DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOSE SAMUEL PEREIRA ANACLETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0804192-86.2023.8.20.5600.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa (fl. 158).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 219). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Ementa APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REJEIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), alegando nulidade da ação penal devido à ausência de justa causa para a realização da busca pessoal e, subsidiariamente, pleiteando a desclassificação do crime para o tipo de consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelo policiamento estava amparada por fundada suspeita, não ensejando nulidade do processo; (ii) determinar se a conduta do apelante configura tráfico ilícito de entorpecentes ou se seria o caso de desclassificação para o crime de consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade na busca pessoal realizada, uma vez que a abordagem foi baseada em fundadas suspeitas oriundas de diversas denúncias sobre tráfico de drogas na localidade, que mencionavam o apelante como envolvido. A materialidade do crime de tráfico de drogas está amplamente comprovada pelos elementos probatórios, como o Auto de Exibição e Apreensão, o Auto de Constatação e o Laudo de Exame Químico-Toxicológico, além de depoimentos testemunhais que corroboram a autoria do crime. Não é necessário que o agente seja flagrado no momento exato da transação de drogas para caracterizar o tráfico, sendo suficiente a comprovação da posse da substância com indícios de mercancia, como evidenciado pelas provas do caso. As provas testemunhais, embora provenientes de policiais, são idôneas, pois não há elementos que sugiram que os agentes tenham fabricado as acusações, sendo improvável que tais declarações sejam falsas, dado o risco de responsabilização legal. A tese de desclassificação do crime para consumo pessoal não encontra amparo nos elementos probatórios, que demonstram de forma incontestável a prática de tráfico, afastando a possibilidade de enquadramento no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A busca pessoal realizada pela polícia, amparada por fundadas suspeitas baseadas em denúncias, não gera nulidade no processo. A materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes são suficientemente comprovadas por provas documentais e testemunhais, não sendo cabível a desclassificação para o crime de consumo pessoal." (fls. 214/215.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 222/235), a defesa apontou violação aos artigos 157, § 1º, e 244, do CPP, porque o TJ manteve a condenação divergindo do entendimento firmado nesta Colenda Corte Superior (HC n. 158.580/BA; AgRg no AREsp n. 2.670.813/RN; AgRg no AREsp n. 2.546.649/GO; AgRg no HC n. 907.672/S), no que tange às fundadas razões para autorizar a busca pessoal.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 295/305).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de cotejo analítico; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 306/316).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 318/328).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 330/335).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 356/363).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 244 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE reconheceu a existência de fundada suspeita nos seguintes termos do voto do relator:<br>"De início, destaco que não há nulidade na busca pessoal realizada no processo, pois, a revista pessoal ocorreu devido a fundadas suspeitas de que o recorrente praticava o crime de tráfico de drogas em via pública. Explico melhor. Consta da inicial acusatória que (Id. 26887219): No dia 04 de setembro de 2023, por volta das 11:15, em via pública, na Rua Altamira, bairro Praia do Meio, nesta capital, o acusado foi detido em flagrante por trazer consigo 01 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 3,08g (três gramas, oitenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e na companhia de adolescente, seu primo de Diogenes Weslli. Consta do procedimento investigatório que os policiais civis realizavam diligências no entorno do Centro de Turismo, ocasião em que visualizaram a pessoa de José Samuel na calçada da Rua Altamira, perto da sua casa, e fizeram a abordagem, pois já haviam recebido diversas denúncias de tráfico de drogas naquele entorno, inclusive mencionando a pessoa de SAMUEL, ora acusado. Conforme narram os policiais, Samuel é filho de um conhecido traficante conhecido como CARECA, o qual já foi preso anteriormente pelo delito, sendo mais uma das razões pelo qual realizaram a busca pessoal no acusado, sendo com ele encontrado as drogas acima mencionadas, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) tesoura pequena, diversos saquinhos do tipo Zip Lock, R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) e 02 (dois) aparelhos celulares, conforme consta no auto de exibição e apreensão (ID 107119481, Pág. 10). No caso, malgrado os argumentos da defesa, havia um conjunto de fatores que configuraram as fundadas razões exigidas pela lei processual. Porquanto, observa-se que abordagem se deu após os policiais civis receberam diversas denúncias sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local mencionado. As denúncias continham, inclusive, o nome do acusado. Munidos dessas informações, a equipe policial dirigiu-se ao local e, ao chegar na rua, deparou-se com o acusado em via pública, resolvendo proceder com a abordagem e busca pessoal. Além de tudo, é importante mencionar que a zona onde se deu o flagrante (bairro Praia do Meio) é um ponto frequentemente utilizado para a prática de tráfico de drogas, onde o policiamento ostensivo é comumente adotado como medida de segurança pública. Entretanto, isso não resulta na abordagem aleatória de todos os moradores, mas sim em casos onde a polícia acredita possuir fundada suspeita de que a pessoa abordada pode estar portando algo ilícito, como drogas, armas, munições, etc. Portanto, não há como acolher o pleito de nulidade processual suscitada." (fl. 217.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal destacou que a busca pessoal foi precedida por diversas denúncias de tráfico de drogas na localidade, as quais mencionavam nominalmente o acusado, circunstância que motivou a diligência policial. Ressaltou-se, ainda, que o local da abordagem  bairro conhecido pela prática reiterada do tráfico  e a condição do abordado, identificado como filho de indivíduo anteriormente preso pelo mesmo delito, reforçaram a suspeita de envolvimento em atividade ilícita. Diante desse contexto fático, concluiu-se que a atuação policial atendeu ao requisito legal das fundadas razões previsto no art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, razão pela qual foi rejeitada a tese defensiva de nulidade da busca pessoal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a hipótese é de denúncias anônimas especificadas, que identificaram o recorrente pelo próprio nome, e o local onde estaria desenvolvendo a prática criminosa. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega violação dos artigos 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da abordagem policial e a insuficiência de provas para condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e diligência prévia configura ilegalidade e se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os agentes policiais agiram com base em denúncia anônima especificada, que indicava a prática de tráfico de drogas no local, conferindo justa causa para a ação policial.<br>4. O Tribunal local concluiu que o réu cometeu a infração pela qual foi condenado, com base em análise do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>5. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas, foram consideradas suficientes para fundamentar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e diligência prévia. 2. A revisão de conclusão fática em recurso especial é inviável, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. As provas colhidas foram suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.252.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018.<br>(AgRg no REsp n. 2.206.550/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.<br>Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>2. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>3. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024).<br>4. A abordagem dos guardas municipais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada das características do agravante que estava traficando drogas e foi flagrado com 18 porções de cocaína e uma porção de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência dos guardas , o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade.<br>5. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação da guarda municipal, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA