DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CERAS JOHNSON LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 40, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE QUE REJEITA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARTE SUSCITANTE QUE NÃO COMPROVOU O ABUSO DA PERSONALIDADE (CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE). INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E ENCERRAMENTO IRREGULAR NÃO CONSTITUEM MOTIVO SUFICIENTE PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS, INÉRCIA DA EXECUTADA E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FATOS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM À CONCLUSÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. É descabida a concessão de medida drástica como a pleiteada pelo credor, sem evidências que amparem a sua pretensão, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil e do art. 134, §4º, do CPC.2. "A mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica." (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp 1117129/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, D Je 13/04/2018). Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004278-86.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024 - grifei).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 53-65, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105 da Lei 11.101/2005 e art. 50 do Código Civil. Sustenta, em síntese: que o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária devedora, sem liquidação nem autofalência, aliado à inexistência de bens, configura desvio de finalidade apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), bem como que os sócios tinham o dever de requerer a falência (art. 105 da LRF); a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 98-101, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 104-110, e-STJ.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 149-150, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 156-162, e STJ), no qual o insurgente sustenta a existência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial, sendo inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ (fls. 371-386, e STJ).<br>Sem resposta pelo agravado (fls. 166-167, e STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Verifica-se que, de fato, no agravo em recurso especial acostado às fls. 104-110, e-STJ, o recorrente impugnou especificamente a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão a decisão de fls. 149-150, e-STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>2. Discute-se no apelo nobre a possibilidade ou não de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no encerramento irregular das atividades da empresa e na dificuldade de se encontrar bens passíveis para adimplir o débito.<br>Contudo, a Segunda Seção deste Tribunal afetou a referida questão à sistemática de recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1210, ficando assim delimitada a controvérsia:<br>Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.<br>2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 149-150, e-STJ), e, de plano, determino a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 1210) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA