DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Autoridade Portuária de Santos S/A contra decisão que negou efeito suspensivo à Apelação 5023263-77.2025.4.03.0000.<br>Na origem, o Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNTT e a Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem - ABAC ajuizaram ação anulatória do ato normativo NAP.SUMAS.OPR.023.2024, que dispõe sobre o controle e o gerenciamento de água de lastro pelos navios. Como causa de pedir, sustentaram que esse controle já é feito pela Marinha do Brasil, de modo que a nova exigência da Autoridade Portuária de Santos S/A cria custo extra para a realização de procedimento já realizado pela Marinha.<br>Segundo as autoras, a própria Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), no Processo Administrativo n. 50300.018013/2024-12, determinou a imediata suspensão dos efeitos da NAP.SUMAS.OPR.023.2024. No entanto, a Autoridade Portuária de Santos S/A impetrou Mandado de Segurança contra a decisão da autarquia federal e obteve decisão cautelar favorável.<br>O Juízo da 1ª Vara Federal de Santos/SP julgou procedente a ação anulatória, apontando que "não houve demonstração da qualidade técnica nem de preparo necessário para a emissão de certificações ambientais, nem da efetiva prestação de serviço de atestação de conformidade de água de lastro pela empresa credenciada" (fl. 70). Além disso, consignou (fl. 69):<br> ..  a nova exigência de uma certificação adicional, com a mesma finalidade, agora emitida por empresas credenciadas à ré nos termos da NAP.SUMAS. OPR.023, importa numa dupla certificação desnecessária e no aumento excessivo dos custos de navegação em geral, configurando abuso regulatório fora das atribuições da Autoridade Portuária.<br>Como dito, o efeito suspensivo foi negado pelo Desembargador Relator do Apelação 5023263-77.2025.4.03.0000, pelos seguintes fundamentos (fls. 79-82):<br>In casu, em linha com o entendimento exposado pelo MM. Juízo de piso, analisando o regramento vigente sobre a matéria em discussão, resta evidenciada uma invasão da competência da Autoridade Marítima por parte da Autoridade Portuária de Santos no tocante à exigência de certificações ambientais.<br>(..)<br>Pelo exposto até aqui, considero que a ré Autoridade Portuária de Santos invadiu a competência da Autoridade Marítima ao publicar a NAP.SUMAS.OPR.023, que impõe aos navios, como condição adicional para obter autorização para atracar no Porto de Santos, a apresentação de certificado do sistema de controle de gerenciamento e tratamento da água de lastro, emitido apenas por empresas previamente cadastradas.<br>No mesmo sentido adotado agora nesta presente sentença foi a manifestação da União Federal, na qualidade de amicus curiae, apresentada nos autos do Mandado de Segurança nº 1002579-44.2025.4.01.3400, cuja conclusão, por se tratar da mesma matéria, cabe transcrever:<br>(..)<br>A Autoridade Portuária de Santos S/A defende que a decisão causa grave lesão à ordem e à saúde públicas:<br> ..  a r. decisão impugnada, ao anular a norma da APS, colide frontalmente com a sentença proferida pela 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo nº 1002579-44.2025.4.01.3400, ID 379703450), que concedeu a segurança à APS e restabeleceu os efeitos da mesma norma" (fl. 18).<br>Afirma que "a Norma da Autoridade Portuária (NAP. SUMAS. OPR.023.2024) possui caráter técnico-ambiental e foi elaborada para prevenir danos ambientais, especialmente os causados por espécies marinhas invasoras" (fl. 19), e que "tal situação é de tamanha relevância, que pode chegar até a impactar a saúde pública, já que potencialmente pode conter agentes virais e/ou bacterianos, eventualmente capazes de ocasionar surtos de enfermidades" (fl. 22).<br>Diz que a execução do capítulo da sentença que impôs a devolução dos valores cobrados pela empresa estatal para a certificação das embarcações "implicaria um dispêndio imediato e irrecuperável de recursos da economia pública, comprometendo a gestão financeira da Autoridade Portuária" (fl. 24).<br>Ao final, pede "a concessão de medida liminar de Suspensão de Liminar e de Sentença, com sua posterior confirmação, para os fins de suspender, até o trânsito em julgado (Lei 8.437/92, Art. 4º, §9º), as respeitáveis decisões combatidas" (fl. 24).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992:<br>compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional. Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>No presente caso, não foi minimante comprovada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas.<br>Sobre a lesão à ordem pública em razão do suposto conflito da decisão impugnada com aquela prolatada no Mandado de Segurança 1002579-44.2025.4.01.3400, cumpre esclarecer que a Suspensão de Liminar e de Sentença não é o instrumento adequado para dirimir eventual conflito de competência.<br>A grave lesão à ordem pública é circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos.<br>De qualquer modo, a decisão atacada esclareceu (fl. 79, grifei):<br>Inicialmente, não há que cogitar a existência de conexão ou continência entre o feito nº 50015437520254036104 que tramita perante a 1º Vara Federal de Santos/SP e o MS nº 1002579-44.2025.4.01.3400 (17ª Vara Federal da SJDF visto que, conforme bem salientado pelo MM. Juízo a quo: i) a discussão sobre a legalidade da atuação da ANTAQ ao suspender a norma da APS não se confunde com a discussão acerca da legalidade da atuação da APS ao editar a norma. Assim, a reunião de ambas as demandas no Distrito Federal implicaria que o juízo da 17ª Vara Federal daquele local visse sua competência estendida até o litoral paulista para decidir sobre a atuação da Autoridade Portuária de Santos, situação distinta da decisão sobre a atuação da ANTAQ; ii) inexistência de conflito entre (1) eventual decisão que reconheça a incompetência da ANTAQ para suspender a NAP. SUMAS. OPR.023.2024 e (2) decisão que reconheça a ilegalidade da referida norma editada pela APS.<br>Quanto ao alegado risco à saúde pública e ao meio ambiente, o argumento da requerente de que há potencial de proliferação de doenças e de alteração nos ecossistemas é absolutamente genérico e desprovido de qualquer prova técnica, especialmente porque, como afirmado em primeira e segunda instâncias, a Marinha do Brasil, por meio da Capitania dos Portos, já promove o controle e a fiscalização do tratamento de água de lastro.<br>Como ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, se a fiscalização promovida pelo órgão competente é deficiente, como alega a Autoridade Portuária de Santos S/A, " isso justificaria tomada de medidas em relação a ela, não a criação de nova forma de fiscalização, por outra pessoa jurídica (essa, de direito privado), com cobrança de outro encargo" (fl. 69).<br>Por fim, a mera alegação de que a devolução da quantia cobrada pela Autoridade Portuária de Santos para a certificação das embarcações acarretará grave lesão à economia pública é insuficiente para autorizar a concessão da contracautela, visto que carece de qualquer suporte probatório.<br>O que se tem nestes autos é o nítido propósito de emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma da decisão de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências.<br>Compreender diferente seria transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão que fosse trazida, em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas, em regra.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.<br>2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.<br>3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.<br>4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)<br>As demais questões trazidas pela requerente da Suspensão de Liminar e de Sentença são insuscetíveis de conhecimento porque dizem respeito ao mérito da causa. Conforme dicção da Lei 8.437/1992, a cognição nos pedidos suspensivos é limitada e superficial, ou seja, restrita exclusivamente à presença ou não dos requisitos da grave lesão.<br>Por todo o exposto, indefiro o pedido de Suspensão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE SUS PENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO NORMATIVO. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. EMPREGO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO.