DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COLISA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA contra decisão proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>Neste agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 646),<br> ..  no momento da interposição do REsp, a Agravante juntou o comprovante de recolhimento (Evento 18), ao perceber que estava ausente a guia de recolhimento, espontaneamente compareceu aos autos e juntou a guia e o comprovante (Evento 21). Dias após o Tribunal a quo desarrazoadamente intimou a Agravante para recolher em dobro as custas recursais sob pena de deserção (Evento 27) imediatamente em cumprimento da intimação para regularização do preparo, a Agravante juntou a guia e seu comprovante de pagamento, bem como, recolheu mais uma guia correspondente ao valor originalmente devido e seu respectivo comprovante (Evento 32), não podendo se falar em recurso deserto, tendo em vista o recolhimento do dobro das custas.<br>Sustenta ainda que "realizou o pagamento das custas em dobro - considerando a primeira guia e a segunda, ambas de mesmo valor e, penalizar a Agravante pela ausência do recolhimento em dobro em uma só guia, seria autorizar o judiciário a impor o recolhimento em triplo da mesma guia, o que não aduz o Código de Processo Civil. " (fl. 646)<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior.<br>Não houve impugnação da parte agravada.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, em relação à deserção aplicada na origem e mantida pela decisão agradava, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 482):<br>Não há, portanto, como relevar a pena de deserção, porquanto o novo CPC é claro ao dispor que a comprovação deve se dar no ato de interposição de recurso (art. 1.007, do CPC) e, se não comprovado neste momento, será o recorrente intimado para pagamento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). Ademais, conforme se verifica das guias e pagamentos acostados no evento 32, os recolhimentos foram feitos em datas diferentes, o primeiro, em valor normal e antes de proferido o ato ordinatório do evento 24. Tal recolhimento já não era mais válido por ocasião do segundo recolhimento, não se prestando para preencher o requisito legal. Já o segundo recolhimento, em valor normal também, seu deu após a determinação para o recolhimento da dobra. Em suma, os recolhimentos apresentados na petição do evento 32 não se prestam para configurar a dobra do recolhimento.<br>Assim, como não recolhido corretamente o valor referente ao preparo do recurso, bem como não atendida a determinação de recolhimento em dobro, impõe-se, desde logo, o reconhecimento da deserção.<br>Assim o delineamento fático estabelecido é: foi realizado o pagamento do valor das custas. Como não fora juntada a guia, a parte fora intimada para realizar o pagamento em dobro. Como já havia recolhido o valor básico, recolheu-o novamente, o que, somado ao anterior, atingiria o montante em dobro.<br>Ocorre que o Tribunal de origem entendeu que o primeiro recolhimento não seria válido, e que, na segunda oportunidade, deveria ter sido realizado o pagamento em dobro. Como o recolhimento foi realizado no valor base, aplicou a pena de deserção.<br>A despeito da conclusão da origem, mantida pela então ministra Relatora nas decisões de fls. 521 - 528 e 543 - 546, com a devida vênia, entendo que deve ser revista.<br>Isso porque a desconsideração do primeiro recolhimento implicaria, em verdade, na necessidade de pagamento total em triplo do valor das custas, previsão esta não contida no Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada em 28/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.<br>2. O propósito recursal é definir o alcance da expressão "recolhimento em dobro" das custas recursais do art. 1.007, §4º, do CPC/2015 quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição, para fins de se afastar a deserção.<br>3. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo.<br>4. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. Precedente.<br>5. Hipótese em que as recorrentes, intimadas para juntar o comprovante original, comprovaram o preparo já pago e recolheram mais uma vez o mesmo valor, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porém, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo exige que o segundo recolhimento ocorra em valor dobrado, o que, na prática, equivale a exigir o recolhimento triplo do preparo.<br>6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito.<br>(REsp n. 2.124.427/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes.<br>3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Desse modo, RECONSIDERO a decisão agravada para afastar a deserção e conhecer do recurso especial interposto pela parte, o qual passo à análise.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2005029/SC, 2005087/PR, 2005289/SC, 2005567/RS, 2023016/RS, 2027413/PR e 2027411/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 14/08/2024, DJEN de 26/08/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1174), fixando a seguinte tese vinculante:<br>As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1174 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AFASTAMENTO À LUZ DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO. ART. 1.040 DA LEI N. 13.105/2015. TEMA REPETITIVO N. 1174/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.