DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON FERNANDO CORREIA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PERNAMBUCO.<br>O paciente foi denunciado como incurso no art. 121, c/c o art. 14, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada, além de extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal).<br>A denúncia foi acompanhada de pedido de prisão preventiva, que foi deferido pelo Juízo de origem, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta dos crimes, no modus operandi e na alegada liderança do paciente em organização criminosa.<br>A defesa sustenta que o paciente não residia no Estado de Pernambuco à época dos fatos e que, ao tomar conhecimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, o que afastaria o risco de fuga e garantiria a aplicação da lei penal.<br>Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo baseada em gravidade abstrata dos delitos e em alegações genéricas, sem elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.<br>Destaca, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida extrema, considerando que os fatos ocorreram entre 2020 e 2023, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2024, após o oferecimento da denúncia.<br>Aponta também que o Juízo de origem não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal no caso concreto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido e foram prestadas as informações solicitadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 151):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REITERAÇÃO DE WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO. MODUS OPERANDI DELITIVO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO H.C.. NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Extrai-se da decisão que decretou a prisão cautelar (fl. 57):<br> ..  A necessidade da segregação cautelar dos acusados é patente. Verifica-se que os supostos autores do homicídio também são suspeitos de extorsão, indicando estarem todos eles associados para a prática de delitos, revelando o periculum in libertatis dos agentes, que é corroborado pelo modus operandi da conduta a eles imputada.<br>Ademais, reforçando a necessidade da prisão, verifica-se que apenas dois dos indiciados foram interrogados em sede policial, tendo os demais se evadido do distrito da culpa, o que denota a intenção em se furtarem à aplicação da lei penal.<br>É de se observar, ainda, que a prisão dos acusados é conveniente à instrução criminal, considerando a "lei do silêncio" que vigora em homicídios dessa natureza, cujos supostos autores impõem autoridade na localidade.<br>Outrossim, tem-se que uma das vítimas desses autos é um policial militar, que estava no local para fazer a segurança da outra vítima, demonstrando a audácia da conduta dos agentes, a evidenciar a inadequação da aplicação de outras medidas cautelares aos acusados. .. <br>Consta da denúncia (fl. 54):<br> ..  No dia 16 de dezembro de 2023, também na supracitada localidade, os denunciados, agindo em comunhão de ações e desígnios, com animus necandi, tentaram matar o policial militar Jamerson Gomes de Queiroz Junior, consoante depoimentos, documentos, boletim de ocorrência e demais documentos acostados nos autos.<br>Consta nos autos que Jamerson Gomes, policial militar, estava na supracitada localidade, quando encontrou o Sr. Luiz, comerciante, o qual relatou que estava sendo extorquido por indivíduos que comandavam o tráfico da região, os quais, inclusive, não estavam permitindo que ele mudasse de endereço.<br>Ainda na ocasião, o policial acionou a equipe do GATI para dar um suporte e permitir que a mudança fosse realizada. Nesse momento, indivíduos armados se aproximaram do local e três deles, posteriormente identificados como Douglas Ferreira, Matheus Messias e Emerson, foram em direção ao Sr. Luiz para que ele identificasse quem era o policial, porém o comerciante se manteve em silêncio.<br>Diante da situação, Jamerson Gomes se aproximou dos indivíduos e questionou sobre a intenção de estarem no local, porém eles nada responderam, contudo, ao verificarem que o agente os fotografava, passaram a efetuar disparos de arma de fogo em sua direção, ação repelida pelo policial.<br>Ainda de acordo com os autos, o chefe do grupo criminoso foi identificado como Anderson, o qual tem Douglas "Favela", como seu segurança.<br>O Sr. Luiz, em seu depoimento, registrou que estava pagando R$ 200,00 (duzentos reais), semanalmente, aos integrantes do grupo criminoso, além de lanches e refrigerantes. No mais, a vítima ratificou as informações prestadas pelo policial militar. .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação adequada, lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por ter o paciente, junto a outros indivíduos, com animus necandi, tentado matar um policial militar que se aproximou dos indivíduos e questionou sobre a intenção de estarem no local, porém eles nada responderam, contudo, ao verificarem que o agente os fotografava, passaram a efetuar disparos de arma de fogo em sua direção, ação repelida pelo policial, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida em apreço.<br>Com efeito, "esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>"Ademais, a condição de foragido do agravante corrobora o periculum libertatis, pois a evasão do distrito da culpa configura risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a imposição da medida extrema." (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>No tocante à ausência de contemporaneidade, colhe-se do acórdão impugnado (fl. 27):<br> ..  in casu, embora a investigação diga respeito a fatos ocorridos entre os anos de 2020 e 2023, observa-se que, tão logo concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em 19/08/2024, oportunidade em que requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, sendo os autos conclusos ao Juízo que, após examinar a prova indiciária colhida em face do paciente e demais denunciados e constatar a presença da materialidade do crime e indícios de autoria, decretou a constrição cautelar na mesma data (18/09/2024)<br>Vê-se, pois, que não se há falar em extemporaneidade da decretação da medida extrema, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação, e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. .. <br>Sobre o tema, vale destacar que a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não havendo falar-se em inidoneidade.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA