DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SPE - CALDAS URBANISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 271-281):<br>EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega do loteamento. Culpa exclusiva da vendedora. Devolução integral dos valores pagos. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame - 1. Apelação cível interposta por SPE Caldas Urbanismo Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Josenildo da Silva e Miriam da Silva, declarando rescindido o contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, determinando a restituição integral e imediata dos valores pagos, em razão do descumprimento do prazo de entrega da infraestrutura do loteamento pela vendedora. II. Questão em discussão 2. Definir: a) se o caso comporta a aplicação da Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária) em detrimento do CDC; b) a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela rescisão contratual; c) a forma de restituição dos valores pagos pelos compradores, com ou sem retenção de percentual pela vendedora; d) o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. Aos contratos de compra e venda de imóveis aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os adquirentes são pessoas físicas e a vendedora é pessoa jurídica que desenvolve atividade imobiliária. 4. A aplicação da Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária) depende do registro do contrato no Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso em análise.5. Comprovado o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, configura-se a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual, não se caracterizando os eventos relacionados à morosidade dos entes públicos como fortuito externo, por constituírem risco do empreendimento. 6. O inadimplemento posterior dos compradores não afasta a responsabilidade da vendedora, pois esta foi a primeira a descumprir suas obrigações contratuais, sendo inaplicável a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). 7. Tratando-se de culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual, a restituição dos valores pagos pelos compradores deve ser integral e imediata, conforme Súmula 543 do STJ, sem retenção de qualquer percentual. 8. Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Conclusão 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 296-307).<br>No recurso especial, aduz, no mérito, que a decisão monocrática contrariou as disposições contidas nos artigos 26 e 27 da lei n. 9.514 de 1997; temas 1095 e 1002 do STJ, bem como o art. 32-A da lei n. 13.786 de 2018, e apresenta dissídios jurisprudenciais.<br>Sustenta, em síntese, a reforma da decisão impugnada em função de violação às leis apontadas.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 390-392), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 413).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Súmula 281 do STF<br>Da análise dos autos, nota-se que o recorrente apelou da sentença e, da decisão monocrática que julgou a apelação, interpôs embargos de declaração, rejeitados pelo colegiado.<br>Após, interpôs recurso especial, cuja subida foi obstada no tribunal de origem (fls. 390-392), pois, mesmo que julgados os embargos de declaração, de forma colegiada, não supre o requisito do exaurimento de instância.<br>É esse o entendimento do STJ:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>No presente caso, vê-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, e os embargos de declaração, mesmo que julgado de forma colegiada, não supre o requisito do exaurimento de instância.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2794341 - SP (2024/0430102-5), Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 4/04/2025, DJe de 8/04/2025.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 4. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Assim dispõe a Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Desse modo, inadmissível o recurso especial interposto, uma vez que cabia, na instância de origem, agravo interno da decisão impugnada.<br>- Súmula 115 do STJ<br>A aplicação da súmula 281 do STF torna inadmissível o recurso interposto.<br>Ainda que assim não fosse, conforme decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi constatada a ausência de instrumento de mandato outorgado ao advogado da recorrente, sendo intimada para sanar o aludido vício.<br>Por sua vez, a procuração somente foi juntada com o AREsp (fl. 415).<br>Desse modo, aplica-se o teor da súmula 115: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>É esse o entendimento do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, conforme art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A defesa alegou erro no cadastramento de advogados no sistema do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que teria induzido a erro quanto à regularidade processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada irregularidade no cadastramento de advogados no sistema do tribunal de origem pode justificar a falha na regularização da representação processual no prazo estabelecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não é apta a sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>5. A alegação de erro no cadastramento de advogados não afasta a necessidade de regularização da representação processual no momento da interposição do recurso especial.<br>6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a irregularidade na representação processual não foi sanada adequadamente, mesmo após intimação para regularização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não sana a irregularidade da representação processual. 2. A regularização da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.798.722/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA