DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TATIANA MAFRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5049945-85.2024.8.24.0000, assim ementado (fl. 55):<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO POR MEIO DE DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA/AGRAVANTE. INSISTÊNCIA NAS TESES DE INADEQUAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO, DE OFÍCIO, ACERCA DA COMPETÊNCIA TERRITORIA, NÃO HAVENDO PREJUÍZO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA OU AO JUDICIÁRIO, SENDO IRRELEVANTE O ACIDENTE DE TRABALHO OU O ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO TER OCORRIDO EM OUTRA COMARCA. SEM RAZÃO. AJUIZAMENTO A CRITÉRIO DO AUTOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU LUGAR DO ACIDENTE DE TRABALHO. NO CASO, A AUTORA RESIDE EM BRUSQUE. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA LOCALIZADA EM BRUSQUE. PROPOSITURA DA DEMANDA NO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FACILIDADE DE COLHER ELEMENTOS NECESSÁRIA PARA A DEFESA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. ART. 109 DA CF COM APLICAÇÃO LIMITADA AOS PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 33 DO STJ QUE NÃO SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMARCA DA CAPITAL. DECISÃO UNIPESSOAL ALINHADA COM A COMPREENSÃO DESTA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE PODE SER DECLARADA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, MESMO DE OFÍCIO, PARA QUE SE OBSERVE A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE SEGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega a ocorrência de violação da Súmula n. 33 do STJ, ao afirmar que "a incompetência relativa depende de manifestação expressa do Réu" (fl. 71) e violação do art. 927, inciso IV, do CPC, pois "a decisão judicial recorrida infringe os enunciados da súmula nº 689 do STF e nº 33 do STJ" (fl. 82).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "cassar a decisão recorrida porque violou a Lei Federal e Súmula desta Corte Superior, mantendo-se a competência para julgar a ação originária perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital" (fl. 84).<br>Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 100).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 107-109).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não pode ser conhecido.<br>De início, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que declinou da competência para julgamento da demanda para a Comarca de Brusque-SC.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno ao decidir que "a decisão unipessoal não merece ajuste, porque alinhada à compreensão desta Quinta Câmara de Direito Público no sentido de que pode ser declarada a incompetência territorial, mesmo de ofício, para que se observe a competência do foro do domicílio da parte autora" (fl. 60).<br>Inicialmente, tem-se que o Tribunal de origem não apreciou à suposta violação do art. 927, inciso IV, do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Outrossim, quanto à competência para julgamento de demanda acidentária, o acórdão recorrido está assentado na seguinte fundamentação suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fls. 59-60):<br>Considerando que a demandante/agravante não trouxe argumentos novos além daqueles já expostos na inicial do recurso principal, que foram levados em consideração para a conclusão alcançada na decisão agravada, reproduz-se a fundamentação daquele pronunciamento (evento 4, DESPADEC1):<br> ..  Caso idêntico já restou apreciado por esta Quinta Câmara de Direito Público, que compreendeu que o ajuizamento da demanda acidentária deve se dar a critério do autor no foro de seu domicílio ou do lugar onde ocorreu o acidente, sendo inadmissível o ajuizamento fora dessas hipóteses.<br> .. <br>É mesmo o caso dos autos, em que a autora é residente e domiciliada em Brusque (evento 1, END4), sendo que o acidente de trabalho ocorrido em 11/04/2011 ocorreu enquanto laborava na empresa "BELLI RESTAURANTE LTDA", localizada naquela municipalidade.<br>Inexistindo justificativa coerente para o ajuizamento da ação na Comarca da Capital, mas apenas relatada genericamente "diante da facilidade de colher os elementos necessários para a sua defesa", acertada a decisão recorrida.<br> .. <br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que o ajuizamento da demanda acidentária deve se dar a critério do autor no foro de seu domicílio ou do lugar onde ocorreu o acidente. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NOS TERMOS DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.