DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CEBRAC CONSULTORIA E FRANQUIAS LTDA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 418):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N. 6.950/1981. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1079/STJ. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Alega a parte embargante que a decisão é omissa por não enfrentar os fundamentos específicos sobre a inaplicabilidade do Tema n. 1079 do Superior Tribunal de Justiça às contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), por aplicar indevidamente a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça diante da inexistência de orientação firmada sobre o limite de 20 salários-mínimos para tais exações e por deixar de apreciar as alegações de violação dos arts. 4º da Lei n. 6.950/1981, 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 9º da Lei Complementar n. 95/1998, bem como precedentes não superados, apesar de o recurso especial ter enfrentado integralmente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 428/430).<br>Sem contrarrazões (fl. 440).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado:<br>Muito embora a tese tenha sido formalmente restrita às entidades do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), o julgamento assentou, em sua ratio decidendi, que a revogação do teto deve ser compreendida à luz da unificação da base de cálculo, qual seja, a folha de salários, e da superação do regime anterior da Lei n. 6.950/1981, sobretudo após a Constituição de 1988.<br>A análise conjunta das normas históricas aplicáveis (Leis n. 3.807/1960, 5.890/1973, 6.332/1976 e 6.950/1981), aliada à fundamentação adotada no julgamento dos repetitivos, evidencia que a exclusão do limite de 20 (vinte) salários mínimos não se restringe às contribuições do Sistema S. Ainda que a tese tenha sido expressamente delimitada ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, as premissas que a sustentam - notadamente a substituição da base de cálculo pelo critério da folha de salários - projetam-se, por simetria normativa e fática, às demais contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros, como o salário-educação, o INCRA e o SEBRAE.<br>Não se trata, portanto, de ampliar indevidamente os efeitos da tese repetitiva, mas de reconhecer que sua fundamentação jurídica - ainda que construída a partir de um objeto processual delimitado - oferece diretrizes aplicáveis a hipóteses análogas. Nessa perspectiva, o precedente não se esgota na literalidade da tese firmada, irradiando-se sempre que presentes as mesmas razões determinantes. É justamente essa identidade material - quanto à base de cálculo, finalidade arrecadatória e função parafiscal - que autoriza, à luz do princípio ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver a mesma razão, deve haver o mesmo direito), a extensão do entendimento firmado às contribuições de terceiros como o salário-educação, o INCRA e o SEBRAE.<br> .. <br>Portanto, o afastamento da limitação de 20 salários-mínimos prevista no art. 4º da Lei n. 6.950/81 às demais contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros encontra ressonância neste Tribunal, o qual, em causas idênticas a aqui debatida, aplicou a mesma ratio decidendi utilizada nos recursos que deram origem ao Tema n. 1079 do STJ: REsp n. 2.213.417, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/05/2025; REsp n. 2.207.061, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.204.375, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 08/05/2025. Nesse contexto, o acórdão recorrido se revela em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Além disso, não há que se falar em ausência de manifestação em relação aos arts. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 9º da Lei Complementar n. 95/1998 porque sequer há alegação de violação a esses dispositivos legais no recurso especial.<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no julgado embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.