DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0805546-16.2024.4.05.8300.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 7.492/86 (operação de instituição financeira sem autorização legal), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 150 dias-multa (fl. 128).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e 83 dias-multa (fl. 240). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ADMINISTRAÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO COM APARÊNCIA DE "SORTEIO DE VALORES". CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA FINS DE CIRURGIAS PLÁSTICAS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Ação Penal nº 0805546-16.2024.4.05.8300, julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a ré pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, absolvendo-a quanto ao delito do art. 171 do Código Penal. 2. O juízo a quo fundamentou sua decisão entendendo que a ré, de modo consciente e voluntário, fomentou a contratação dos serviços tipicamente de consórcio ofertados por empresa de sua propriedade, ao largo de qualquer legalidade e colocando em questão a boa-fé das clientes, dando uma aparência de licitude à atividade. Destacou que a acusada se mostrou articulada, com vasto conhecimento e também interessada em buscar informações que lhe resguardasse de eventuais inadimplências, através de contratos com diversas cláusulas, com assinaturas apostas presencialmente e reconhecimento em cartório. 3. A apelante, em suas razões recursais, sustentou que: a) a configuração do erro de proibição escusável, pois não tinha consciência da ilicitude do fato, tendo inclusive buscado orientação sobre a atividade que exercia; b) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, ante a ausência de elementos concretos que justifiquem sua exasperação; c) a exclusão das penas restritivas de direitos impostas, para deixar a critério do juízo da execução penal a escolha fundamentada das modalidades a serem aplicadas, ou ao menos a redução do valor da prestação pecuniária; d) a redução da pena de multa ao mínimo legal. 4. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se houve erro de proibição no caso concreto; (ii) se a dosimetria da pena merece reforma; (iii) se as penas restritivas de direitos devem ser modificadas. 5. A materialidade e autoria delitivas foram devidamente demonstradas pelas provas produzidas durante a instrução processual, tendo a ré, na qualidade de proprietária da empresa denominada "Administradora Sorteio de Valores - S. D. V.", atuado deliberadamente na captação e administração de recursos de terceiros para a formação de grupos de consórcio, visando à realização de cirurgias plásticas por meio de sistema de sorteio, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil. 6. Os elementos probatórios revelam a manutenção de estrutura empresarial organizada, com contratos formais, procedimentos de inscrição, boletos bancários e sistemática de sorteios, em atividade que, não obstante recebesse a denominação de "sorteio de valores", configurava autêntico consórcio, na forma prevista pelo art. 2º da Lei nº 11.795/2008. 7. Pertinente o entendimento firmado pela 6ª Turma desta Corte ao esclarecer que: "Não importa a nomenclatura que seja utilizada, mas sim, a real atuação da pessoa jurídica. Não pode ela se esconder atrás de uma terminologia para burlar o cumprimento das normas legais.  ..  Prima facie, não há como se reconhecer tratar-se de um "grupo restrito de ajuda mútua". As propagandas colhidas nas redes sociais da agravante evidenciam que, à margem da lei e da fiscalização específica, ela está comercializando a cobertura de riscos  ..  de forma ampla ao mercado consumidor em geral (grupo indiscriminado e indistinto de interessados), ou seja, está exercendo atividade que é típica e privativa de entidade seguradora, ainda que chame, singelamente, de serviço de "proteção veicular"." AC 0805114-83.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 15/08/2023. 8. O erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal, ocorre quando o agente, embora pratique fato típico e antijurídico, age sem consciência da ilicitude de sua conduta, sendo necessário para seu reconhecimento como inevitável que o agente não tenha condições de alcançar o conhecimento do caráter ilícito de seu comportamento. 9. Não é crível que a apelante desconhecesse a ilicitude de seu comportamento, pois a utilização de nomenclatura diversa para mascarar a atividade de consórcio demonstra a consciência da irregularidade do empreendimento, evidenciada pela estruturação empresarial, formalização de contratos com cláusulas específicas, abertura de CNPJ e manutenção de escritório em área comercial. 10. A própria afirmação da acusada de que teria sido orientada a denominar a atividade como "sorteio de valores" em vez de "consórcio", por não atender a determinados requisitos legais, demonstra ciência da existência de regramento específico para a atividade, revelando a possibilidade de acesso ao conhecimento da ilicitude. 11. Uníssona a jurisprudência desta Corte em rejeitar a tese de erro de proibição em hipóteses análogas: "Não há falar-se em erro de proibição, tampouco erro sobre a ilicitude do fato criminoso, vez que o réu-apelante tinha a consciência do caráter ilícito de sua conduta, sendo exigível da sua parte comportamento diverso, afastando-se a possibilidade de exclusão de tipicidade." AC 0808781-98.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Luiz Bispo Da Silva Neto, 3ª Turma, j. 26/11/2020. 12. Vale destacar o posicionamento da 4ª Turma deste Regional ao afirmar que "incabível a aplicação do erro de proibição, pois em desfavor do apelante já existia ação civil pública ajuizada antes dos fatos objeto da denúncia." AC 200480000085971, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, j. 04/10/2011. 13. Igualmente pertinente é a lição extraída de julgado da 1ª Turma que afastou o erro de proibição consignando que "os réus já tinham trabalhado na área de captação de recursos financeiros, como eles mesmos afirmaram, tendo atuado em corretora de seguros especializada na venda de títulos de capitalização, seguros e consórcio, de modo que conheciam as regras de suas atividades, especialmente quanto à necessidade de autorização do BACEN para operação de instituição financeira." AC 200683000100860, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, 1ª Turma, j. 19/12/2013. 14. Aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial consolidado de que ao empreendedor cabe o dever de verificar a documentação e autorização exigidas junto às autoridades competentes, não sendo aceitável a alegação de desconhecimento da lei para afastar sua responsabilidade penal. 15. A tese de erro de proibição inevitável pressupõe a impossibilidade absoluta de conhecimento da ilicitude, o que não se verifica no caso dos autos. Tampouco é possível acolher a ocorrência de erro de proibição evitável (art. 21, parte final, do CP), pois a acusada poderia, com esforço razoável de consciência, alcançar o conhecimento da ilicitude. 16. Quanto à dosimetria da pena, merece parcial reforma a valoração das circunstâncias judiciais. A culpabilidade não deve ser negativamente valorada no presente caso, pois os elementos destacados na sentença - estruturação de empreendimento para operar consórcio sem autorização - constituem aspectos inerentes ao próprio tipo penal. 17. A conduta social, quando valorada com base na "afronta às regras do sistema financeiro nacional de forma contínua", acaba por considerar elemento já contido no próprio delito ou que será avaliado na continuidade delitiva, incorrendo em bis in idem. 18. Quanto à personalidade, apenas o aspecto específico de "explorar a fragilidade e os sonhos das participantes" pode ser mantido como vetor negativo, pois revela insensibilidade social e manipulação consciente das expectativas alheias para obtenção de vantagem. 19. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, tendo em vista a magnitude da operação, com múltiplos grupos formados ao longo de anos, envolvendo mais de uma centena de pessoas. 20. Mantendo-se a valoração negativa de duas das quatro circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime), adequada a redução da pena-base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 21. Na segunda fase da dosimetria, foi corretamente reconhecida a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pela posição de liderança exercida pela acusada, bem como a atenuante da confissão, aumentando-se e reduzindo-se a pena em 06 (seis) meses, resultando em compensação recíproca. 22. O reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos diversos grupos de consórcio formados ao longo do tempo encontra respaldo na jurisprudência e nas provas dos autos, sendo adequado o percentual de aumento de 1/4 (um quarto) aplicado. 23. Quanto ao valor da prestação pecuniária, embora a apelante tenha alegado dificuldades financeiras, não trouxe aos autos prova contundente de sua impossibilidade de arcar com o montante fixado na sentença, não sendo desproporcional ou desarrazoado o valor determinado (R$ 500,00 mensais). 24. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "se tratando de prestação pecuniária, na qual o magistrado arbitrou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observa-se que satisfez o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal, pois está de acordo com a possibilidade do réu, que ingressou com o pedido de justiça gratuita, mas é empresário e possuía diversas empresa." AC 00020617720114058500, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 12/11/2019. 25. A fixação da prestação de serviços à comunidade encontra-se dentro do poder discricionário do magistrado, não havendo que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na sua escolha. 26. A pena de multa deve ser proporcionalmente reduzida para 83 dias-multa, mantido o valor unitário em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em conformidade com os critérios legais e a capacidade econômica da ré. 27. Recurso parcialmente provido." (fls. 242/244.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 263/270), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TRF5 valorou negativamente os vetores judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, na fixação da pena-base.<br>Requer o ajuste da dosimetria.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 278/295).<br>O recurso especial foi inadmitido no TRF5 em razão de: a) ausência de prequestionamento; b) óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; c) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 297/304).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 348/353).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 359/380).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pela negativa de seguimento do recurso especial (fls. 399/409).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO pronunciou-se nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Quanto à dosimetria da pena, o juízo sentenciante valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Após analisar detidamente os fundamentos expostos na sentença, verifico que merece parcial reforma a valoração das circunstâncias judiciais. A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, não deve ser negativamente valorada no presente caso, pois os elementos destacados na sentença - estruturação de empreendimento para operar consórcio sem autorização - constituem aspectos inerentes ao próprio tipo penal, não revelando maior censurabilidade que justifique a exasperação da pena. De igual modo, a conduta social, quando valorada com base na "afronta às regras do sistema financeiro nacional de forma contínua", acaba por considerar elemento já contido no próprio delito ou que será avaliado na continuidade delitiva, incorrendo em bis in idem. Portanto, tal circunstância também não deve ser negativamente valorada. Quanto à personalidade, entendo que apenas o aspecto específico de "explorar a fragilidade e os sonhos das participantes" pode ser mantido como vetor negativo, pois revela insensibilidade social e manipulação consciente das expectativas alheias para obtenção de vantagem, demonstrando característica pessoal que extrapola os elementos do tipo penal. Por fim, as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, tendo em vista a magnitude da operação, com múltiplos grupos formados ao longo de anos, envolvendo mais de uma centena de pessoas, o que ultrapassa o modo de execução ordinariamente previsto para o tipo penal. Assim, mantendo-se a valoração negativa de duas das quatro circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime), entendo adequada a redução da pena-base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, foi corretamente reconhecida a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pela posição de liderança exercida pela acusada, bem como a atenuante da confissão, aumentando-se e reduzindo-se a pena em 06 (seis) meses, resultando em compensação recíproca e mantendo-se a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos diversos grupos de consórcio formados ao longo do tempo encontra respaldo na jurisprudência e nas provas dos autos, sendo adequado o percentual de aumento de 1/4 (um quarto) aplicado, resultando na pena final de 03 (três) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão." (fls. 239/240.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal entendeu ser parcialmente indevida a valoração negativa da personalidade da agente, mantendo-a apenas quanto ao aspecto específico de explorar a fragilidade e os sonhos das participantes do consórcio irregular. Tal conduta foi considerada indicativa de insensibilidade social e de manipulação consciente das expectativas alheias para obtenção de vantagem, revelando traço pessoal que excede os elementos típicos do delito. Assim, a instância revisora reconheceu a legitimidade da valoração negativa da personalidade apenas nesse ponto.<br>Observa-se que a tese defendida pela defesa - impossibilidade de se negativar a personalidade do agente, na ausência de laudo psicossocial - não foi ventilada pela defesa, e não foi, por consequência, analisada pelo acórdão recorrido.<br>No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do crime, destacou-se que a prática delitiva envolveu a formação de múltiplos grupos de consórcio, mantidos ao longo de vários anos e abrangendo mais de uma centena de pessoas, o que evidenciou complexidade e organização superiores àquelas normalmente associadas à infração, justificando o juízo desfavorável quanto a esse vetor da pena-base.<br>Aqui, da mesma forma, a tese da defesa - bis in idem entre a circunstância e o reconhecimento da continuidade delitiva - não foi alegada nem abordada pelo acórdão recorrido.<br>Ausente o imprescindível debate sobre as matérias, apresenta-se o óbice da Súmula n. 282, do STF.<br>Não há se falar, no caso, de prequestionamento implícito, posto que o Regional do Recife não se pronunciou sobre as teses ora aventadas pela defesa. A superação de eventual omissão, com o prequestionamento ficto, de sua vez, exige do recorrente a oposição de embargos de declaração e, em persistindo a omissão do Tribunal de origem, deve ser indicada, nas razões do especial, a violação ao art. 619, do CPP. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. MESMO PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à tese de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, único ponto de objeção do ora agravante, não foi possível o conhecimento do recurso especial. É que tal matéria não foi debatida pelas instâncias ordinárias, tendo sido suscitada apenas quando da oposição dos aclaratórios defensivos, restando aquela Corte silente quanto ao argumento.<br>2. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado no apelo nobre. No caso concreto, não houve nenhum debate sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Inviável, pois, a este STJ a análise da quaestio por ausência de prequestionamento, que é imprescindível, inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública.<br>Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.<br>3. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.967.356/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>Como elucida a doutrina:<br>O que interessa para o cabimento do recurso extraordinário ou do recurso especial é que a questão constitucional ou a questão federal esteja enfrentada no acórdão recorrido e que tenha sido devidamente alegada pelo recorrente.<br>(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso extraordinário e recurso especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book (Kindle Edition). Coordenação de Juliana Mayumi Ono.)<br>Consigne-se que as teses da defesa não encontram ressonância na Jurisprudência do STJ, pois não há necessidade de elaboração de laudo psicossocial, para a negativação do vetorial da personalidade do agente. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO), §7º, III (PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>Quanto ao vetor personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). A valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese conforme delineado no acórdão combatido, em que se destacou o fato de o agente ter cometido o delito ora em análise na frente de seu próprio filho, na época, um bebê de apenas 06 meses de vida, deixando-o no local junto a sua mãe, que já estava desfalecida.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 870.917/ES, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ademais, não se identifica a dupla apenação, com a incidência da continuidade delitiva e das circunstâncias do crime. A formação de múltiplos grupos de consórcio, mantidos ao longo de vários anos e abrangendo mais de uma centena de pessoas, o que evidenciou complexidade e organização superiores àquelas normalmente associadas à infração não se equivale, em essência, à simples reiteração da conduta criminosa: as circunstâncias do crime se referem ao seu modus operandi, a revelar maior ou menor grau de reprovação. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ESTELIONATO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86 E ARTIGO 171 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi do art. 16 da Lei nº 7.492/86 contra as vítimas e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de o acusado ter montado uma aparência de solidez na realização das operações financeiras, inclusive com loja física, sítio eletrônico e e-mail próprio, conforme detalhado pelas testemunhas, fundamento a majorar a gravidade da conduta.<br>3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No tocante aos delitos do art. 16 da Lei nº 7.492/86 e do art. 171 do CP, a instância de origem apontou que os crimes foram praticados em cidades pequenas, o que gerou grande comoção social e revolta, além de efeitos devastadores em detrimento de pequenos investidores, fundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.186.046/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA