DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE BRITO SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0393899-15.2016.8.19.0001.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de evidência, ajuizada pelo ora agravante em desfavor do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, ver reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ISSQN sobre serviços notariais com esteio nos Decretos Municipais n. 31.935/2010 e 31.879/2010, do Rio de Janeiro.<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 478-487), condenando o autor "ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE n. 579.431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º" (fl. 487).<br>Inconformados, tanto o autor da demanda (fls. 558-564) quanto a municipalidade demandada (fls. 570-574) interpuseram seus respectivos recursos de apelação: o autor, pugnando pela reforma integral da sentença; e o município requerido, objetivando que a verba honorária sucumbencial seja calculada sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa.<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Primeira Câmara de Direito Público, negou provimento a ambos os apelos, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 646-647):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - ISSQN - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF DA COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS - DECRETOS MUNICIPAIS 31.935/10 E 31.879/10 - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF - BASE DE CÁLCULO - LC 116/03 E ART. 16 DO CTM/RJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. Cuida-se de ação declaratória proposta objetivando o reconhecimento da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0046363-60.2011.8.19.0000, possuir efeito vinculante e imediato a respeito da declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, bem assim a impossibilidade da cobrança do ISSQN sobre serviços notariais, até que sobrevenha regulamentação específica acerca do repasse do tributo ao usuário do serviço. Com efeito, o STF no julgamento do ARE 873.804, deu provimento ao recurso, e, assim, contrariamente ao decidido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, quanto a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais n. 31.935/10 e 31.879/10, julgou improcedentes os pleitos contidos na Representação de Inconstitucionalidade 00463-60.2011.8.19.0000. Assim, não há falar em efeito vinculante e imediato da decisão prolatada pelo Órgão Especial desta Corte de justiça, prevalecendo o entendimento do STF. Quanto a base de cálculo, os decretos municipais impugnados, somente definem a exclusão da base de cálculo do aludido imposto, da porção que deverá ser repassada a terceiros por determinação legal, e por consequência, a incidência do imposto será sobre o que couber ao cartório pela sua atividade notarial. Aplicação do art. 7º da LC nº 116/03, que dispõe como base de cálculo para o aludido imposto, o valor do efetivo serviço, da mesma forma prevista no art. 16, do Código Tributário Municipal. Honorários advocatícios que devem incidir sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §4º, III, do CPC, aplicável à espécie. Sentença que não merece reparo. Negado provimento aos recursos.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante ao aresto supra (fls. 693-698) foram rejeitados (fls. 722-726), ao que se seguiu a interposição do recurso especial que, inadmitido, ensejou a interposição do presente agravo.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 754-764), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente não indicou, especificamente, nenhum dispositivo de lei como violado. Sustentou apenas que " ..  a exação tributária pelo Município do Rio de Janeiro contra o Recorrente é incontestavelmente inconstitucional, decerto que compreende o período em que proferida orientação de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos ex tunc, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 763).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 817-828).<br>Em juízo de prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 831-844), valendo-se, para tanto, de um único fundamento: ausência de indicação, nas razões do referido apelo nobre, de dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 885-889).<br>Contraminuta apresentada pela parte agravada (fls. 927- 937).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, o óbice elencado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial que, diga-se de imediato, não merece nem sequer conhecimento.<br>Isso porque, a despeito de o recorrente tecer, em seu arrazoado, singelas considerações na tentativa de convencer esta Corte Superior da inconstitucionalidade da exação objeto da presente controvérsia, não associou tal argumentação, de maneira específica, à suposta violação de nenhum dispositivo de lei federal que se pudesse, pelo menos em tese, afirmar ofendido.<br>A ausência de indicação de dispositivo legal, nesse ponto, revela a deficiência da fundamentação recursal, impedindo o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, por força da incidência, ainda que por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 487 e 661), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.