DECISÃO<br>Cuida-se de re curso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 76, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. EXEGESE DA SÚMULA 429 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da r. decisão que fora impugnada será objeto de análise, considerando que para ocorrer à reforma de tal decisum pelo tribunal de justiça, necessário que o recorrente impugne expressamente cada fundamento com os quais discorda.<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação postal de pessoa física somente é válida se houver prova de que o citando recebeu pessoalmente a correspondência, com sua assinatura no aviso de recebimento.<br>3. Logo a assinatura do AR por terceiro não identificado ou estranho à lide enseja a nulidade da citação, conforme entendimento consolidado - (AgInt no AREsp nº 2.544.921/RJ e Súmula 429/STJ).<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 80-85, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 246, § 1º-A, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: que a interpretação correta da Súmula n. 429/STJ não exige assinatura pessoal do réu no AR; que é válida a citação postal entregue no endereço do citando e recebida por terceiro apto (familiares, funcionários, porteiros); que o art. 246, § 1º-A, do CPC consagra a validade da citação com o retorno do AR, sem impor assinatura específica do citando.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 89-108, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 110-113, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente defende a validade da citação efetivada à pessoa estranha ao feito. Sustenta que a citação de pessoa física pelo correio dispensa a entrega da carta diretamente ao destinatário com a assinatura do aviso de recebimento, sendo possível o seu recebimento por terceiro, pretendendo a reforma do acórdão.<br>A Corte local decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 70/72, e-STJ):<br>Assevero que a citação é ato processual revestido de maior formalidade, justamente porque tem por objetivo dar conhecimento do litígio e oportunidade de exercício do contraditório ao réu, concretizando o princípio do devido processo legal. E<br>E conforme entendimento do STJ, a citação da pessoa física é válida quando recebida diretamente, vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. (..)<br>No caso, cuida-se que a ação originária também foi ajuizada em desproveito de pessoa física, exigindo a norma processual a pessoalidade do ato citatório, sob pena de nulidade. À revelia da previsão normativa, constata- se a irregularidade do ato realizado (evento 29 do proc. rel.), porquanto o aviso de recebimento anexado evidencia que o réu/agravada não recebeu a carta registrada, uma vez que assinado por pessoa que não tem qualquer relação com o processo.<br>Com efeito, constata-se que o entendimento do aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 248, § 4º, do CPC/15 somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que ficou caracterizada a situação de urgência que autoriza a excepcionalidade de proceder-se à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, uma vez que "eventual conclusão de que a contestação e a reconvenção, ofertadas pela agravante, fossem tempestivas, após a prolação da sentença, importaria franco prejuízo à celeridade e efetividade processual, porquanto somente nesse momento processual é que se anularia os atos processuais pretéritos e se procederia à nova análise da defesa apresentada". Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).<br>4. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, razão pela qual o entendimento adotado no acórdão recorrido, que declarou a irregularidade do ato, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.634/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.<br>2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.<br>2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.<br>3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.<br>4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.<br>5. Recurso especial provido.<br>(STJ - R Esp 1840466 / SP RECURSO ESPECIAL 2019/0032450-9 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - D Je 22/06/2020).<br>Dessa forma, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA