DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 170):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>2. O réu foi preso em flagrante com 37g de cocaína, 292g de maconha e 25g de crack, além de possuir outra ação penal em trâmite pelo mesmo crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da reiterada habitualidade delitiva do agente.<br>5. A decisão considerou que a liberdade do réu representaria risco à ordem pública, não sendo viável a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a reiterada atividade delitiva do réu indicam risco à ordem pública".<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LVII e LXI, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a prisão antes do trânsito em julgado só poderia subsistir se amparada em decisão judicial devidamente fundamentada, o que não teria ocorrido no caso, pois o decreto constritivo estaria lastreado na gravidade abstrata do delito, não tendo apontado elementos concretos passíveis de demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema.<br>Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não justificaria a custódia preventiva.<br>Aduz que as suas condições pessoais favoráveis permitiriam a substituição da segregação antecipada por cautelares não prisionais.<br>Adverte que, em caso de condenação, faria jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2206 e poderia iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, de modo que sua constrição cautelar afrontaria o princípio da homogeneidade.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 208-215.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 175-178):<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>" .. <br>A Corte de origem manteve a prisão cautelar do réu sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>9 No presente caso, conforme colho dos autos de origem, o juízo impetrado indicou a presença dos requisitos autorizadores e da necessidade da prisão preventiva (CPP, art. 312): i) prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria a partir da natureza flagrancial da prisão e de elementos constantes nos autos, como depoimentos dos policiais condutores, auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar; ii) perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente para a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, expressa pelo concurso de pessoas e pela quantidade e diversidade de drogas, 25g (vinte e cinco gramas) de crack, 37g (trinta e cinco gramas) de cocaína e 292g (duzentos e noventa e dois gramas) de maconha, fracionadas em porções e acompanhadas de balança de precisão.<br> .. <br>13 No caso em comento, as circunstâncias da prisão (com os elementos e objetos que foram apreendidos com o paciente: quantidade e variedade relevante de entorpecentes), as informações pessoais do preso, associadas ao tipo de delito praticado e ao conhecimento geral do modus operandi das organizações criminosas que operam o tráfico ilícito de entorpecentes, depõem frontalmente contra a concessão da liberdade provisória do paciente, especialmente por não ser esta a primeira imputação penal que lhe é feita pelo sistema de justiça criminal, vez que já foi denunciado pelo mesmo crime nos autos de nº 0700738-69.2024.8.02.0067.<br>14 Tais circunstâncias, de fato, demonstram a necessidade da custódia preventiva do paciente para salvaguardar a ordem pública, pois esta se encontra ameaçada em razão das circunstâncias da realização do crime imputado ao paciente e ao modo de operação das organizações que atuam no tráfico de entorpecente.<br>15 Em razão disso, não considero pertinente o trazido aos autos para relaxar a prisão do paciente pondo-o imediatamente em liberdade, ao contrário, há total razoabilidade na decretação da prisão preventiva, vez que a sua liberdade, conforme demonstrado pela autoridade coatora, põe em risco a garantia da ordem pública.<br>16 Assim, demonstrada a necessidade de, neste momento, ser aplicada a medida extrema, torna-se inviável sua substituição por outras medidas cautelares alternativas.<br>17 Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem impetrada por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura do ora paciente." (e-STJ, fls. 103-104; sem grifos no original).<br>No caso, observa-se que o decreto preventivo atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade do fato e a reiterada conduta delitiva do agente, pois, ele foi preso em flagrante com 37g de cocaína, 292g de maconha e 25g de crack, além de "não ser esta a primeira imputação penal que lhe é feita pelo sistema de justiça criminal, vez que já foi denunciado pelo mesmo crime nos autos de nº 0700738-69.2024.8.02.0067." (e-STJ, fl. 103)<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br> .. <br>Ademais, "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017." (e-STJ, fls. 145-147)<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No mais, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da existência de fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do recorrente.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.552.217 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2025, DJe de 21/7/2025)<br>Direito Penal E Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Decretação da prisão preventiva. Súmula nº 279/STF.<br>1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.452.323 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2023, DJe de 4/12/2023.)<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.