DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 533):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFICIO. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. DIFERENÇAS DEVIDAS.<br>1. Por acórdão desta Corte transitado em julgado, a autarquia-previdenciária foi condenada a revisar a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários dos exequentes/embargados, considerando-se no primeiro reajuste o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, levando-se em conta, nos meses subsequentes, o salário mínimo então atualizado (Súmula nº 260 do extinto TFR), bem como a pagar as parcelas em atraso e os honorários de advogado. Portanto, a demanda principal não tem por objeto a complementação de beneficio de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, nos termos da Lei 8.186/1991, o que daria ensejo à legitimidade passiva da União, sua sucessora.<br>2. Não tendo, os exequentes/embargados, cogitado na ação principal, muito menos em sede de execução, da complementação que recebem por conta da União, em razão de vínculo empregatício já findado com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, eventual acerto de contas entre o INSS e referida entidade deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte.<br>3. Recurso de apelação da parte executada/embargante (INSS) não provido.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 560-564).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 567-580), a parte recorrente alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem negou-se a sanar a omissão apontada, destacando, em suma, que (fl. 569):<br> ..  não pretendia o recorrente obter novo julgamento, como dito no v. acórdão. Pretende-se, apenas, seja suprida a omissão verificada no v. acórdão combatido, uma vez que deixou de apreciar a alegação do INSS no sentido de que há valores a serem compensados, a fim de evitar o recebimentos em duplicidade, sendo certo que esta questão é matéria de Embargos e foi devidamente deduzida ao longo de todo o tramitar processual.<br>Desde a inicial dos Embargos, o INSS vem demonstrando a necessidade de se compensar os valores recebidos, a título de complementação, inclusive com planilhas (fls. 23/137) e esta alegação não mereceu a devida atenção da Corte Regional.<br>O v. Acórdão limitou-se a reproduzir os fundamentos já contidos na decisão embargada.<br>O mesmo se deu em relação aos critérios de correção monetária, não tendo o Acórdão se pronunciado sobre a invocada aplicabilidade da Lei 11.960/09.<br>O v. acórdão dos embargos de declaração é, pois, nulo, porquanto contraria o disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 535 do CPC/1973), ante a evidente negativa de prestação jurisdicional, pois, havendo uma omissão a ser suprida, rejeitou os competentes embargos declaratórios. Deve, então, ser anulado para que seja esclarecida a referida omissão.<br>No mais, aponta ofensa aos arts. 884 e 885 do Código Civil e 267, inciso VI, do CPC. Defende, em suma, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de ressalva quanto à compensação de valores já pagos pela União a título de complementação.<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009, assinalando, em síntese, que "a constitucionalidade ou não do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a r edação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09, no que se refere à sua aplicação na fase anterior à expedição do precatório/RPV, será decidida apenas no julgamento do RE nº 870.947/SE" (fl. 578).<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 584-586).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifica-se que, no juízo de admissibilidade de fls. 584-586, o Vice-Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto aos critérios de correção monetária, sob o fundamento de que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em repercussão geral no julgamento do RE n. 870.947/SE.<br>Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível para impugnar a parte da decisão que inadmite o apelo nobre com base em entendimento firmado pela Suprema Corte em repercussão geral é o agravo interno, cuja análise compete ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não cabe, nesta oportunidade, o exame da referida matéria.<br>A esse respeito:<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 568/STF. INAPLICABILIDADE.<br>1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno na origem.<br>2. "Não se aplica ao caso, por isso, o disposto na cinquentenária Súmula 528/STF ("Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento"). Com as modificações introduzidas no sistema recursal pelo CPC/2015 (art. 1.030 e §§) - em que para além do juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem (sempre provisório), também se lhe conferiu juízo de conformação -, referido enunciado não autoriza ao STJ avançar sobre análise da questão preclusa atinente à negativa de seguimento do Recurso Especial, a cujo respeito a parte interessada não ofertou Agravo Interno perante o Tribunal competente (art. 1.030, § 2º, do CPC). A Súmula 528/STF tem seu alcance limitado, assim, às hipóteses de admissão parcial do Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quando, ao julgar o apelo extremo, poderia o Superior Tribunal de Justiça, também, conhecer da irresignação no que concerne à parcela inadmitida da irresignação, considerando a provisoriedade do juízo de admissão pela Presidência dos Tribunais de 2º grau. O que não é o caso dos autos, em que, como já indicado, a decisão da origem admitiu o Recurso Especial quanto aos honorários advocatícios (art.1.030, V, do CPC) e negou seguimento a ele quanto aos juros (art. 1.030, I, do CPC), o que, diante da ausência de interposição do competente Agravo Interno, encerrou juízo definitivo sobre a questão" (REsp n. 1.998.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.)<br>3. A gravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.485/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Quanto à questão remanescente (alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC), o apelo nobre foi admitido na origem à consideração de que "no voto proferido no acórdão impugnado não houve manifestação acerca da alegada necessidade de se compensar os valores recebidos pela parte embargada, a titulo de complementação" (fl. 584).<br>Nesse ponto, o recurso especial comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência dos embargos à execução manejados pelo ora recorrente, assinalou que (fls. 530-531):<br>Nos autos do processo principal apensos a estes embargos de devedor, o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários dos apelados, considerando-se no primeiro reajuste o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, levando-se em conta, nos meses subsequentes, o salário mínimo então atualizado (Súmula nº 260 do extinto TFR), bem como a pagar as parcelas em atraso - com observância da prescrição quinquenal - e os honorários de advogado no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação - mantendo-se a incidência sobre as prestações vencidas - (fls. 102/107 e 108 dos autos principais).<br>Portanto, facilmente verifica-se que a demanda principal não tem por objeto a complementação de benefício de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, nos termos da Lei 8.186/1991, o que daria ensejo à legitimidade passiva da União, sua sucessora.<br>Não obstante a União suportar os custos financeiros da complementação de proventos dos ex-ferroviários da RFFSA e seus dependentes, o reajuste do benefício previdenciário na forma imposta pela decisão judicial transitada em julgado não lhe trará nenhum prejuízo.<br>Dessa forma, afasto a necessidade de a União integrar a lide, considerando-se que o polo passivo da ação principal encontra-se devidamente constituído.<br>No mérito, pelos mesmos motivos a insurgência do apelante não merece amparo.<br>É que os apelados não cogitaram na ação principal, muito menos em sede de execução, da complementação que recebem por conta da União, em razão de vínculo empregatício já findado com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de modo que eventual acerto de contas entre o INSS e referida entidade deverá ocorrer na via processual própria (Precedentes desta Corte: AC 0000547-09.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 073 de 16/02/2012; AC 0006399- 21.2003.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 09 de 26/10/2010; e, AC 0007283-55.2003.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ p. 30 de 23/01/2006).<br>O recorrente opôs embargos de declaração instando a Corte de origem a se manifestar sobre o pagamento de diferenças de atrasados e a necessidade de ressalva quanto a diferenças decorrentes da majoração após a elaboração dos cálculos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, aduzindo, ainda, a necessidade de prequestionamento do disposto nos arts. 884 e 885 do Código Civil e 267, inciso VI, do CPC, como se extrai da petição do recurso integrativo (fls. 551-555; grifos no original):<br>A Turma julgadora condenou o INSS ao pagamento de atrasados, sem qualquer ressalva quanto aos valores já recebidos pelo autor a título de complementação recebida pelo autor da União.<br>Foi ressalvado que "eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade (União) deverá ocorrer na via processual própria".<br>Ocorre que quem poderá receber duas vezes o mesmo valor será o segurado. Assim, não se cogita em acerto de contas entre o INSS e a União. Explica- se:<br>Tratando-se de benefício pago com complementação, realizada a revisão do benefício previdenciário pela súmula 260/ex-TFR, podem ocorrer as seguintes conseqüências em relação aos valores em atraso:<br>a) a majoração da parcela previdenciária será inferior ao valor da complementação recebida. Nesta hipótese, a diferença não será devida ao beneficiário, uma vez que integrou o valor da complementação;<br>b) a majoração da parcela previdenciária será superior ao valor da complementação. Neste caso, a diferença - até o limite do valor da complementação - não é devida ao segurado, sendo devida tão somente a diferença relativa ao valor que superar a complementação;<br>Desta forma, para os casos de benefícios pagos sem complementação (por ser o valor da parcela previdenciária superior à remuneração da ativa), as diferenças da revisão serão devidas para os beneficiários. No entanto, quando o pedido do autor pugna pela aplicação da revisão nas aposentadorias e pensões pagas aos beneficiários que recebem a complementação as diferenças decorrentes da majoração da parcela previdenciária, no valor que não superar o que foi pago pela União a título de complementação, não são devidas ao beneficiário, porquanto integraram o valor da complementação, cuidando-se, em última análise, de parcela já devidamente quitada.<br>Por outras palavras, a autora recebe duas parcelas: uma do INSS e outra da União. Se com a revisão o benefício superar o valor pago pela União, há interesse do postulante. Em caso contrário, falta-lhe interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Na presente hipótese, tendo a Autarquia sido condenada a proceder à revisão do benefício da parte autora, com a aplicação da ORTN, REQUER O INSS QUE SEJA INTEGRADO O ACÓRDÃO, RESSALVANDO QUE AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA MAJORAÇÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA (PARTE PAGA PELO INSS) SOMENTE SERÃO DEVIDAS CASO SUPEREM O VALOR PAGO A TITULO DE COMPLEMENTAÇÃO (PARTE PAGA PELA UNIÃO) E SOMENTE NO MONTANTE QUE ULTRAPASSÁ-LO.<br>Tal entendimento leva em conta a função da complementação e impede uma desvirtuação deste instituto, uma vez que a inexistência de tal ressalva permitiria que o ex-empregado aposentado receba proventos superiores àqueles da ativa que ocupam emprego/cargo correspondente.<br>Além disso, implicaria em enriquecimento sem causa, uma vez que, sem a ressalva proposta, o segurado poderia receber novamente valores que já lhe foram pagos, mesmo que provindos de fonte diversa. Na verdade, somente a União poderia cobrar do INSS os valores que pagou ao segurado a título de complementação quando deveriam corresponder à parcela previdenciária.<br> .. <br>Portanto, considerando o interesse/necessidade que tem a Autarquia de ter a matéria expressamente pronunciada, interpõe-se os presentes Embargos de Declaração, para que fique ressalvado que a parte autora somente terá direito às diferenças decorrentes da revisão ora reconhecida se, após a sua implantação com a elaboração dos cálculos correspondentes, ficar comprovado que o seu benefício previdenciário revisado resultará, por si só, em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação paga pela União e, nesse caso, eventual acerto de contas entre o INSS e a União deverá ser realizado na via própria.<br>No entanto, o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração, sem que os referidos questionamentos fossem efetivamente apreciados, como se percebe do seguinte trecho do acórdão integrativo (fls. 560-561):<br>É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022, I, II e III do CPC/2015.<br>No caso concreto, razão não assiste ao embargante.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de retificação na via eleita, tendo constado expressamente do voto embargado que " ..  os apelados não cogitaram na ação principal, muito menos em sede de execução, da complementação que recebem por conta da União, em razão de vínculo empregatício já findado com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de modo que eventual acerto de contas entre o INSS e referida entidade deverá ocorrer na via processual própria  .. " - fl. 180.<br>Em verdade, o embargante busca modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.<br>Assim, tendo a Corte de origem se recusado a emitir pronunciamento sobre os aludidos pontos controvertidos, oportunamente trazidos pelo ora recorrente nos embargos de declaração, e relevantes ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 560-564), e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo e reconhecidas neste decisum. E, diante deste provimento, fic a prejudicado o recurso quanto ao mais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.