DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 806, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). ERRO EM DIAGNÓSTICO. ATRASO NO INÍCIO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SUCESSIVOS ATENDIMENTOS EM DATAS DIVERSAS. DIAGNÓSTICO CORRETO OBTIDO SOMENTE EM NOSOCÔMIO DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ENTIDADE HOSPITALAR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS RETIFICADOS E MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 890-894 e 933-941 , e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 823-835, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos:<br>a) 14, §4º, do CDC, ao argumento de que, nas controvérsias que envolvem erro médico, a responsabilidade hospitalar é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa do profissional da saúde.<br>b) 944, parágrafo único, do CC, sob o fundamento de que, subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum arbitrado como verba indenizatória, por se configurar excessiva.<br>Contrarrazões às fls. 875-880, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1105-1114, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte insurgente aponto u violação ao art. 14, §4º, do CDC, ao argumento de que, nas controvérsias que envolvem erro médico, a responsabilidade hospitalar é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa do profissional da saúde.<br>Sobre o tema, a Corte local concluiu pela configuração da responsabilidade do hospital, que, no caso de erro médico, depende de comprovação da culpa do profissional da saúde, o que ocorreu na hipótese dos autos.<br>É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 812-814, e-STJ):<br>16. Assim, na situação em espeque, a ocorrência de dano nas dependências da instituição hospitalar, por si só, não é fundamento bastante para que o hospital seja obrigado ao pagamento de indenização, sendo imprescindível a prova de culpa do médico, hipótese em que estará caracterizada a responsabilidade deste e, por conseguinte, a responsabilidade solidária do hospital.<br>17. À luz do exposto, conclui-se que o deslinde da controvérsia exposta nos autos perpassa pela perquirição de culpa dos médicos que conduziram os atendimentos e exames da autora no Hospital Unimed Maceió. Com efeito, uma vez verificada a culpa dos profissionais, o dever de indenizar exsurge para o hospital objetivamente, ainda que os danos não decorram de falha na estrutura hospitalar.<br>18. Fixadas estas premissas, da análise do caso em tela e dos documentos anexados, observo que estes são suficientes para escorar as alegações da Autora, pois comprovam os atendimentos médicos ocorridos no hospital réu em 22/07/2017; 04/08/2017; 05/08/2017 e 06/08/2017 (fls. 33/65), nos quais foi mantido o diagnóstico de cólica nefrética não especificada (CID N23). Igualmente, está comprovado que em 07/08/2017 a Demandante compareceu à nosocômio diverso, onde foi atestado o quadro de infecção e derrame pleural (fls. 67/79), seguido da realização de tratamento medicamentoso e cirúrgico, com internação até 23/08/2017 (fls. 80/330, 333/525 e 526/562).<br>19. Por outro lado, o Réu não colacionou aos autos elementos capazes de demonstrar minimamente que foram adotadas as medidas e técnicas indicadas para atender as necessidades médicas da Autora durante os atendimentos realizados, pois limitou-se a alegar que parte Demandante apenas se inconformou com o diagnostico dos médicos da instituição Ré e promove nesta demanda uma comparação em relação ao serviço de outro hospital que melhor lhe atendeu de acordo com sua avaliação subjetiva.<br>20. Importa ressaltar que a parte Demandada não requereu a realização de prova pericial com o fito de esclarecer a correção técnica quanto aos exames realizados e ao diagnóstico do quadro apresentado pela Demandante na ocasião da prestação de serviço médico à Autora (fl. 642).<br>21. Oportunamente, colaciono relevantes fundamentos encartados na sentença atacada, os quais deverão integrar o presente decisório, por adoção da técnica da fundamentação per relationem (fls. 692/698):<br> ..  Em tais casos, assume indiscutível a importância prova pericial, em especial para se perquirir os serviços prestados e a existência de lesões ou de erro na prestação de serviço. No entanto, através da decisão de fls. 645/646 este juízo entendeu pela improcedência do pedido de produção da referida prova, devendo se considerar, ainda, a desídia da parte ré quanto a sua produção em tempo.<br>Independente disto, em análise das provas documentais carreadas aos autos, temos que: em 22/07/2017 a parte autora foi atendida nas dependências do hospital réu, onde o prontuário aponta como queixa principal dor na lombar e prescrição de medicamentos e ultrassonografia, com alta médica no mesmo dia (fls. 33/40); em 04/08/2017, novamente a parte autora foi atendida nas dependências do hospital réu, onde o prontuário aponta como queixa principal dor na lombar e cólica renal e prescrição de medicamentos alta médica no mesmo dia (fls. 41/49); em 05/08/2017 e 06/08/2017, os prontuários apontam o mesmo quadro clínico referido, também com alta médica (fls. 50/65).<br>Às fls. 66/79, é possível constatar que em 07/08/2017 a parte autora recebeu atendimento no hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió acometida com os mesmos sintomas apresentados no hospital réu, no qual não obteve tratamento adequado para solucionar a anomalia que lhe ocorria, pois a insistência dos sintomas à levou a procurar outro hospital.<br>Da simples leitura da evolução médica do quadro da demandante nas dependências do hospital Santa Casa percebe-se que foi solucionado não só diagnostico, como foi ofertado os tratamentos necessários ao pronto restabelecimento da demandante (vide fls. 80/562).<br>Conclui-se, assim, que houve comprovação de falha na prestação dos serviços pelo réu, uma vez que se mostraram inadequados ao fim pretendido, bem como que houve prova do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados, que resultaram na necessidade de tratamento em outro hospital em data seguida ao atendimento no hospital do réu, inclusive com a realização de cirurgia e internação. Assim, reputa-se que a autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação dos serviços, além do nexo de causalidade, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia.  .. <br>22. Desta feita, pautado no insucesso da parte Ré em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC2, tenho que restou configurado o ato ilícito praticado, cabendo agora apreciar a existência de dano indenizável.<br>Na espécie, o acórdão recorrido condicionou a imputação de responsabilidade à instituição hospitalar à prévia aferição da culpa do profissional médico, procedendo à análise do comportamento técnico à luz do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e distinguindo os atos médico-profissionais dos serviços próprios do hospital.<br>Com efeito, a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Para o hospital responder subjetivamente, é preciso ficar caracterizado que houve culpa do médico (imprudência, negligência e imperícia) e que esse profissional seja empregado ou preposto do nosocômio. (AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.<br>1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento.<br>Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.<br>2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual - vínculo estabelecido entre médico e paciente - refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.<br>No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado - daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação.<br>3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.<br>4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido.<br>(REsp n. 908.359/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 17/12/2008.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como se o hospital pode ser responsabilizado objetivamente por falha na prestação de serviço.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. "Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou materiais quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares" (AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Modificar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à responsabilidade do hospital pela falha na prestação do serviço e à condenação por danos morais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 932, III; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.651.310/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade civil de hospital por erro médico, com base na teoria da perda de uma chance, e a fixação de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha no serviço médico que resultou na perda de uma chance de tratamento justifica a responsabilização do hospital e a fixação de indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a revisão do valor da indenização por danos morais, ao argumento de que a responsabilidade deveria ser proporcional à perda de chance, e não ao óbito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade civil dos hospitais, em casos de erro médico, é subjetiva e depende da demonstração de culpa, o que foi comprovado no caso.<br>4. A teoria da perda de uma chance foi corretamente aplicada, uma vez que a falha diagnóstica interferiu na evolução do quadro clínico da paciente, justificando a indenização.<br>5. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra exorbitante nem irrisório, respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>6. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico adequado, não tendo sido demonstrada a similitude fática entre os julgados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil dos hospitais por erro médico é subjetiva e depende da demonstração de culpa. 2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado respeita a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.698.812/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.407/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)  grifou-se <br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>2. A parte recorrente aponta ainda, violação do art. 944, parágrafo único, do CC, sob o fundamento de que, subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum arbitrado como verba indenizatória, por se configurar excessiva.<br>Sobre o tema, a decisão recorrida, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que (fls. 814-815, e-STJ):<br>23. No tocante aos danos morais, tenho que os fatos elencados, por si só, mostram-se aptos a caracterizar abalo moral, por compreender que não há como refutar o sofrimento e a angústia experimentados pela Autora por tempo maior que o necessário caso tivesse obtido, logo na primeira oportunidade, o diagnóstico e a prescrição médica mais adequadas.<br>24. À vista disso, inexistindo dúvidas quanto ao abalo moral, passo a examinar o quantum indenizatório fixado na origem, certo que o Julgador deve observar não só as condições econômicas das partes e o caráter de reprimenda, mas também o princípio da razoabilidade à luz da ocorrência do fato concreto e o não enriquecimento sem causa, motivo pelo qual, ponderados tais critérios, convém atender fins compensatórios e punitivos para o caso em epígrafe.<br>25. Assim, para uma razoável aplicação da indenização por dano moral devem ser observadas com cautela as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta o bem jurídico protegido e o ato que o lesionou.<br>26. No presente caso, o juiz de primeiro grau ponderou que, conforme julgados do STJ em casos semelhantes, o valor das indenizações por danos morais "tem sido estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importância que considero como básica para a primeira etapa da fixação  ..  acrescento ao valor atribuído na primeira etapa a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo às circunstâncias de risco de agravamento do quadro clínico da demandante, implicando tal numa indenização total por danos morais de R$ 25. 000,00 (cinte e cinco mil reais)".<br>27. Com base nisso, considerando o caso em análise, entendo que a importância arbitrada a título de danos morais pelo magistrado de primeiro grau - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - não representa valor exorbitante capaz de causar enriquecimento sem causa da apelada, bem como ônus excessivo ao recorrente, afigurando-se proporcional ao prejuízo suportado e aos precedentes desta 3ª Câmara Cível em casos análogos<br>No que concerne à expressão monetária da indenização fixada a título de danos morais, a lei não estabelece valores ou critérios absolutamente seguros para tal quantificação. Em razão disso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o quantum de reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir enriquecimento sem causa, consoante bem observado pelo órgão julgador.<br>Sabe-se, outrossim, que a intervenção deste Tribunal relativamente à matéria, limita-se a casos em que o valor da indenização seja irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado pelas instâncias de origem, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.612.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.495.414/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.481.193/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.<br>No caso concreto, o valor fixado pelo Tribunal de origem - "R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - não destoa dos valores fixados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, portanto, ser mantido. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à (in) existência ao direito indenizatório em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.405.067/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)  Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ em relação à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária do hospital por erro médico cometido por profissional vinculado, mesmo sem vínculo empregatício formal, e se a revisão do quantum indenizatório é possível sem reexame de provas; e (ii) saber se incidem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ em relação à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora não haja prova de relação de emprego formal entre o hospital e o médico, há vínculo de preposição, permitindo a responsabilização do hospital pelos atos praticados em suas dependências.<br>5. A equipe médica e de enfermagem agiu de forma culposa, atraindo a responsabilidade do hospital pelos danos causados, conforme entendimento do STJ sobre responsabilidade solidária em casos de erro médico.<br>6. A modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O quantum indenizatório foi considerado moderado e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do hospital por erro médico cometido por profissional vinculado é reconhecida quando há vínculo de preposição, mesmo sem vínculo empregatício formal. 2. A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932 e 933; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.855/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.628.835/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Valor da indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)<br>Desta forma, considerando que a quantia fixada a título de danos morais não se mostra exorbitante, a pretensa redução do valor encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA