DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS PAIVA GOLGO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5015392-71.2022.4.04.0000/RS, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, mantendo a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, afastando a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, e aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão de embargos de declaração considerados protelatórios.<br>Na origem, CARLOS PAIVA GOLGO ajuizou cumprimento de sentença contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que o valor da causa era muito baixo, o que justificaria a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Segundo a petição inicial (fls. 88-89), "o juízo originário fixou os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, resultando em montante irrisório". Ao final, requereu a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em montante não inferior aos valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 47-49):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. FIXAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 76-79), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 79):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. MULTA."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 88-121), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente os pontos levantados nos embargos de declaração. Sustenta, ainda, a violação dos arts. 85, §8º, 489, §1º, inciso VI, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da causa é "muito baixo", o que justificaria a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Temas n. 1.046 e 1.076). Alega, também, que a aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, pois não houve caráter protelatório, destacando a inviolabilidade do exercício da advocacia prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei n. 8.906/1994. Aponta divergência jurisprudencial com precedentes do STJ, como o REsp 1979363/RS e o AgInt no AREsp 1.840.718/MT, e requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a multa aplicada, anular a decisão de origem por negativa de prestação jurisdicional e negativa de vigência ao art. 489, §1º, inciso VI, do CPC, e reformar a decisão recorrida para fixar os honorários por apreciação equitativa, em montante não inferior aos valores recomendados pela OAB.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação de violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de manifestação acerca do precedente invocado pela parte (REsp 1979363), assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 49):<br>De resto, o julgado indicado pela parte agravante não condiciona o exame do presente caso, dado que decisão monocrática, cuja questão abordada exige a análise de especificidades fáticas de cada caso, não esgotadas no referido julgado.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao decidir sobre o afastamento da equidade na fixação dos honorários devidos pelo recorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 49 - sem grifos no original):<br>Ocorre que o disposto no art. 85, §8º, do CPC, prevê a fixação dos honorários de forma equitativa apenas na hipótese de o valor da causa ser muito baixo. Ainda que os honorários para a fase executiva resultantes do arbitramento em percentual efetivado pela decisão agravada perfaçam quantia reduzida, conforme estima a parte agravante no presente recurso, o valor da execução não pode ser considerado muito baixo.<br>Seja como for, a simplicidade do procedimento de origem, de simples cobrança dirigida à União, não justifica a aplicação excepcional do disposto no art. 85, §8º, do CPC.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a corte regional reiterou que (fl. 76 - sem grifos no original):<br>Inexiste a alegada omissão no julgado, o qual concluiu fundamentadamente não ser o caso de fixar honorários de forma equitativa, pois a simplicidade do procedimento de origem, de simples cobrança dirigida à União que se repete em diversos feitos distribuídos em grande quantidade, não justifica a aplicação excepcional do disposto no art. 85, §8º, do CPC. Acresce que o julgado indicado pela parte agravante não condiciona o exame do presente caso, dado que decisão monocrática proferida no STJ, sendo certo que a questão abordada exige a análise de especificidades fáticas de cada caso, não esgotadas no referido julgado, o qual não assume a qualidade de precedente.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor da execução é "muito baixo", a justificar a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85 §8º do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença com origem na ação coletiva nº 5084112-43.2016.4.04.7100 contra a Fazenda Nacional. Na sentença, julgou-se o pedido de honorários de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) do montante efetivamente devido, por se tratar de valor a ser requisitado por RPV. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ocorre que o disposto no art. 85, §8º, do CPC, prevê a fixação dos honorários de forma equitativa apenas na hipótese de o valor da causa ser muito baixo. Ainda que os honorários para a fase executiva resultantes do arbitramento em percentual efetivado pela decisão agravada perfaçam quantia reduzida, conforme estima a parte agravante no presente recurso, o valor da execução não pode ser considerado muito baixo a ponto de justificar a fixação na forma do art. 85, §8º, do CPC, principalmente quando o que a parte pretende é fixação de honorários em mais do que o dobro do valor da execução, em um procedimento simples de cobrança dirigida à União".<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: REsp 1694759/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019; AgInt no AREsp 1228581/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>O mesmo óbice processual incide sobre a alegada ofensa ao art. 1.026, §2º do CPC, pois, uma vez estabelecido na origem o caráter protelatório dos embargos, a sua revisão demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte local, com base nos elementos de provas dos autos, concluiu que os embargos de declaração manejados se revestiam de cunho manifestamente protelatório, na medida em que objetivam o reexame de matéria já decidida, ocasionando, portanto, o retardamento da prestação jurisdicional, razão pela qual foi aplicada multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>2. Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>2. A revisão das premissas que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela necessidade de juntada documental para regularizar o feito esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.<br>3. "Quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, incabível na via estreita do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>4. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.762.328/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal e aponta erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal.<br>3. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença para julgar parcialmente procedente o pedido de cobrança e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, considerando que não teriam caráter protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A irregularidade na contagem do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não pode ser imputada ao recorrente, conforme jurisprudência do STJ, permitindo a regularização da comprovação da tempestividade recursal.<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores tem caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A irregularidade na contagem do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não pode ser imputada ao recorrente. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, III, parágrafo único, II, 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.<br><br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.131.714/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME VEDADO (SÚMULA N. 7/STJ) . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.