DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 001531-55.2020.8.18.0031.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no artigos 129, § 9º (Lesão corporal qualificada pela violência doméstica), 147 (ameaça) e 148, caput (cárcere privado), todos do Código Penal, à pena de 4 anos, 1 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 341).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a condenação por cárcere privado e alterar o regime inicial de cumprimento para o aberto (fl. 385/402). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 DO CP) - 1 CÁRCERE PRIVADO - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - CONDENAÇÃO AFASTADA - 2 DEMAIS DELITOS - ACERVO P R O B A T Ó R I O S U F I C I E N T E - C O N D E N A Ç Ã O M A N T I D A - 3 D O S I M E T R I A - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - ACOLHIMENTO - 4 REGIME INICIAL SEMIABERTO - ALTERAÇÃO PARA ABERTO - ACOLHIMENTO - 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da prática do delito de cárcere privado, impõe-se o acolhimento do pleito de absolvição; 2 Constatada, porém, a comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade dos demais delitos, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 3 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, bem como, de conversão da pena em medida de segurança; 4 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade." (fl. 385)<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 439/449). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO C R I M I N A L - A P E L O E X C L U S I V A M E N T E D E F E N S I V O - A C L A R A T Ó R I O S EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAIS - FINALIDADE DE REDISCUSSÃO - INVIÁVEL - PONTUAL ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO - CORRIGIDO - PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pela leitura da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados na apelação defensiva, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes; 3 Pontual erro material corrigido, para fins de mera adequação do dispositivo ao inteiro teor do acórdão objurgado; 4 Embargos parcialmente providos, à unanimidade." (fl. 439)<br>Em sede de recurso especial (fls. 452/469), a acusação apontou violação ao art. 148, caput, do Código Penal, e art. 619 do Código de processo Penal, porque o TJ afastou a condenação por cárcere privado e rejeitou os embargos de declaração. Afirma que a vítima foi clara ao afirmar que foi privada da liberdade, não podendo sair de casa até na madrugada conseguiu escapar e foi socorrida pelo vizinho, tendo especial relevância sua palavra.<br>Requer o reestabelecimento da condenação de primeiro grau.<br>Contrarrazões do ADEMAR FERREIRA MACIEL JUNIOR.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 473/476).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 479/497).<br>Contraminuta da defesa (fls. 500/509).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 534/538).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 148, caput, do Código Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ absolveu o recorrido nos seguintes termos do voto do relator:<br>"CÁRCERE PRIVADO - RAZÕES DE FATO - ACERVO CONTRADITÓRIO. De fato, muito embora a vítima tenha relatado que permaneceu privada de sua liberdade durante todo o dia 29 de outubro de 2020 (quinta-feira), chegando a gritar insistentemente pedindo por socorro, sucedeu, porém, que a aguerrida defesa apresentou um álibi em juízo (Sr. LUIZ GONZAGA VERAS NETO) que corroborou a versão autodefensiva. Com efeito, o álibi frisou que, na realidade, nesse mesmo dia, horário e local (do suposto delito), o casal (acusado e vítima) havia recebido 03 (três) amigos em sua residência - LUIZ GONZAGA (ora álibi/depoente), GILBERTO e RODRIGO -, onde passaram a manhã e a tarde inteira se divertindo e consumindo bebida alcoólica, somente se retirando do local por volta das 18h30min. Esclareceu que, na verdade, se encontraram com o casal na noite anterior (quarta-feira), em um ponto de venda de bebidas (posto de combustível), sendo convidados a continuar a farra na privacidade e conforto da residência do casal. Eles aceitaram e então vararam a madrugada no interior dessa residência (de quarta para quinta-feira). Amanheceu o dia e, mesmo assim, a farra continuou, permanecendo ali até o início da noite (dessa quinta-feira). Registrou, portanto, que estiveram com o casal durante todo esse dia (note-se, no mesmo intervalo temporal da suposta prática do cárcere privado), no interior dessa mesma residência (sede do suposto cárcere privado), porém, ao contrário do que afirmava a vítima, presenciaram ambos (vítima e acusado) em pacífica harmonia (reitere-se, na suposta sede do delito, durante esse intervalo temporal em que teria sido praticado), sem qualquer mínima evidência de violência ou, quanto menos, de privação da liberdade dela e, sobretudo, sem jamais terem presenciado ou ouvido os supostos gritos de socorro de parte dela (vítima). (..) Dessa forma, excepcionalmente quanto à prática do cárcere privado, o acervo não se enquadra na regra firmada na orientação jurisprudencial pacífica. " (fl. 388/389).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça analisou os fatos, as provas colhidas e concluiu que não eram suficientes para manter a condenação de primeiro grau quanto ao delito de cárcere privado, isso porque a defesa apresentou um álibi relatando que teria havido um encontro de amigos na residência no horário dos fatos, não havendo indícios de desarmonia entre o casal. Assim, a análise do conjunto probatório feita pelo Tribunal de origem não pode ser revista nesta fase recursal, não se tratando de mera revaloração de provas.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois de fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RETRATAÇÃO A DESTEMPO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a retratação somente é aceita se feita perante o juízo criminal, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16, da Lei 11.340/2006), mediante solicitação expressa da vítima nos autos do procedimento penal" (AgRg no RHC n. 183.807/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).<br>2. A instância ordinária, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelos crimes de ameaça, sequestro e cárcere privado, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo.<br>3. Para se entender pela absolvição ou pela desclassificação da conduta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.946.423/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 619 do CPP, o TJ rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"REDISCUSSÃO (INVIABILIDADE). Vale notar que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedado na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades. " (fl. 441)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal entendeu que a pretensão era de se rediscutir os fatos e não suprir qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Outrossim, percebe-se que a decisão do Tribunal é coerente nos elementos a que indica, não sendo necessário que se afaste todos argumentos defensivos quando a fundamentação é bastante para se indicar a conclusão que se chegou.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte (grifos nossos):<br>"Inexiste omissão e, consequentemente, violação do art. 619 do CPP quando desenvolvida fundamentação suficiente a respeito de questão controvertida" (AgRg nos E Dcl nos E Dcl no AR Esp n.º 1.727.976-DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA