DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 332-333):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS (CAUC). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido de exclusão do MUNICÍPIO DE JATAÚBA - PE, ora recorrida, do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios (CAUC), em relação ao sequencial 3.2.3 - Encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao Siope, referente ao primeiro bimestre de 2024.<br>2. Juízo a quo que: a) afastou a alegação de perda de objeto, aduzida em face da suposta "desabilitação do item 3.2.3 do CAUC para todos os entes municipais"; b) considerou a UNIÃO legítima para figurar no polo passivo; c) entendeu que não deve ser admitida a inscrição do ente no referido cadastro, sem que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.<br>3. UNIÃO que alega em seu apelo: a) a perda do objeto, em face da suposta desabilitação do CAUC para todos os entes federativos; b) a sua ilegitimidade passiva, alegando que o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Eduacação (Siope) é de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); c) a desnecessidade de observância do contraditório na inscrição do CAUC, em face do disposto no art. 8º, § 1º da da Lei nº 11.945/2009, aduzindo haver distinção quanto ao decidido no Tema 327/STF.<br>4. Legitimidade passiva da UNIÃO que deve ser reconhecida, pois, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é atribuição do ente federal, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), proceder com a exclusão do nome do município no CAUC, tendo em vista que mantém o referido sistema. Nesse sentido: ACO 3238 TP-ED-AgR, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, Processo Eletrônico DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020.<br>5. Alegação de ausência de interesse de agir ou perda de objeto que não se verifica na hipótese. Garantia de suspensão da inscrição do Município que apenas ocorreu, efetivamente, após a concessão da tutela de urgência. Além disso, há insurgência acerca do mérito da demanda por parte da UNIÃO, que afirma ter havido desabilitação no sistema apenas temporariamente, e de forma genérica, a todos os entes federativos, por "falha no carregamento do item 3.2.3".<br>6. UNIÃO que não logrou êxito em demonstrar a notificação do município com o escopo de assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa previamente à sua inscrição no CAUC.<br>7. Ausência de distinção entre o caso dos autos, que envolve a inscrição do município em cadastro associado à transferência voluntária de recursos federais, com a hipótese prevista na tese firmada pelo STF, no julgamento do RE nº 1067086 (Tema 327). Inaplicabilidade do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 11.945/2009.<br>8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 327, estabeleceu tese firmando a exigência de prévia notificação em caso de inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes. Julgamento que expressamente abrangeu, em sentido amplo, a inscrição em cadastros que deem causa negativa à realização de instrumentos que impliquem transferência voluntária de recursos. O que se aplica à hipótese, em face da natureza do CAUC. Precedente: STF - ACO:3603 PI, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 07-12-2022 PUBLIC 09-12-2022.<br>9. Precedentes da 6ª Turma TRF5 em casos correlatos. Processo: 08002196620244058308, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 04/02/2025; Processo: 08185482420224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 04/02/2025; Processo: 08010721220234058308, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 04/02/2025.<br>10. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1/5 (um quinto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão (fls. 390-391).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 30, inciso V, da Lei n. 11.494/2007, 25, § 1.º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar n. 101/2000 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Argumenta que o "Sistema de Informações sobre Orçamento Públicos em Educação - SIOPE é mantido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal, com personalidade jurídica própria e distinta da União, razão pela qual é flagrante a ilegitimidade passiva da União em relação ao citado sistema" (fls. 410-411).<br>Defende a legalidade dos cadastros de inadimplência, bem como aduz que o "Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO será automaticamente homologado desde que entregue no prazo, com a assinatura do Gestor. Assim, o Município não se desincumbiu de provar que juntou o referido relatório, o que geraria a liberação automática da restrição" (fl. 418).<br>Requer, preliminarmente, a "anulação do acórdão pela ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil vigente, e, caso essa egrégia Corte entenda que não existem vícios a levá-lo à nulidade, o que se admite apenas para argumentar, requer sua reforma pela ofensa aos dispositivos legais mencionados e pela divergência jurisprudencial comprovada, para dar provimento ao Recurso Especial" (fl. 425).<br>Contrarrazões às fls. 431-454.<br>O recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Acerca da legitimidade passiva da UNIÃO, o Tribunal regional consignou que, "conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, é atribuição do ente federal, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), proceder com a exclusão do nome do município no CAUC, tendo em vista que mantém o referido sistema. Nesse sentido: ACO 3238 TP-ED-AgR, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020" (fl. 329).<br>Também destacou que "o objeto da demanda é a exclusão do município do CAUC, sistema gerenciado pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda, integrante da administração direta da União. O CAUC, embora espelhe informações de diversos sistemas, incluindo o SIOPE, é mantido pela STN, conforme a Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012 (atualizada)" (fl. 390).<br>Verifica-se que o acórdão recorrido, quanto à tese de ilegitimidade passiva da UNIÃO, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (orientação firmada pelo STF no julgamento da ACO 3238). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Outrossim, a Corte de origem asseverou que o CAUC é mantido pela STN (órgão do Ministério da Fazenda, integrante da administração direta da União), conforme a Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012. Esse fundamento, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, não foi impugnado nas razões do apelo nobre.<br>Portanto, incide no ponto o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>De outra parte, a Corte a quo reconheceu a ilegalidade da inclusão da parte ora recorrida no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC nestes termos (fls. 329-331; sem grifos no original):<br>No caso dos autos, a UNIÃO não logrou êxito em demonstrar a notificação do município com o escopo de assegurar o exercício do direito de contraditório e ampla defesa previamente à sua inscrição no CAUC.<br>O ente federativo apelante alegou suposta distinção entre o caso dos autos, que envolve inscrição do município em cadastro associado à transferência voluntária de recursos federais, com a hipótese prevista na tese firmada pelo STF, por oportunidade do julgamento do RE nº 1067086 (Tema 327).<br>A UNIÃO alega que, ao caso, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 11.945/2009.<br>Aduz que o referido dispositivo legal "excetua da necessidade de notificação prévia as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamento ou outros de natureza assemelhada e as obrigações de transparência fiscal".<br>A despeito disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, exigindo a prévia notificação em caso de inscrição dos entes federados em cadastro de inadimplentes, ao fixar a tese do Tema nº 327 no julgamento do RE nº 1067086, que se amolda ao caso:<br> .. <br>Ressalta-se que o STF estabeleceu, em sentido amplo, que a tese acima deve ser aplicada à inscrição em cadastros que deem causa negativa à realização de instrumentos que impliquem transferência voluntária de recursos. O que se aplica à hipótese, em face da natureza do CAUC.<br> .. <br>Configurada a violação do contraditório inerente ao devido processo legal administrativo e a ilegalidade da inclusão no supracitado cadastro, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.<br>Como se vê, a Corte regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido autoral a partir da interpretação de matéria constitucional, decorrente do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 1067086.<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Com efeito, exsurge nítido que a alteração do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria a interpretação do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>8. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.<br>1. Preliminarmente, não há falar em suspensão do feito, uma vez que a proposta de afetação dos REsps. 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia, ainda não foi apreciada pelo Relator, nos termos do que dispõe o art. 256-E do RISTJ. Ademais, não houve apreciação do mérito do recurso especial na hipótese, visto que, nessa parte, o feito sequer foi conhecido, tendo em vista o enfoque eminentemente constitucional da matéria.<br>2. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706.<br>3. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.528.999/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; sem grifos no original.)<br>No mais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 331), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS (CAUC). SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.