DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUADALAJARA S/A INDUSTRIA DE ROUPAS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 0007009- 95.2008.4.01.4000, assim ementado (fls. 209-218):<br>IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO.<br>1. Não é devida a aplicação da correção monetária na compensação de créditos escriturais do IPI, por falta de autorização legal.<br>2. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide correção monetária sobre créditos escriturais de IPI, sob o argumento de que a eles se aplicam os precedentes relativos ao ICMS. 2. O provimento do recurso extraordinário implica sucumbência recíproca e não inversão dos ônus da sucumbência, como restou consignado na decisão ora agravada. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que seja reconhecida a sucumbência recíproca, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita. (STF, RE-AgR - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, No 589031000284880, Min. EROS GRAU).<br>3. Apelo improvido.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 223-227), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 234-242).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 247-258), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por considerar que o Tribunal a quo julgou a lide sob prisma distinto, insistindo na equivocada premissa de que "o pedido foi de anulação do ato que glosou a aplicação da correção monetária pelo contribuinte no momento em que formulou administrativamente o seu pleito de compensação, e não de correção oriunda de atraso do Fisco na apreciação do pleito de compensação".<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 272-274), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 278-287).<br>Contrarrazões às fls. 289-292.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 272-274):<br> O  recurso não merece trânsito pelo não atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolvimento probatório, vedado pelas Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF; aparente tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de normas federais infraconstitucionais; aparente manejo do recurso especial como se 3ª instância recursal ordinária fosse.<br>Todavia, verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, nenhum dos óbices apontado s na decisão agravada.<br>Limitou-se a tecer argumentos genéricos acerca da não incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar a maneira pela qual, independentemente do revolvimento probatório, a decisão recorrida seria diferente caso adotada a tese alegada.<br>Em relação aos demais óbices, nada foi dito.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA DE MANEIRA ESPECIFICA E SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.