DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EZEQUIEL BATISTA RIBEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 978, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. REGRA DO ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A parte autora/agravante apresentou pedido de liquidação de sentença coletiva tendo como título o acordão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.319232-DF) na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do Distrito Federal, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco agravado, da União e do Banco Central do Brasil pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos.<br>2. A liquidação e a execução individual de sentença proferida em ação coletiva podem ser propostas no foro do domicílio do consumidor conforme art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. E o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou a tese vinculante de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).<br>3. Nesse passo, é prerrogativa do consumidor escolher ajuizar a liquidação ou execução individual da Sentença Coletiva no foro de seu domicílio e no foro do domicílio do executado. A intenção do legislador, portanto, foi a de beneficiar o consumidor, facilitando a sua defesa nas ações judiciais, porém se o consumidor abre mão desse favor legal, não pode fazê-lo de acordo com sua conveniência e sem qualquer justificativa plausível, pois, se, por um lado, o consumidor tem o direito de escolher se vai ajuizar a ação em seu domicílio ou não, por outro, essa escolha deve ser de acordo com a previsão da norma processual, não pode ferir o princípio do Juiz natural. Ou seja, não é possível fazer a escolha sem observância das regras de competência de dispostas no Código de Processo Civil, pois há um interesse público maior que é o da melhor distribuição da função jurisdicional já fixada pelo Legislador. 3.1. Essa limitação na escolha foro pelo consumidor tem uma causa muito simples, qual seja, as regras processuais não são de direito privado, na qual a parte pode dispor conforme seu interesse. Ao contrário, o processo está inserido no âmbito do direito público, pois é por meio dele que o Estado se manifesta com o objetivo de fazer valer o ordenamento jurídico. 3.2. Desse modo, a. facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro sem observar as regras de competência.<br>4. No caso, a parte autora não reside em Brasília/DF, tampouco a Cédula de Crédito Rural foi firmada com o Banco agravado em agência desta localidade, e a parte autora optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do Banco do Brasil com quem contratou empréstimo bancário. 4.1. Ocorre que o só fato de a instituição financeira no Distrito Federal estar sediada não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois a regra do foro do lugar da sede da pessoa jurídica deve ser interpretada em conjunto com o disposto no Código Civil. Isso porque embora o art. 53, III, "a" do CPC disponha que "é competente o foro do lugar onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica", o art. 75, § 1º do Código Civil estabelece que, "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados".<br>5. No ponto, cabe mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definida quando da análise de processo em que se discutia o foro competente quando a obrigações assumidas por filial da pessoa jurídica, no sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas". 5.1. No caso, a Cédula de Crédito Rural que originou a obrigação de pagar reconhecida no título exequendo não foi contraída na sede do Banco do Brasil, mas sim na agência bancária de Farol/PR, como indicado pelo Juízo na origem. Portanto, se a obrigação foi contraída nas respectivas agências, o foro competente é do local " nos termos do art. 53, III,onde se acha agência ou sucursal", alínea b do CPC. 5.2. Além disto, o Banco do Brasil tem agências bem estruturadas em todo o território nacional, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou na cidade da agência onde o contrato foi firmado e a obrigação seria cumprida, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido de cumprimento de sentença no foro de Brasília/DF.<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls., e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos: 46, 53, III, "a" e 512, do CPC; 16 da Lei da Ação Civil Pública; 93, II, e 103, III, do CDC; Súmulas 33 e 297 STJ; Súmula 23 TJDFT.<br>Sustentou, em síntese, que a declinação da competência fora indevida, pois, havendo o réu mais de um domicílio, pode ser ele acionado em qualquer um deles, razão pela qual cabe ao autor escolher o local de proposição da demanda. Aduziu não haver ilegalidade em propor o ajuizamento em face do Banco do Brasil dos cumprimentos provisórios de sentença ou das liquidações de sentença que sejam, relativas às Cédulas de Crédito Rural, na Justiça Comum de Brasília -DF por ser o foro da sede do Banco do Brasil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1274-1276, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de liquidação individual de sentença proferida na ação civil pública em face do Banco do Brasil, declinou de ofício da competência em favor de uma das vara cíveis da Comarca de Farol/PR, local da relação jurídica geradora do litígio.<br>A Corte local, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 990-997, e-STJ):<br>A intenção do legislador, portanto, foi a de beneficiar o consumidor, facilitando a sua defesa nas ações judiciais; porém, se o consumidor abre mão desse favor legal, não podeporém fazê-lo de acordo com sua conveniência e sem qualquer justificativa plausível, pois, se, por um lado, o consumidor tem o direito de escolher se vai ajuizar a ação em seu domicílio ou não, por outro, essa escolha deve ser de acordo com a previsão da norma processual, não pode ferir o princípio do Juiz natural. Ou seja, não é possível fazer a escolha sem observância das regras de competência dispostas no Código de Processo Civil, pois há um interesse público maior que é o da melhor distribuição da função jurisdicional já fixada pelo Legislador.<br>Essa limitação na escolha do foro pelo consumidor tem uma causa muito simples, qual seja, as regras processuais não são de direito privado, na qual a parte pode dispor conforme seu interesse. Ao contrário, o processo está inserido no âmbito do direito público, pois é por meio dele que o Estado se manifesta com o objetivo de fazer valer o ordenamento jurídico.<br>Desse modo, a facilitação da defesa direitos em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém vedada a escolha aleatória de foro sem observar as regras de competência do Código de Processo Civil.<br>A parte autora não reside em Brasília/DF; a Cédula de Crédito Rural não foi firmada com o Banco agravado em Brasília/DF, e optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do Banco do Brasil.<br>Ocorre que o só fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência da Circunscrição de Brasília/DF, pois a regra de competência prevista no artigo 53, inciso III do CPC deve ser interpretada em conjunto com o disposto no Código Civil.<br> .. <br>No caso, a Cédula de Crédito Rural que originou a obrigação de pagar reconhecida no título exequendo não foi contraída na sede do Banco do Brasil, mas sim na agência bancária de Farol/PR, como indicado pelo Juízo na origem. Portanto, se a obrigação foi contraída nas respectivas agências, o foro competente é do local "onde se acha agência ou sucursal", nos termos do art. 53, III, alínea b do CPC.<br>Além disto, o Banco do Brasil tem agências bem estruturadas em todo o território nacional; portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor (art. 103 do CDC), ou, optando por foro diverso, observadas as regras de competência, na cidade da agência onde o contrato foi firmado e a obrigação seria cumprida (art. 53, III, b do CPC), não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido de cumprimento de sentença no foro de Brasília/DF, que, nessa hipótese, configura escolha aleatória.<br>O posicionamento do Tribunal a quo, todavia, contraria a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. "A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.690/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.<br>1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à manutenção da competência para julgamento do feito.<br>2. A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos da legislação federal apontados como violados. De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos legais supostamente violados, nem houve a oposição, pelo recorrente, dos necessários embargos de declaração, buscando o prequestionamento. Incide, na espécie, pois, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao asserir que é competente para processar a execução de sentença o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto no art. 575, II, do CPC. 3. A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 240.812/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não arguida a incompetência relativa no momento oportuno, prorroga-se a competência ulteriormente fixada, uma vez configurada a preclusão. 2. Na hipótese, considerando que a aludida incompetência em razão da equivocada distribuição por dependência não fora alegada em momento oportuno, qual seja, em preliminar de contestação, mas apenas nas razões de apelação, operou-se a prorrogação da competência. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.459.148/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019)  grifou-se <br>Ademais, é certo que "a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local" (AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).<br>Esse, todavia, não é o caso dos autos, já que a liquidação da sentença foi proposta no foro da sede da pessoa jurídica demandada, conforme previsto no art. 53, III, "a", do CPC, não se tratando, pois, de escolha aleatória.<br>No mesmo sentido, confiram-se as recentes decisões monocráticas: REsp n.<br>2.092.379, Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/10/2023; AREsp n. 2.312.077, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12/05/2023; REsp n. 2.086.707, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 07/08/2023; REsp n. 2.091.653, Ministro Raul Araújo, DJe de 01/09/2023, e REsp n. 2.088.029, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/09/2023.<br>Dessa forma, considerando que o acórdão do Tribunal local está em dissonância com o entendimento desta Corte, merece acolhimento o recurso especial para reformar o decisum recorrido a fim de que a liquidação individual de sentença seja processada e julgada no foro eleito pela recorrente.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o prosseguimento do procedimento de liquidação de sentença no Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA