DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 153-154):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS NO PERÍODO DE EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO REGIME CELETISTA. REFLEXOS FINANCEIROS. PERTINÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ao servidor revela-se lícito perseguir o pagamento integral do benefício de aposentadoria, mediante a cobrança das diferenças devidas desde a ocasião em que a Administração tentou enquadrá-lo indevidamente no regime celetista até a efetiva implementação do direito à inatividade pelo Regime Jurídico Único.<br>2. Em consequência, ao agravado deve ser restabelecido o status quo ante, com a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber as diferenças que deveriam ter sido pagas durante o período em que esteve enquadrado, por equívoco, no regime celetista. Cuida-se, pois, de reflexo financeiro da ordem mandamental, sem potencial de extrapolar os limites da coisa julgada.<br>3. Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 183-185).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a determinação de realizar pagamentos retroativos transformou a ação de mandado de segurança em ação de cobrança, o que não é admitido , conforme o disposto na Súmula n. 271/STF.<br>Aponta que, apesar de a obrigação prevista no título executivo judicial prever somente a obrigação de fazer da União, qual seja, a de reanalisar pedido de aposentadoria do impetrante, o Ministro Relator fixou a obrigação de pagar ao determinar a realização de cálculos, em ofensa ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF.<br>Diz que o acórdão guerreado, ao determinar que a União apresente demonstrativo de diferenças devidas de julho/2019 até a implantação do benefício como meio de subsidiar a execução da obrigação de pagar, afastou-se dos contornos do julgado e considerou período anterior à impetração.<br>Argumenta que determinar à União pagamento não contido no título judicial transitado em julgado ofende o supracitado dispositivo constitucional e, consequentemente, as Súmulas n. 269 e n. 271, ambas do STF.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 208- 220.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho (fls. 156 -159):<br>No writ impetrado, o impetrante, ora agravado, pleiteou a declaração de nulidade da Portaria nº 151, de 24/7/2019, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Substituto, que determinara seu enquadramento "do Regime Jurídico Único (RJU) para o Celetista (CLT), observado o regime celetista anteriormente havido" (fl. 64 dos autos do writ).<br>Naqueles autos, em um primeiro momento, a petição inicial foi indeferida liminarmente (fls. 191-194 dos autos do writ). Ao agravo interno interposto, na sequência, pelo servidor, foi dado provimento para determinar a reapreciação do requerimento de aposentadoria no regime estatutário (fls. 300-311 dos autos do writ). O relator do acórdão proferido, Min. Herman Benjamin, registrou que, uma vez presentes os requisitos, o referido servidor tem direito adquirido à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).<br>De sua parte, a UNIÃO afirmou ter cumprido a ordem mandamental, de modo que, em seu entender, mostra-se exaurida a prestação jurisdicional, nada havendo no acórdão exequendo que se refira à obrigação de pagar. Sua tese é de que a presente execução "extrapola os limites da coisa julgada formada no acórdão que julgou o agravo interno no MS 25587", cabendo ao agravado, para fins de cobrança de valores atrasados, "buscar a ação própria, uma vez que não pediu isso no mandado de segurança".<br>Sem razão o ente público, conforme será expendido a seguir. Uma vez reconhecido o direito do servidor de se aposentar pelo Regime Jurídico Único, ele faz jus a todas as diferenças havidas se não tivesse sido determinado o seu equivocado enquadramento no regime celetista. Cuida-se, pois de reflexo financeiro da ordem mandamental, sem potencial de extrapolar os limites da coisa julgada.<br>Observe-se a completa pertinência da obrigação de pagar com a obrigação de fazer, ambas coexistindo no mesmo título executivo judicial: ao servidor revela-se lícito perseguir o pagamento integral do benefício de aposentadoria, mediante a cobrança das diferenças devidas desde julho/2019, ocasião em que a Administração tentou enquadrá-lo indevidamente no regime celetista, até a efetiva implementação do direito à inatividade pelo Regime Jurídico Único, o que na prática ocorreu com a publicação da portaria retificadora da aposentadoria em 21/3/2022 (fl. 53).<br>A mesma lógica que orienta casos de reintegração ao serviço público também aplica-se ao servidor que tem assegurado o direito à aposentadoria pelo Regime Jurídico Único. Em consequência, ao agravado deve ser restabelecido o status quo ante, com a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber as diferenças que deveriam ter sido pagas durante o período em que esteve enquadrado, por equívoco, no regime celetista.<br> .. .<br>Desse modo, não merece reparo a decisão agravada.<br>Por fim, preclusas as vias impugnativas em relação à matéria tratada no presente recurso, deverão ser os autos encaminhados à CPEX para apuração dos valores devidos pela UNIÃO a título de astreintes, intimando-se as partes, após, para manifestação a respeito. No mesmo prazo, o ente público deverá apresentar demonstrativo das diferenças devidas de julho/2019 até o momento da efetiva implantação do benefício de aposentadoria pelo Regime Jurídico Único, como forma de subsidiar a futura execução da obrigação de pagar.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.