DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA CARDOSO DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 5002542-82.2020.4.02.5117, que apresenta a seguinte ementa (fl. 268):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS EM DATA ANTERIOR. REAFIRMAÇÃO DE DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.<br>1. A autora cumpriu os requisitos necessários à sua aposentação na data em que requereu na peça exordial, tendo seu pedido julgado nos estritos termos em que foi formulado, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.<br>2. Quanto ao pedido de reafirmação de DER feito em sede recursal, deve ser ressaltado que tal instituto visa resguardar o direito do segurado à concessão de benefício previdenciário, na data em que implementar os requisitos necessários, mas não deve ser utilizado para o segurado escolher melhor data para início do benefício, no caso de já ter implementado os requisitos em data anterior, como verificado no presente caso. Pedido de reafirmação de DER não acolhido.<br>3. Apelação da autora desprovida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 278-295), a parte recorrente sustenta, em síntese, a violação do art. 493 do Código de Processo Civil, em conjugação com a tese firmada no Tema n. 995 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso, inclusive após o ajuizamento da ação, sob os princípios da primazia do acertamento da relação jurídica e da efetividade da tutela.<br>Aponta, ainda, a incidência dos arts. 933 do Código de Processo Civil, e 29-C da Lei n. 8.213/1991 para fundamentar a opção pelo benefício mais vantajoso sem incidência de fator previdenciário (fls. 294-295).<br>Sustenta, por fim, divergência jurisprudencial em relação a julgado proferido pelo TRF4 (AC n. 5002369-39.2020.4.04.7013), no qual se admite a reafirmação da DER para benefício mais vantajoso, além do recurso repetitivo do STJ (REsp n. 1.727.063/SP - Tema n. 995).<br>Ao final, requer o provimento do recurso "para que seja reconhecido o direito à Reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso, qual seja, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontuação, de acordo com art. 29-C da Lei 8.213/91, por ser mais vantajosa à Autora, ora Recte., com DIB em 30/05/2019" (fl. 295).<br>Sem contrarrazões, o especial foi admitido na origem (fl. 336).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, ação pelo procedimento comum objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de requerimento administrativo (26/4/2019), com o pagamento dos correspondentes atrasados. A demanda foi julgada parcialmente procedente (fls. 187-191).<br>O Tribunal Regional, ao negar provimento ao apelo da parte autora, consignou a seguinte fundamentação (fl. 267):<br>De início, deve ser ressaltado que a recorrente interpôs embargos de declaração em face da sentença (evento 32, EMBDECL1), com as mesmas alegações trazidas no presente recurso de apelação. Na sentença proferida pelo juízo, que julgou os referidos embargos (evento 43, SENT1), foi esclarecido que o pedido feito na peça inicial, líquido quanto à data do início do benefício requerido, foi julgado nos estritos termos em que foi formulado.<br>A autora cumpriu os requisitos necessários em 26/04/2019, data fixada pelo juízo como a DER da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Referida data constitui o pedido alternativo de sua exordial (evento 1, INIC1), uma vez que no item c foi requerido o benefício com DIB desde 06/11/2018, ou alternativamente, em 26/04/2019. Portanto, o pleito da autora foi atendido, eis que cumpriu os requisitos nesta última data.<br>Agora, em sede recursal, a recorrente requer nova data para DER do benefício, alegando ser esta mais favorável.<br>Quanto ao pedido de reafirmação de DER nestes termos, deve ser ressaltado que tal instituto visa resguardar o direito do segurado à concessão de benefício previdenciário, na data em que implementar os requisitos necessários, mas não deve ser utilizado para o segurado escolher melhor data para início do benefício, no caso de já ter implementado os requisitos em data anterior.<br>Portanto, não merece acolhida tal pedido.<br>Sentença mantida. Como não houve condenação em honorários para a autora, deixo de aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou os comandos normativos em relação aos dispositivos legais tidos por violados, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Além disso, o acórdão recorrido, quanto à possibilidade de reafirmação da DER, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: " a  autora cumpriu os requisitos necessários em 26/04/2019, data fixada pelo juízo como a DER da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Referida data constitui o pedido alternativo de sua exordial (evento 1, INIC1), uma vez que no item c foi requerido o benefício com DIB desde 06/11/2018, ou alternativamente, em 26/04/2019. Portanto, o pleito da autora foi atendido, eis que cumpriu os requisitos nesta última data".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMP RIDOS EM DATA ANTERIOR. REAFIRMAÇÃO DE DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.