter avistado o agravante em veículo preto, marca e modelo compatíveis com o automóvel do acusado, e ter constatado, logo em seguida, marcas na traseira do carro.<br>Pontuou que os registros de videomonitoramento captaram veículo Hyundai Tucson preto em frente à residência da vítima no horário dos fatos, corroborando a narrativa. Mencionou ainda a confirmação policial dos danos no veículo e a apreensão, na varanda da residência, de bucha de cartucho de espingarda. Por fim, enfatizou a harmonia entre os depoimentos da vítima em sede policial e judicial, bem como os relatos dos genitores sobre o conflito existente e o estado do automóvel. O conjunto foi considerado apto a demonstrar autoria e materialidade, justificando a condenação (187-196).<br>A propósito, trecho do acórdão recorrido (fls. 187-196):<br> .. <br>Não obstante os judiciosos argumentos do magistrado singular, entendo que as provas constantes dos autos, seja pela existência pretérita de desavença comercial entre acusado e vítima, em um contexto de cobranças reiteradas por parte do réu a vítima, seja pelas mensagens com conotação de ameaça enviadas pelo réu ao ofendido, seja pelos registros da câmara de segurança que flagraram um veículo HyundaiTucson, de cor preta, em frente à casa da vítima, no dia e hora descrito na denúncia, coincidentemente um veículo da mesma marca e cor do acusado, seja pelas declarações firmes e coerentes da vítima nas duas oportunidades em que foi ouvido, comprovam a autoria delitiva em face do acusado.<br>Não se trata de fundamentação juridicamente insuficiente ou dedutiva que pudesse autorizar intervenção desta Corte Superior sem revolvimento probatório. O Tribunal estadual valorou elementos convergentes e concluiu pela existência de prova suficiente. Questionar essa conclusão implica necessariamente rediscutir se cada elemento probatório tinha ou não força suficiente, se a ausência de perícia técnica seria ou não obstáculo intransponível à condenação, se a palavra da vítima deveria ou não ter sido aceita com o peso que lhe foi conferido. Tudo isso configura reexame de provas.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a condenação pelo crime do art. 15 da Lei n. 10.826/03 independentemente da apreensão da arma ou da realização de perícia, desde que a ocorrência do disparo seja comprovada por outros meios idôneos, como depoimentos e vestígios.<br>Esse entendimento foi reafirmado no seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>1. No julgamento do HC 628.647/SC, em 9/3/2021, a Sexta Turma, por maioria de votos, alinhando-se ao entendimento da Quinta Turma, firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma, e diante do princípio "tempus regit actum" em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia.<br>2. Tendo o Tribunal decidido pela condenação, reconhecendo a autoria e materialidade, mesmo sem exame pericial, já que existente nos autos outras provas como os depoimentos da vítima e da testemunha, verifica-se que o entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte, que admite outros meios de prova para atestar a materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, além do exame pericial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no HC n. 689.079/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>O acórdão recorrido, ao valorar o conjunto probatório formado por depoimentos, registros de vídeo, constatação de danos e apreensão de vestígio material, situou-se dentro dessa orientação. Pretender questionar a adequação desse raciocínio exige, como já dito, revolver o material probatório.<br>É certo que a condenação criminal não pode se apoiar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Contudo, o acórdão recorrido fundamentou-se em prova judicializada, havendo expressa menção à confirmação, em juízo, das declarações da vítima e à apreciação de elementos materiais e testemunhais que corroboraram a narrativa acusatória. Não há, portanto, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>O agravante cita precedentes deste Tribunal que admitiriam a revaloração de fatos incontroversos. Ocorre que tais julgados tratam de situações em que os fatos centrais estavam firmemente assentados pelas instâncias ordinárias e a discussão restringia-se à correção da qualificação jurídica atribuída a esses fatos. Diversa é a hipótese dos autos, em que se busca, em verdade, questionar a própria suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação. A distinção impõe a conclusão de que o óbice da Súmula n. 7, STJ, foi corretamente aplicado pela decisão agravada.<br>Por essas razões, não há como afastar o fundamento que lastreou a inadmissão do recurso especial. O agravo, conquanto tenha impugnado especificamente o óbice sumular, não logrou demonstrar que a matéria debatida no especial prescindiria de reexame do contexto fático-probatório. A Súmula n. 7, STJ, permanece incidente, inviabilizando o seguimento do recurso especial. Não há, por conseguinte, condições para o destrancamento pretendido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA