DECISÃO<br>Trata-se de re curso e special interposto por ANA ISABEL MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 58):<br>Acidente do Trabalho - Embargos à execução - Condenação imposta ao INSS - Juros de mora - A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser observado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 - Aplicação imediata - Irrelevância da data da propositura da ação - Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 64-66), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 467 do Código de Processo Civil/1973, 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.<br>Alega ofensa à coisa julgada material aduzindo que "o cálculo efetuado pela contadoria aplicou juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, enquanto que o v. acórdão (fls. 155/158), já transitado em julgado, determinou a aplicação de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês" (fl. 65). Assinala a inaplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 ao caso, argumentando que a demanda, que persegue a concessão de benefício previdenciário, foi proposta antes da vigência dessa norma.<br>Após o julgamento do Tema Repetitivo n. 905/STJ, a matéria foi reexaminada pelo Tribunal a quo, sendo parcialmente alterado o aresto anterior, nos termos do acórdão de fls. 76-80.<br>Por decisão de fls. 94-96, a Ministra Assusete Magalhães determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, diante do reconhecimento da repercussão geral nos autos do RE n. 1.317.982/ES (Tema n. 1.170/STF).<br>Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fls. 128-132).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 137-143.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo, ao negar provimento à apelação interposta pela recorrente, manteve a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, ora recorrida, deixando assente que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, deve ser observado o disposto no art. 1-F, da Lei n. 9.494/1997, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, independentemente da data em que proposta a demanda (fls. 56-60).<br>Posteriormente, ao reexaminar a matéria, em razão do julgamento do Tema n. 905/STJ, a Corte local alterou parcialmente o julgado, determinando que (fls. 79-80):<br> ..  devem ser aplicados, para correção monetária, os seguintes índices: IGP-DI até 31/03/2006; INPC (Lei 11.430/2006) até 30/06/2009; e, após, o IPCA - E.<br>Os juros de mora devem iniciar com 0,5% ao mês; a partir de 11/01/2003, passam a 1% ao mês (artigo 406, do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) até 30/06/2009; e, após, os juros moratórios incidem conforme o índice de remuneração das cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009).<br>Em juízo de retratação, a Corte de origem manteve o acórdão, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 130-131):<br> ..  não se verifica, na hipótese dos autos, qualquer entendimento em conflito com a matéria de repercussão geral.<br>O Tema 1170 do C. Supremo Tribunal Federal trata da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), também do C. STF, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.<br>Consoante o julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema 1170), do C. STF, foi fixada a seguinte tese:<br>"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>No julgamento do RE 870.947 (Tema 810), o C. STF afirmou a seguinte tese jurídica:  .. <br>Em consulta aos autos, verifico que no v. acórdão de fls. 69/73, de minha relatoria, também proferido em sede de reexame de matéria, já foi realizado juízo de conformidade do v. aresto de fls. 50/53, sendo determinada a aplicação do decidido no tema 810 pelo C. STF.<br> .. <br>Portanto, o acórdão, ao determinar a aplicação da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência, está em consonância com o entendimento firmado no Tema no 1170.<br>Nesse contexto, a pretensão recursal não deve prosperar.<br>Esta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que os juros de mora e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, motivo pelo qual "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).<br>Sobre a questão:<br>AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>I - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo que na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, as disposições da Lei n. 11.960/2009 que tratam do encargo moratório imposto nas condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum, sem ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>II - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada. Precedente.<br>III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.111.117/PR e 1.111.119/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a tese, correspondente ao Tema n. 176, de que é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Verifica-se a conformidade com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os juros moratórios constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.814.431/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.2.2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.574.419/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.6.2021; AgInt no REsp 1.494.054/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.6.2021; e REsp 1.951.822/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.712/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022.)<br>Outrossim, como bem observado no aresto recorrido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Destaco, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.361 de Repercussão Geral (RE 1.505.031 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, Julgado em 26/11/2024, DJe de 02/12/2024), definiu que "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.