DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN ROGER OURIQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5045358-20.2024.8.24.0000, assim ementado (fl. 64):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO NA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL COM RELAÇÃO À PARTE DAS PRETENSÕES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO SOBRE A COMPETÊNCIA. TESE NÃO FORMULADA NAS RAZÕES DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO A CRITÉRIO DO AUTOR NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU DO LUGAR EM QUE OCORREU O ACIDENTE. INADMISSIBILIDADE FORA DESSAS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMARCA NA QUAL ORIGINARIAMENTE AJUIZADA A AÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA, REDISTRIBUINDO-SE OS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para excluir a condenação da parte autora ao pagamento da multa fixada no acórdão (fls. 86-88).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega a ocorrência de violação da Súmula n. 33 do STJ que "determina impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial" (fl. 96) e violação do art. 927, inciso IV do CPC, pois "a decisão judicial recorrida infringe os enunciados da súmula nº 689 do STF e nº 33 do STJ" (fl. 108).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "cassar a decisão recorrida porque violou a Lei Federal e Súmula desta Corte Superior, mantendo-se a competência para julgar a ação originária perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital" (fl. 110).<br>Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 124).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 135-137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não pode ser conhecido.<br>De início, trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que declinou da competência para julgamento da demanda para a Comarca de São João Batista-SC.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno ao decidir que "a parte autora é residente e domiciliada na cidade de São João Batista. Além disso, o acidente de trabalho que originou a demanda ocorreu em empresa situada na cidade de residência do autor, de modo que não houve justificativa plausível para o ajuizamento da ação na Vara da Fazenda Pública da Capital" (fls. 61-62).<br>O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação do art. 927, inciso IV, do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Outrossim, quanto à competência para julgamento de demanda acidentária, o acórdão recorrido está assentado na seguinte fundamentação suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fls. 60-61):<br>No contexto dos autos, portanto, aplica-se o art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê que as ações contra a União e suas Autarquias podem ser propostas no foro de domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que originou a demanda, na situação da coisa ou no Distrito Federal.<br>O objetivo da referida norma é facilitar o acesso à Justiça, sendo a utilização da conjunção alternativa regulada pelas regras gerais de competência  CPC, art. 53 , sem se traduzir em licença para arbitrariedades.<br>Para ações acidentárias, é permitido ao autor propor a ação no foro do seu domicílio ou no local de trabalho  que geralmente coincide com o local do dano , conforme o art. 53, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, sendo vedado propor a demanda em qualquer outro local fora dessas duas situações.<br>Utilizando o entendimento deste Tribunal acerca das ações de consumo, pode-se dizer também que, ao optar pelo ajuizamento da ação em local diverso de seu domicílio, a escolha deve ser justificada, a fim de que sejam atendidas as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o princípio do juiz natural.<br> .. <br>No caso dos autos, a parte autora é residente e domiciliada na cidade de São João Batista. Além disso, o acidente de trabalho que originou a demanda ocorreu em empresa situada na cidade de residência do autor, de modo que não houve justificativa plausível para o ajuizamento da ação na Vara da Fazenda Pública da Capital.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que o ajuizamento da demanda acidentária deve se dar a critério do autor no foro de seu domicílio ou do lugar onde ocorreu o acidente, e de que não houve justificativa plausível para o ajuizamento da ação na Vara da Fazenda Pública da Capital. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NOS TERMOS DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.