DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SOCIETÀ CONSTRUTORA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 97-98, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.<br>1. PROCESSO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A MITIGAÇÃO. CERTEZA QUE PODE SER OBTIDA POR OUTRO MEIO IDÔNEO OU NO PRÓPRIO CONTEXTO DOS AUTOS. CASO CONCRETO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA QUE CONFIRMA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.<br>2. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ADSTRITO À ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, SEM NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE DA AGRAVANTE QUE TRATA DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.<br>3. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ART. 783, CPC. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO RITO DA EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. APLICAÇÃO DO ART. 329, I, CPC. PRECEDENTES.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 128-132, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 139-148, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 492 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, (i) nulidade por decisão extra petita nas decisões de origem, que converteram ação de cobrança em execução; (ii) inaplicabilidade, no caso, da jurisprudência que mitiga a exigência de duas testemunhas em contratos de confissão de dívida, por ter sido utilizada de forma extra petita.<br>Contrarrazões às fls. 149-153, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 207-210, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 213-224, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 259-265, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente aduz nulidade por decisão extra petita, no que se refere à possibilidade de conversão do procedimento (ação de cobrança para a ação de execução de título extrajudicial).<br>No ponto, a Corte de origem assim decidiu (fls. 106-107, e-STJ):<br>O agravante sustenta que as decisões que determinaram a conversão feito para o procedimento de execução são nulas, pois violam o art. 492, CPC, assim como dificultaram a ampla defesa e o contraditório.<br>Novamente, sem razão.<br>O agravado havia proposto ação de cobrança fundada em instrumento particular de confissão de dívida (seq. 1.4), documento este reconhecido como título executivo extrajudicial pelo Juízo (seq. 24.1).<br>A decisão de seq. 29.1 determinou a intimação da parte para, em 15 (quinze) dias, informar se pretende continuar com o prosseguimento comum, ou, para apresentar emenda à petição inicial, adequando-se ao procedimento de execução.<br>Nesse sentido, o agravado apresentou emenda à petição inicial, requerendo a conversão da ação de cobrança para ação de execução de título extrajudicial (seq. 36.1).<br>Recebida a emenda, o juiz proferiu o despacho inicial, na forma dos. arts. 827 e ss, CPC, anotando-se que o feito "prosseguirá como Execução de Título Extrajudicial" (seq. 38.1).<br>Conforme dispõe o art. 329, I, CPC "o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu".<br>Em outras palavras, antes da citação, é permitido ao autor alterar a causa de pedir, mediante substituição do pedido inicialmente formulado por outro ou modificação do pedido deduzido.<br>A execução por quantia certa (art. 824 e ss, CPC) coincide com a pretensão exercida na ação de cobrança, que tem o mesmo objetivo de satisfazer um direito de crédito. Altera-se, tão somente, o rito processual.<br>Consoante decidido em primeiro grau e mantido neste acórdão, o instrumento particular de confissão de dívida foi reconhecido como título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC).<br>A citação da agravante ocorreu em 30/05/2023 (seq. 99.1), portanto, antes da propositura de emenda à inicial em 17/05/2022 (seq. 36.1).<br>Dessa forma, munido de título executivo extrajudicial e antes da citação, mostra-se possível a pretensão do agravado de converter a ação de cobrança para o procedimento da execução.<br>Ademais, o próprio art. 785, NCPC, estabelece que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter ". Portanto, cabe à parte, munida de instrumento com eficácia de título executivo judicial título executivo e conforme lhe convier, optar pelo processo de conhecimento ou pelo processo de execução para satisfazer seu direito de crédito.<br>Como se vê, a Corte local concluiu que o aditamento à inicial deve observar os termos do artigo 329 do CPC, o qual prevê que, antes da citação, é dispensável o consentimento do réu.<br>Ato contínuo, a Corte de origem destacou expressamente que o pedido de conversão da ação de conhecimento em demanda executiva ocorreu antes da citação da parte contrária.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes.<br>2. Tendo a Corte originária expressamente asseverado que o pedido de conversão da demanda executiva em ação de conhecimento foi realizado antes da citação dos recorrentes, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.341/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO DO INPI QUE CANCELOU O REGISTRO MARCÁRIO DA EMPRESA NACIONAL - ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE DEMANDADA - PREJUÍZO À DEFESA - NULIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. É vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes.<br>2. O descumprimento da exigência legal contida no art. 264 do CPC/73 enseja a nulidade dos atos decisórios posteriores, sobretudo na hipótese em que evidenciado o prejuízo à defesa da parte requerida, que é o caso dos autos.<br>3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido.<br>(AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019.)  grifou-se <br>Desse modo, é cediço no STJ de que somente após a citação não é permitida a modificação dos pedido formulado na inicial sem anuência da parte demandada, como no caso, a conversão do processo ordinário em executivo, razão pela qual se encontra a decisão do Tribunal local em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. De igual modo, não merece guarida a suscitada divergência jurisprudencial.<br>A incidência do óbice sumular aludido prejudica a análise do referido dissídio acerca do mesmo tema, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br> ..  2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grife-se <br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ na interposição do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede o exame da divergência.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA