DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARIO MARCIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0805413-62.2024.4.05.8400.<br>Consta dos autos que o agravante viu renovada sua permanência na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, pelo período de 1 ano, a contar de 21 de abril de 2024 até 21 de abril de 2025 (fl. 115).<br>Agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido (fl. 271). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL EM MOSSORÓ/RN. EXAURIMENTO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA (ART. 10, §1º, DA LEI 11.671, DE 2008). EXCEPCIONALIDADE. DEFERIMENTO. COMPETENTE O JUÍZO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE FATOS NOVOS. SÚMULA 662 DO STJ. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO EM DETRIMENTO DO INTERESSE PARTICULAR. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A RENOVAÇÃO. CUSTODIADO VINCULADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. ALTA PERICULOSIDADE. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Trata-se de agravo em execução penal oposto por Mário Márcio da Silva, assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), em face de sentença proferida pela Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, que deferiu o pedido de renovação da permanência do agravante na referida Unidade Prisional, pelo período de um ano, a contar de 21 de abril de 2024 a 21 de abril de 2025. 2. Alega, em suma, que: a) foi incluído no Sistema Penitenciário Federal devido ao alto risco à segurança nacional, decorrente do seu envolvimento com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC); b) em 21 de abril de 2022, ingressou na Penitenciária Federal de Mossoró/RN e, em 02 de março de 2024, foi transferido para a Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, onde permanece custodiado; c) a decisão vergastada não se encontra em sintonia com os requisitos legais exigidos para a manutenção do recluso no Sistema Penitenciário Federal, considerando o caráter temporário e excepcional da medida constritiva; d) a prolongada permanência do agravante não se justifica pelos mesmos motivos que levaram à sua inclusão, haja vista que o relatório elaborado pela Comissão Técnica de Classificação da Penitenciária Federal em Mossoró/RN indica que o interno apresenta bom comportamento e não há indícios de que, após dois anos de permanência contínua e ininterrupta no SPF, o apenado ainda possua o perfil necessário para ser mantido no cárcere federal; e) ao desconsiderar a inobservância das exigências previstas na legislação de regência, o Juízo a quo mantém o custodiado atrelado a um procedimento mais restritivo a sua liberdade de forma desnecessária e injusta, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. 3. O MPF apresentou parecer alegando haver "fundamentação idônea para permanência do Sr. Mário Márcio da Silva, ex-integrante da Segurança Pública, na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, especialmente por restar evidenciada (..) sua elevada periculosidade e estreita ligação com a Organização Criminosa "Primeiro Comando da Capital - PCC", o que justifica a manutenção do decisum objurgado, sobretudo para mantê-lo distante dos demais integrantes da mesma facção, bem como para resguardar sua própria integridade física, tendo sido obedecido estritamente, na hipótese vertente, as previsões contidas na Lei nº 11.671/2008 e no Decreto nº 6.877/2009". 4. Tem-se que a Lei nº 11.671/2008, em conformidade com a redação determinada pela Lei nº 13.964/2019, informa que a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado (art. 10, caput e § 1º), fixando, inclusive, o tempo para a estada do detento, não podendo ser superior a três anos, com possibilidade de renovação, desde que motivadamente solicitada pelo juízo da origem. 5. Nesse sentido, também em consonância com o art. 11 da Lei nº 7.210/1984, competente o Juízo de origem. 6. Compulsando os autos, destaca-se da fundamentação exarada em sentença, a respaldar o deferimento de renovação da permanência do interno em custódia federal, que, no caso, o interno é ex-policial militar, possuindo ligação com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital, sendo que, na época de sua prisão, foi flagrado com 1,3 tonelada de cocaína, armamentos diversos e um milhão de reais em espécie, tendo a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal entendido que o referido preso ainda possui relevante potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual, além de que, mesmo custodiado em unidade estadual com grau segurança mais elevado, teria mantido comunicação escusa com a organização criminosa. 7. Subsistentes os motivos ensejadores da inclusão do detento, a justificar, portanto, a necessidade de sua manutenção em unidade prisional de segurança máxima, inclusive para afastá-lo do convívio com outros membros da organização criminosa. 8. Reforce-se ainda que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, nos termos da Súmula 662, aprovada pela Terceira Seção na sessão ocorrida em 13/09/2023, no sentido de que: "Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso". 9. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08122758320234058400, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2024; PROCESSO: 08086893820234058400, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 27/11/2023; PROCESSO: 08009884120234058201, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2023; e PROCESSO: 08008774220234058400, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2023. 10. Agravo desprovido." (fls. 272/273.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 292/296), a defesa aponta violação ao art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/08, porque não houve nova avaliação sobre a periculosidade do agravante, a justificar a renovação de sua permanência no sistema penitenciário federal.<br>Requer o indeferimento da renovação de permanência.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 302/318).<br>O recurso especial foi inadmitido no TRF5 em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 336/339).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 370/376).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 378/381).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 404/410).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, importante consignar que a tese da defesa está em conflito com a Jurisprudência desta Corte Superior:<br>Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.<br>(Súmula n. 662, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Feito o registro, e conforme já relatado, a Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal em Mossoró/RN renovou, de 21 de abril de 2024 até 21 de abril de 2025, a permanência do agravante na Penitenciária Federal de Mossoró/RN (fl. 115).<br>O referido período já chegou a termo, acarretando a prejudicialidade do presente recurso especial pela perda superveniente de seu objeto.<br>Ressalta-se que, se houver decisão determinando nova permanência do recorrente no SPF, compete primeiro ao Tribunal de origem analisar e se manifestar no s eventuais recursos da defesa e do Parquet, sendo vedado a esta Corte Superior conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA