DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 89-90):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo em relação à decisão que, deixando de conhecer da petição do habeas corpus, concedeu-o de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância penal.<br>2. O agravado foi denunciado por furto qualificado por concurso de agentes, com subtração de peça de carne de cordeiro avaliada em R$ 229,47 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por concurso de agentes e considerando o valor do objeto subtraído e a sua natureza.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. No caso, a partir dos elementos constantes dos autos, resta evidenciada a menor reprovabilidade da conduta, praticada por acusado primário e menor de 21 anos de idade ao tempo dos fatos, além de se tratar de bem de natureza alimentícia.<br>5. O fato de o valor dos bens ser superior a 10% do salário mínimo é um dos critérios utilizados pela jurisprudência deste Tribunal. Contudo, por si só, não obsta o reconhecimento da bagatela, que deve considerar outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXII, e 170, II, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o acórdão recorrido violou o dever de proteção da propriedade privada, sem o qual é praticamente impossível empreender, frustrando todos os aspectos da prevenção geral e especial do direito penal, diante da atuação de furtadores e outros criminosos profissionais.<br>Aponta que o recorrido subtraiu item que não pode ser considerado inexpressivo - peça de carne de cordeiro pesando 2,550kg, avaliada em R$ 229,47, equivalente a 18,9% do salário mínimo -, assinalando que o valor é superior ao parâmetro usualmente adotado pela Corte de origem (10% do salário mínimo) para a aplicação do princípio da insignificância.<br>Defende que a presença de qualificadora pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, CP) revelaria maior planejamento e reprovabilidade da conduta, incompatíveis com "mínima ofensividade" e "grau reduzido de reprovabilidade" exigidos pela insignificância.<br>Afirma que a habitualidade criminosa, reincidência e maus antecedentes do agente afastariam a insignificância, conforme critérios objetivos e subjetivos firmados pela jurisprudência do STF.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 132-137.<br>É o relatório.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 747.522-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à aplicação do princípio da insignificância, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional.<br>Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 183):<br>A questão da aplicação do princípio da insignificância a crime de posse de substância entorpecente para uso próprio tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ofensa ao art. 5º, incs. XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 747.522 RG, relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>Em que pese a edição do precedente qualificado ser derivada da apreciação de caso em que se afastou a causa supralegal de exclusão da tipicidade de fato definido como tráfico de drogas, verifica-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a tese de ausência de repercussão geral tem sido estendida para outras hipóteses delitivas em que se discute a aplicação do princípio da insignificância.<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES.  ..  PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 747.522. TEMA 183. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(RE n. 1.524.683 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 28/2/2025.)<br>Ementa: Direito Penal. agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. furto privilegiado. princípio da insignificância. matéria infraconstitucional (tema 183/rg). necessidade de reexame fático-probatório. incidência da súmula nº 279/STF.<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória.<br>2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF).<br>3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu inexistir repercussão geral relativa à aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, AI 747.522-RG (Tema nº 183), Rel. Min. Cezar Peluso (Plenário Virtual).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.456.910 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2023, DJe de 4/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.  ..  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 183. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>V - A controvérsia alusiva à atipicidade de conduta em razão da incidência do princípio da insignificância não possui repercussão geral, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 747.522-RG/RS (Tema 183), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. VI - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.358.294 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 17/5/2022.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279/STF). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PERDÃO JUDICIAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.<br> .. <br>2. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu inexistir repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, veja-se o AI 747.522-RG (Tema 183), julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso (Plenário Virtual).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.290.646 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF. SEGUIMENTO NEGADO.