DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PINE INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática por mim proferida nos termos da seguinte ementa (fls. 878 - 883):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Sustenta a parte Embargante que a decisão impugnada foi omissa "ao considerar que não haveria omissão do v. aresto prolatado pelo E. Tribunal a quo", bem como não se manifestou sobre a alegação de contradição da decisão do tribunal de origem. Também afirma haver omissão "ao dispor sobre a aplicação da Súmula n. 7 desta E. Corte ao presente caso para todas as demais matérias sob discussão.".<br>Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 913).<br>É o relatório.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No que atine à alegada omissão no julgamento da origem, é importante frisar que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Desse modo, conforme estabelecido na decisão embargada, o tribunal de origem apresentou os fundamentos que justificam sua conclusão, enquanto a irresignação consiste em mero inconformismo da embargante.<br>Especificamente em relação a " a ausência de lançamento dos débitos inscritos em dívida ativa" (fl. 889), entendeu a corte de origem que "a análise das alegações relativas à existência de vício na constituição do crédito executado demanda dilação probatória e ampla defesa, as quais devem ocorrer no âmbito dos embargos à execução".<br>Ou seja, não houve análise do alegado pois concluiu-se que o procedimento utilizado para impugnação, exceção de pré-executividade, não é o meio adequado ante a necessidade de dilação probatória.<br>A ausência de manifestação acerca da alegação de contradição também não configura omissão, pois tal somente incide quanto "a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma" (AgInt no REsp n. 2.154.122/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.), o que não é o caso da matéria tratada nos embargos de declaração opostos na origem, já que "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio "decisum" embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa (v.g.: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Não há, pois, omissão.<br>Cabe, no entanto, complementar os termos da decisão embargada relativa às alegações de violação à legislação federal apontadas no recurso especial: arts. 3º, parágrafo único e 15, inciso I da Lei n. 6.830/80, arts. 142, 156, inciso X, 185-A e 206 do CTN e os arts. 485, incisos IV, V, VI e § 3º, 489, II, §1º, IV, 502, 503, 783 e 803, inciso I, 805 e 1.022, incisos I e II do CPC.<br>Primeiramente, em relação à alegada ausência de lançamento (violação ao art. 142 do CTN) e nulidade das CDAs (violação aos arts. 485, incisos IV, V, VI e § 3º, 783 e 803, inciso I do CPC, 204 par. ún. do CTN e 3º, par. ún. da Lei n. 6.830/80), o tribunal de origem concluiu pela imprescindibilidade da produção de provas para análise do alegado, o que seria defeso em sede de exceção de pré-executividade (fl. 578):<br>Assim, o v. Acórdão foi explícito quanto à não comprovação do reconhecimento do direito de recolher a COFINS sobre as receitas de prestações de serviços, bem como frisou que as matérias que demandam dilação probatória, tal como a falta de certeza da CDA por ausência de lançamento, não pode ser alegada em exceção de pré-executividade.<br>De fato, a análise das alegações relativas à existência de vício na constituição do crédito executado demanda dilação probatória e ampla defesa, as quais devem ocorrer no âmbito dos embargos à execução. A mera alegação de que houve o depósito dos valores devidos em outros autos e que a exequente deixou de efetuar o lançamento das diferenças não é suficiente para provar que a CDA é incerta ou ilíquida, porque depende da avaliação pericial dos valores depositados, dos débitos que estes pretendiam abranger e do processo administrativo que resultou na CDA executada.<br>Como apontado na decisão embargada, rever a conclusão da origem esbarra no óbice previsto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>A mesma conclusão se chega quando verificada a conclusão da origem acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada (fl. 530-531):<br>Cabe salientar, ademais, que a decisão ora impugnada não ofende o princípio da coisa julgada. Isso porque, como bem salientado pelo MM. Juízo de origem, a sentença exarada no mandado de segurança nº 0010634- 93.2005.4.03.6100, ao analisar a incidência da COFINS, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 30, § 10, da Lei nº 9.718/98, afastando a aplicação do referido dispositivo, não reconheceu o direito de recolhimento sobre as receitas de prestação de serviços.<br>Consoante exposto na decisão de fis. 355/356 o pedido subsidiário da impetrante era o de que fosse afastado o alargamento da base de cálculo da COF1NS, para que fosse adotada aquela da LC n.70/91, bem como do precedente do STF no RE n. 346.084-6, ao final pedindo que se permitisse recolher sobre as receitas de prestação de serviços. Todavia, sendo a causa de pedir a LC n. 70/91 e o RE n. 346.084-6 (que definiam o faturamento como base de cálculo), não logrou o impetrante êxito em demonstrar em que ponto o conceito de serviços era integralmente congruente com o faturamento.<br>De fato, não se verifica do MS 00l0634-93.2005.4.03.6100 discussão acerca do conceito de faturamento especificamente para instituições financeiras, mas apenas a aplicação ao caso da LC 70/91 e RE 346.084-6. Nesse sentido, salienta-se que também não é possível extrair do acervo colacionado aos autos que a sentença tenha determinado que a base de cálculo a ser adotada seriam as receitas de prestações de serviços.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "houve trânsito em julgado no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da Recorrente em recolher a COFINS apenas sobre as receitas de prestação de serviços, excluindo-se as demais receitas" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ .<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.452/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017).<br>3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC. Súmula n. 83/STF.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu, equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias;<br>(c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua ficha financeira".<br>2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS".<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do STF.<br>4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para complementar as razões do julgado de fls. 878 - 883, sanando as alegadas omissões, sem efeitos modificativos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.