DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO DE PROFESSORES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n. 0019942-96.2016.4.02.5001/ES, que deu provimento à apelação interposta pela União, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os embargos de terceiro, com a consequente revogação da antecipação de tutela e inversão dos ônus da sucumbência.<br>Na origem, UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. ajuizou embargos de terceiro contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da penhora de boa-fé, após verificar a regularidade da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis, à Prefeitura de Vitória/ES e à Superintendência do Patrimônio da União (SPU). Sustentou que o imóvel nunca integrou o patrimônio do devedor da execução fiscal, pois não houve registro da propriedade em nome deste. Ao final, requereu a desconstituição da penhora e o reconhecimento de sua propriedade sobre o bem (fls. 1024-1040).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 944-949):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERTINÊNCIA DAS PROVAS. PRERROGATIVA DO JUIZ. IMÓVEL ALIENADO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela embargante, para determinar o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, Matrícula nº 70.888, Livro nº 02, fls. 1/2, em razão da inexistência de fraude à execução pela embargante, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para cancelamento do leilão e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$81.478,30, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC/15.<br>2. Cabe ao magistrado, que é o destinatário das provas, aferir se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar a sua convicção, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).<br>3. Impõe-se, no caso, a aplicação da norma contida no artigo 185, do CTN, lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se aplicando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.<br>4. Ademais, reclama a cautela que o adquirente verifique também se há feitos cíveis ou criminais distribuídos contra o alienante, não bastando checar a ausência de registro de penhora gravada sobre o bem. Tal providência permite saber se o alienante possui, ou não, débito inscrito em dívida ativa, com demanda ajuizada e citação realizada.<br>5. À luz do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/05, resta configurada a fraude à execução quanto ao negócio jurídico realizado após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente.<br>6. Apelação que se dá provimento.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1006-1009), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 1008):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. O v. condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que, à luz do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/05, resta configurada a fraude à execução quanto ao negócio jurídico realizado após as inscrições dos créditos tributários em dívida ativa, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente.<br>3. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br>4. Na presente hipótese, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.<br>5. Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.<br>6. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.<br>7. Embargos de Declaração que se nega provimento.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1022-1069), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão recorrido quanto à análise de documentos que comprovariam a boa-fé na aquisição do imóvel. Sustenta que o imóvel nunca integrou o patrimônio do devedor da execução fiscal, pois não houve registro da propriedade em nome deste, conforme exigido pelos arts. 1.245, 1.246 e 1.227 do Código Civil.<br>Argumenta que a aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, foi equivocada, pois o bem não pertencia ao devedor à época da alienação.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que exige o registro da propriedade em nome do devedor para configurar fraude à execução. Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para afastar a decretação de fraude à execução e o cancelamento da penhora sobre o imóvel.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (fls. 1151-1158), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a ausência de prequestionamento de parte das normas indicadas como violadas e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1164), que reconheceu a presença de questão de direito a ser submetida ao STJ e o atendimento ao requisito do prequestionamento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 1232-1236), ocasião em que opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 1236), destacando que a propriedade de bem imóvel é transferida apenas com o devido registro no cartório de imóveis competente, conforme o art. 1.245 do Código Civil.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não concluiu pela caracterização da fraude à execução fundado nos arts. 1º, §1º, inciso IV da Lei n. 6.015/73; art. 167, inciso I, da Lei n. 6.015/73; art. 33 da Lei n. 9.336/98; art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; art. 166, inciso IV do Código Civil; art. 205 do Código Civil; art. 167, §2º do Código Civil; arts. 1.127, 1245, §1º, art. 1.246 do Código Civil e art. 792, §2º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Assim, passa-se à análise da alegada divergência jurisprudencial relativa à aplicação do art. 185 do CTN.<br>Com efeito, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "à luz do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/05, resta configurada a fraude à execução quanto ao negócio jurídico realizado após as inscrições dos créditos tributários em dívida ativa, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente" (fl. 947), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, estabelecida inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 290), conforme se extrai do seguinte julgado que deu origem à tese (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.<br>2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução".<br>3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita".<br>4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.<br>5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.<br>6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execu ção extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).<br>7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo:<br>"O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009.)<br>"Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema:  ..  b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009.)<br>"Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008.)<br>"A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009.)<br>8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".<br>9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.<br>10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.<br>11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.<br>(REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 947), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO (EXECUÇÃO FISCAL). FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO ALEGADA. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 290/STJ. RESP N. 1.141.990/PR. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.