DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HELEN CRISTINA DA SILVA FERNANDES COELHO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n. 0733538-22.2024.8.07.0000.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário de ISSQN, no qual a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que seu nome não constava no polo passivo da execução fiscal, assim como a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Rejeitadas tais alegações pelo juízo processante, a executada interpôs agravo de instrumento (fls. 2-23), o qual foi desprovido, consoante a seguinte ementa (fls. 99-119):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se: a) houve a fluência do prazo da prescrição intercorrente relativamente à pretensão exercida pela Fazenda Pública por meio de ação de execução fiscal e b) é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia administradora da sociedade empresária recorrida. 2. Os procedimentos judiciais dos processos executivos não contam com a em sentido estrito. Isso porque se encontra sepultada sob os requisitos cognitio da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Por essa razão é impróprio falar-se em exceção em sede executiva (ação de execução). 2.1. A designação "de pré-executividade" não tem qualquer aplicação prática ou teórica no presente caso. Em verdade, o termo é atécnico e consiste em mero laxismo jurídico, razão pela qual deve ser evitado. 3. O prazo da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal começa a fluir 1 (um) ano após a determinação da suspensão do curso do processo, nos termos do art. 40 da LEF. 3.1. O termo inicial do aludido prazo tem início automático após o transcurso de 1 (um) ano após a suspensão do curso do processo, sem a necessidade de prévia manifestação do credor. 4. No caso em exame o transcurso do prazo sem a prática de atos processuais foi causado apenas por fato atribuível ao próprio Poder Judiciário. Assim, não houve o cumprimento do dever de promover a prestação jurisdicional adequada (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). 5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Houve oposição de embargos de declaração (fls. 150-155), os quais foram rejeitados (fls. 185-197).<br>Interposto recurso especial (fls. 222-250) com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, aduz a recorrente violação do art. 1.022, inciso II e § único, inciso II, art. 489, inciso II e § 1º, arts. 2º e 240 do Código de Processo Civil; e art. 174, caput e § único, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br>Nas razões do apelo nobre, alega a recorrente que não caberia a execução fiscal contra si, pois não constou seu nome no polo passivo da exordial, assim como não houve pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio. Por outro lado, fundamentou que o crédito cobrado encontra-se prescrito, sem nenhum impulsionamento do feito por mais de 13 anos pelo credor.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 286-297).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos (fls. 303-305): (i) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo violação dos arts. 489, inciso II e § 1º, e 1.022, inciso II, e § único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao caso; (iii) rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Interposição do agravo em recurso especial (fls. 311-334) e contrarrazões (fls. 349-356).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao avaliar o período no qual o processo permaneceu em cartório aguardando a efetiva citação da executada, verificando se o considerável lapso temporal foi causado por ineficiência do Poder Judiciário ou desídia da exequente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 100-119):<br>Diante desse contexto é necessário tecer breves esclarecimentos a respeito dos atos processuais praticados no curso do processo de origem para que seja possível verificar se houve o início do prazo da prescrição intercorrente.<br>No caso em deslinde a petição inicial que veiculou a ação de execução fiscal data de 4 de dezembro de 2008 e está fundada nas Certidões de Dívida ativa números 2023016, 2023024 e 2023032, cujo crédito tem natureza tributária (Id. 26655064 dos autos aludidos).<br>O mandado de citação foi entregue à devedora aos 10 de março de 2022, nos termos da certidão referida no Id. 118777770 dos autos do processo de origem.<br>Em seguida, a devedora formulou a respectiva impugnação, equivocadamente denominada de "exceção de pré-executividade", com o objetivo de obter o reconhecimento da suposta ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 118859256 dos autos aludidos).<br>Percebe-se, portanto, que o considerável lapso transcorrido foi causado apenas pela ineficiência do Poder Judiciário em relação ao dever de promover a prestação jurisdicional adequada (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal).<br>Observe-se a esse respeito que após a admissibilidade da execução fiscal, aos 4 de dezembro de 2008, a agravante foi efetivamente citada.<br>Por essa razão não é possível imputar a demora aludida à eventual desídia do credor. Logo, a decisão interlocutória impugnada deve ser integralmente mantida.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve inércia do credor em diligenciar a citação da executada, ocorrendo decurso do prazo prescricional - somente poderiam ter a sua procedên cia verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 DÁ-SE COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento da não ocorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br> .. <br>III - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo nem mesmo teria iniciado. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Temas n. 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme ementa do julgado. Nesse sentido: REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.<br>IV - Ademais, verifica-se que a irresignação do agravante, acerca de o Estado de Minas Gerais não promoveu qualquer diligência útil para obter a satisfação do crédito exequendo, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve inércia na atuação da Fazenda Pública. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2177661/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado de 14/05/2025, DJEN em 19/05/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há como acolher a pretensão recursal, que diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem incursão no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não se mostram incontroversos, nos autos, os marcos temporais previstos no regramento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No julgamento qualificado do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), firmou-se a compreensão de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência do prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso especial afigura-se como medida impositiva.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no ARE sp n. 2373690/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 03/09/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DO SÓCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.