DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 818-819):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.<br>1. Não é cabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como leis estaduais, resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros.<br>2. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurada a responsabilidade civil da Vale, partindo da premissa de que o autor residiria em área próxima à barragem rompida, dentro da chamada Zona de Autossalvamento (ZAS), baseando-se exclusivamente em imagens de satélite obtidas de plataformas abertas e informações do site da ré, sem respaldo em prova técnica.<br>3. A correta delimitação da Zona de Autossalvamento requer conhecimento técnico especializado para estimar "o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/10, art. 2º, inciso IX)", não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens.<br>4. Diante do cerceamento de defesa verificado a partir do acórdão recorrido, que se valeu de mapas obtidos pelo magistrado na internet, sem respaldo em prova técnica, para concluir, de forma contrária aos mapas apresentados na contestação, que o alegado local de residência do autor situava-se na ZAS, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da prova pericial necessária.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, 220, § 3º, e 225 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o acórdão recorrido, ao anular a condenação e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia, inverteu a lógica processual e beneficiou a recorrida, em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Aduz que a recorrida, em seu site, reconhece a abrangência da Zona de Autossalvamento e orienta a comunidade a adotar medidas emergenciais, no entanto, em juízo, apresenta posição em sentido contrário, para afastar sua responsabilidade civil, o que configura propaganda enganosa e desrespeito à dignidade da pessoa humana.<br>Argumenta que a decisão recorrida, ao validar a postura da mineradora, confunde a opinião pública e retarda a reparação integral, em ofensa ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 841-875.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 824- 825):<br>Note-se que, embora o Juiz possa se utilizar de fontes subsidiárias de informação, não pode, a meu ver, em caso como o dos autos, dispensar a produção de prova técnica, especialmente em se tratando de questão geográfica de alta complexidade, como a definição da Zona de Autossalvamento.<br>A correta definição dessa zona requer conhecimento especializado, pois envolve critérios específicos de engenharia e topografia, o que torna inadequada a análise meramente visual ou estimativa por imagens.<br>O perímetro da ZAS não corresponde a uma simples distância de 10 Km medida em linha reta pelo "Google Maps", a partir da barragem rompida. Essa porção de terra deve compreender-se dentro do "vale a jusante da barragem", em situação topográfica que inviabilize a chegada de um agente público a tempo de salvamento (Lei 12.334/10, art. 2º, inciso IX)", o que deve ser delimitado por profissional habilitado.<br>No caso, registro que a situação ainda é mais delicada diante da constatação de erro material, quanto ao endereço do autor-recorrido, pelo Tribunal de origem.<br>Apesar desse erro, o TJMG considerou irrelevante a imprecisão, afirmando que a distância do imóvel ao ponto de rompimento seria inferior a 10 km e continuaria dentro da Zona de Autossalvamento.<br>Diante da dúvida existente quanto a estar o correto endereço do autor-recorrido dentro da ZAS (erro material admitido somente quando do julgamento dos embargos de declaração), não cabia ao Tribunal de origem, para infirmar o mapa apresentado na contestação, consultar o "Google Maps", mas determinar a conversão do julgamento em diligência para a realização do devido exame pericial, a fim de assegurar o correto deslinde da controvérsia.<br>Conforme bem destacado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, "nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questões técnicas, matéria acerca da qual, em regra, deveria o magistrado se abster de manifestar juízo de valor" (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015).<br>Observe-se, no ponto, que não subsiste o fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que a ré-recorrente, por não ter requerido expressamente a prova pericial durante a fase de instrução probatória, estaria impedida de alegar cerceamento de defesa em momento posterior (fl. 600).<br>Isso porque, durante a fase postulatória e instrutória, não havia dúvida alguma quanto à localização do imóvel do autor. O endereço fora por ele próprio declinado na inicial. Na contestação, a empresa ré apresentou mapa demonstrando que o imóvel situava-se fora da ZAS. O mapa não foi questionado pelo autor e nem pela sentença, a qual presumiu o dano moral a partir da errônea consideração de que ele residiria na área mais atingida pela tragédia. Assim, na apelação, cabia apenas ao recorrente ressaltar o relevante erro de fato em que incidira a sentença. Até então, não havia necessidade de perícia.<br>A prova técnica somente se tornou necessária a partir do procedimento ilegal do acórdão recorrido, ao valer-se de meio manifestamente inadequado, prescindindo da expertise de um técnico, para deduzir que o endereço do autor situava-se na ZAS.<br>Ademais, como a comprovação do local da residência do autor-recorrido consiste em fato constitutivo de seu direito, incumbia a ele o ônus da prova, e não à parte ré, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Em outras palavras, não competia à ré demonstrar que o autor não residiria na área de autossalvamento, mas ao autor provar a ocorrência do prejuízo e sua vinculação com o evento.<br>Se o autor não se desincumbiu devidamente do seu ônus, e não entendendo o acórdão pela improcedência de plano do pedido, cabia ao TJMG determinar, de ofício, a realização de perícia técnica, e não presumir que ele residiria em zona de Autossalvamento, baseando-se em imagens do "Google Maps", sem lastro pericial.<br>Diante do cerceamento de defesa verificado, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da perícia necessária.<br>3. A alegada ofensa aos arts. 1º, III, 220, § 3º, e 225 da CF não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:<br>Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.<br>1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte.<br>Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribu nal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.