DECISÃO<br>1. Trata-se  de  recurso extraordinário interposto , com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,  contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.098):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA. FALECIMENTO.<br>1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>3. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria, notadamente em razão da prova testemunhal produzida em juízo, consubstanciada no depoimento prestado por policial que afirmou ter ouvido da vítima, que se encontrava hospitalizada e faleceu logo após, quem seriam os autores da tentativa de homicídio.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a decisão judicial deveria estar motivada com base em elementos produzidos sob o crivo do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>Enfatiza que é inadmissível a valoração de declaração informal prestada na fase inquisitorial como se fosse prova judicial.<br>Argumenta ser vedada a inversão do ônus da prova e da responsabilização antecipada sem sentença penal condenatória.<br>Defende que houve afronta ao princípio da presunção de inocência, pois o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em indícios frágeis e unilaterais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.149-1.154.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>3 . No mais, a parte recorrente defende ser inadmissível a valoração de declaração informal prestada na fase inquisitorial como se fosse prova judicial.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que haveria indícios suficientes para a submissão dos ora recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri. Confira-se trecho do julgado nesse sentido (fls. 1.101-1.106):<br>No caso em exame, foram oferecidas duas denúncias contra os agravados: a primeira, na qual foi imputada a prática do crime de homicídio, na forma tentada e, posteriormente, pela forma consumada. Ambas as condutas foram dirigidas contra a mesma vítima em datas distintas.<br>A decisão de pronúncia determinou a submissão dos agravados a julgamento pelo Tribunal do Júri apenas com relação ao crime consumado.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas duas partes, negou provimento ao recurso do Parquet e deu provimento ao recurso da defesa. Assim, os agravados foram impronunciados em relação às duas acusações.<br>No tocante à impronúncia dos ora recorridos, confira-se a fundamentação exposta pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 864/866):<br>De plano, indico que do cotejo do caderno probatório até então acostados aos autos, entendo não haver indícios suficientes de autoria dos réus, para fins de pronúncia, tanto no que diz com o homicídio tentado, quanto do homicídio consumado.<br>Na fase judicial do processo, onde se concretizam os princípios constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa, este último por tratar-se de acusação de crime doloso contra a vida, não houve qualquer testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse minimamente a autoria do crime.<br>Concernente ao homicídio tentado, objeto de persecução criminal nos autos 5029027-53.2020.8.21.0010, a prova oral produzida em juízo cinge-se ao depoimento de Sílvia Regina Lucas da Silva, mãe da vítima, que relatou que um carro parou atrás dela e de Felipe e disparam de dento do veículo, não sabendo precisar quem estava dirigindo ou atirando, bem como no depoimento de Niara Brum Flores, policial militar, a qual teria ouvido da vítima, durante o atendimento hospitalar, que teriam sido os acusados os responsáveis pela tentativa.<br>A vítima faleceu posteriormente.<br>As demais testemunhas e informantes ouvidas em juízo, a par de não presenciarem o fato contido na denúncia, nada revelam quanto ao crime constante dos autos.<br>Veja-se que a hipótese aqui tratada não é a de prova não repetível. Com efeito, em tendo a vítima falecido, por certo, não há como repetir-se seu depoimento em juízo. Todavia, não há nos autos termo de declarações da vítima - há, tão somente o depoimento de policial, que "teria ouvido" da vítima, no hospital, acerca da suposta autoria, de modo que não há como repetir-se algo que sequer restou realizado.<br>Em suma, em sede judicial, as testemunhas ouvidas nada revelaram acerca de indícios de autoria dos réus, quase a totalidade referenciando comentários ou imputações de autoria supostamente de terceiros, ou até mesmo conjecturas elaboradas pelos policiais, de modo que o depoimento da policial Niara Brum Flores, per se, não encontram amparo no resto do caderno probatório.<br>Concernente ao homicídio tentado, objeto de persecução criminal nos autos 5029027-53.2020.8.21.0010, a prova oral produzida cinge-se, essencialmente, ao depoimento da testemunha Valter Rafael da Silva Ruaro, testemunha presencial do fato, a qual declarou que o autor dos disparos usava um casaco com capuz, vermelho e preto e calças possivelmente jeans escuras, todavia afirmou que não teria condições de reconhecer o autor dos disparos.<br>É bem verdade que quando do inquérito policial, quando mostrado a Valter uma fotografia vestindo uma roupa com as descrições apontadas, constante do Relatório de Investigações - e entregue por outra testemunha (Taís, irmã da vítima) à autoridade policial -, reconheceu o casaco vermelho como igual ou similar àquele que o autor dos disparos vestia na data do fato.<br>Todavia, Taís da Silva Pereira, quando ouvida em juízo disse nada saber sobre os fatos, nem sobre desavenças prévias de seu irmão com os acusados.<br>Veja-se que a imputação de autoria da fotografia constante do inquérito, a qual Valter efetuou o reconhecimento da roupa vermelha utilizada pelo atirador, foi prestado por Taís, que após em juízo disse nada saber dos fatos, de modo que remanesce então congruência tão somente entre Valter reconhecer uma vestimenta igual ou similar ao do atirador à de fotografia prestada, a qual pende identificação do participante.<br>De outra banda, ainda que não fosse essa a hipótese, o reconhecimento de vestimenta igual e/ou similar ao do autor dos disparos de arma de fogo, per se, não é capaz de sustentar um juízo de pronúncia, na medida que não encontra amparo no resto do caderno probatório, em especial na medida em que as demais testemunhas ouvidas em juízo, nada acrescentaram quanto à autoria do crime de homicídio consumado constante dos autos.<br>Seria temerário submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri, unicamente porque possui roupa igual ou semelhante a do autro do crime.<br>Desse modo, quanto a ambos os feitos, o lastro indiciário é baseado, primordialmente, em referências de terceiros inominados.<br>Veja-se que tal não poderia servir como indício de autoria, uma vez que se deu em razão de "ouvir dizer" - hearsay testimony - o que, na falta de elementos outros, é incapaz de lastrear juízo de pronúncia.<br> .. <br>Desta forma, a imputação da autoria aos réus se deu através de informações colhidas na fase inquisitorial, de modo precário, sendo que não restou confirmada por qualquer testemunha em Juízo, sob o crivo do contraditório.<br>Assim, ao cabo da instrução, verificou-se que a suposição inicial, baseada em depoimentos realizados em sede policial, não veio confortada por elementos concretos que possam justificar a pronúncia.<br>Nesse contexto, o que resta é apenas a especulação ligando os acusados à autoria e execução do crime imputado.<br>Portanto, do cotejo dos elementos de prova obtidos na instrução processual não são suficientes a formar o juízo de admissibilidade necessário a encaminhar o julgamento ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>Destaco, ainda, que as declarações prestadas na fase policial, por serem, obviamente, repetíveis - passível de serem renovadas em juízo - encontram barreira legal para serem valoradas pelo Juiz para formar a convicção do Juiz.<br>Em suma, à parte as especulações, o que resta é que não há elementos concretos a apontar a autoria deste crime na pessoa do denunciado.<br>Relembro, ainda, como reforço argumentativo ao fato de que na hipótese de impronúncia, a dúvida tem que ser resolvida em favor do acusado, já que este tipo de decisão não significa uma absolvição definitiva, podendo o processo ser reaberto, enquanto não prescrito, com provas novas daquilo que faltou e que fundamentou a decisão.<br>Em síntese, se faltaram indícios de autoria, surgindo tais indícios, o processo pode ser reaberto. O que não se pode conceber, sob pena de aviltamento à presunção de inocência, é ocorrer a pronúncia quando não há indícios da autoria ou provas da materialidade do crime.<br>Dessa forma, pelas razões acima expostas, não vislumbro indícios suficientes de autoria, devidamente produzidos na fase democrática do processo, a autorizar a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri por crime doloso contra a vida. (Grifei.)<br>O Ministério Público estadual, nas razões do recurso especial, insurgiu-se contra a impronúncia referente ao crime na modalidade tentada, aduzindo que o acervo probatório seria suficiente para a imposição da decisão de pronúncia.<br>No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016).<br>Especificamente no que concerne ao crime praticado em primeiro lugar, consubstanciado na tentativa de homicídio, vê-se, da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, que a vítima, ouvida informalmente pela policial Niara - porque encontrava-se hospitalizada -, teria apontado os agravados como os autores do crime. Em razão de seu falecimento, não pode ser ouvida formalmente.<br>Assim, tal indício, por ser irrepetível, revela-se, excepcionalmente, suficiente para a imposição da decisão de pronúncia, na linha da orientação desta Corte. Confiram-se:<br> .. .<br>Portanto, não há que se falar em testemunho de ouvir dizer, repudiado por esta Corte, sendo considerado insuficiente para a imposição da decisão de pronúncia, muito menos em ausência de prova judicializada.<br>O presente caso é sui generis. A própria vítima teria dito para a policial que os agravados seriam ou autores da tentativa. Ao contrário do que sustenta a defesa, nas razões do presente agravo, a referida testemunha foi ouvida em juízo.<br>Portanto, é possível afirmar a existência de indícios suficientes para a submissão dos ora agravantes a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Desse modo, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Tribunal de origem, em decisão motivada, assentou, de um lado, a competência do Júri e, de outro, em conformidade com os elementos dos autos, a suficiência dos indícios que embasaram a pronúncia. 2. É inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos dolosos contra a vida. 3. Ainda, para acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada em sede recursal extraordinária, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(ARE 1380579 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARCIAL INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. APONTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. SÚMULA Nº 284/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ARGUIDA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. HC 242.656. REITERAÇÃO. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do recurso extraordinário com agravo e, nessa extensão, lhe negou provimento. 2. A parte agravante aponta violações a dispositivos constitucionais, no tocante à sentença de pronúncia, à individualização da pena e à configuração de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o STF deve reapreciar decisão de tribunal que inadmitiu recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC; (ii) se há necessidade de reexame de fatos e provas para o reconhecimento da ausência de indícios de autoria e materialidade, suficientes para pronúncia do recorrente; (iii) se há compatibilidade das qualificadoras subjetivas e a individualização da pena sob o enfoque constitucional; e (iv) se é pertinente alegação de nulidade na sessão de julgamento do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência dos tribunais de origem, não cabendo reapreciação pelo Supremo em sede de agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 5. A sentença de pronúncia foi fundamentada na análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias, a atrair a incidência da Súmula nº 279/STF. 6. O agravante não demonstrou de forma suficiente como o acórdão recorrido teria violado diretamente o princípio acusatório, a justificar a pertinência do óbice do enunciado sumular nº 284. 7. A análise da individualização da pena e das qualificadoras do crime de homicídio demanda interpretação de legislação infraconstitucional, caracterizando eventual ofensa ao texto constitucional como reflexa ou indireta. 8. A alegação de nulidade na sessão de julgamento do Tribunal do Júri em razão de alegada imparcialidade dos jurados constitui mera reiteração do HC 242.656 AgR, insuscetível de reapreciação. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.<br>(ARE 1500143 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.