DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANA CRISTINA DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5001233-96.2024.8.24.0539.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fl. 207).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 335). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1 JUSTIÇA GRATUITA (RÉ ANA). PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 1.2 PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO (AMBOS OS RÉUS). MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL AVALIAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS NO CÔMPUTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 1.3 PLEITO GENÉRICO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME (RÉU WILLIAM). REQUERIMENTO FEITO APENAS NA PARTE DISPOSITIVA DO APELO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO CORRÉU (RÉ ANA). NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO IDENTIFICADO POR TESTEMUNHA OCULAR QUE O CONHECIA DESDE A INFÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALÉM DISSO, DISPOSITIVO QUE TRAZ RECOMENDAÇÕES AO PROCEDIMENTO. APELANTE ANA IDENTIFICADA NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. 3. MÉRITO (RÉ ANA). 3.1 ALMEJADA ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉUS QUE FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, O AGREDIRAM NA CABEÇA COM UM CINZERO E SUBTRAÍRAM UMA TELEVISÃO, DOIS CONTROLES, UM APARELHO CELULAR E DOIS CARTÕES DE BANCO. TESTEMUNHA OCULAR QUE VIU O CORRÉU FUGINDO COM A TELEVISÃO ENQUANTO A ACUSADA TENTAVA SAIR DA GARAGEM COM O CARRO DA VÍTIMA. VEÍCULO ABANDONADO E RÉ QUE FUGIU A PÉ. VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, CONFIRMOU QUE OS RÉUS FORAM OS AUTORES DO CRIME. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO. 3.2 PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AGRESSÃO INJUSTA SOFRIDA PELA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROSSIM, DINÂMICA DOS FATOS QUE AFASTA A CREDIBILIDADE DA VERSÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA INCÓLUME. 4. DOSIMETRIA (RÉU WILLIAM). SEGUNDA FASE. REQUERIDA A ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO COM CINCO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MAJORAÇÃO QUE SEGUIU O CRITÉRIO PROGRESSIVO FIXADO PELO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) CORRETAMENTE APLICADA. OUTROSSIM, INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ESCORREITA. "A jurisprudência tem se utilizado do critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando da presença de mais de uma condenação transitada em julgado: 1/6 (um sexto) para uma condenação, 1/5 (um quinto) para duas condenações, 1/4 (um quarto) para três condenações, 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003544-05.2018.8.24.0007, de Biguaçu, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 20.2.2020). RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (fls. 337/338.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 341/357), a defesa apontou violação ao art. 226 do CPP, porque "o reconhecimento fotográfico ocorreu de forma informal e individualizada, e na fase judicial limitou-se à confirmação pela vítima, sem lineup com outros indivíduos similares."<br>Em seguida, a defesa apontou divergência jurisprudencial em face de acórdãos do próprio TJSC e desta Corte Superior.<br>Por último, a defesa alegou violação aos artigos 23, II, e 25, do CP, pois a conduta da recorrente foi praticada em legítima defesa.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 358/372).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 373/374), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 385/388).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não é de se admitir o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados (um dos quais da própria Corte de origem), de modo a demonstrar a similitude fática e a divergência de teses (arts. 255, § 1º, do RISTJ, e 1.029, § 1º, do CPC).<br>Sobre a violação ao art. 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA afastou a nulidade nos seguintes termos do voto da relatora:<br>"A defesa da recorrente Ana Cristina da Silva sustenta preliminarmente a nulidade do reconhecimento do corréu William, visto que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Sem razão.  ..  O entendimento jurisprudencial desta Câmara é de que o desrespeito às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal não macula a nulidade da prova, pois se trata de meras recomendações.  ..  Outrossim, da análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento pela testemunha José Eugênio Ramos foi em relação ao corréu William, pessoa que já conhecia desde criança, segundo seu depoimento. Frisa-se que o reconhecimento da acusada se deu durante as investigações, não tendo relação com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não há que se falar em ilegalidade do reconhecimento pessoal do réu William, visto que realizado pela testemunha que o conhecia há anos e pode identificá-lo com facilidade e sem sombra de dúvidas. Logo, afasta-se a prefacial arguida pela ré Ana." (fls. 323/324.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal ao fundamento de que o art. 226 do Código de Processo Penal contém meras recomendações, cuja inobservância não acarreta nulidade da prova. Ressaltou, ademais, que o reconhecimento efetivamente realizado se referiu apenas ao corréu WILLIAM, identificado por testemunha que o conhecia desde a infância, circunstância que afastaria qualquer dúvida quanto à sua identidade. Quanto à ré ANA CRISTINA, consignou-se que não houve ato formal de reconhecimento, razão pela qual não haveria sequer incidência do art. 226 do CPP, tampouco ilegalidade a ser reconhecida. Com base nessas premissas, o Tribunal afastou a preliminar arguida pela defesa.<br>É defeituosa a argumentação da defesa, no ponto. Não tendo a recorrente, de qualquer modo, sido levada a reconhecimento pessoal, o argumento de violação ao art. 226, do CPP, se revela de todo impertinente, pois não lhe atinge a esfera de direitos, o que atrai o óbice da Súmula n. 284, do STF.<br>Importante registrar que, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1258, não há necessidade de se observar as regras do art. 226, do CPP, nos casos de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente, do que se conclui inexistir ilegalidade no reconhecimento levado a efeito em relação ao corréu WILLIAM.<br>Sobre a violação aos artigos 23, II, e 25, do CP, o TJSC não reconheceu a excludente de ilicitude nos seguintes termos do voto da relatora:<br>"A ré sustenta que a vítima tentou forçá-la a manter relações sexuais contra a sua vontade, o que teria desencadeado sua reação de defesa e consequente fuga.  ..  In casu, além de inexistirem elementos concretos sobre a suposta tentativa de abuso, a forma que a acusada e o corréu deixaram o local afasta a credibilidade de sua versão. Ora, além de optar por subtrair diversos objetos da casa da vítima após agredi-lo, os acusados fugiram em direções opostas assim que a testemunha José Eugênio interviu (sic), não havendo qualquer informação de que tenham comunicado a tentativa de estupro ou pedido por ajuda em momento algum. Em verdade, como bem destacado pelo magistrado singular, "abandonaram o local do delito sem prestar qualquer auxílio à vítima, chegando a gastar parte do dinheiro fazendo um lanche como se nada tivesse acontecido". Portanto, impossível a absolvição de Ana Cristina pela alegada legítima defesa, eis que não comprovou sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal." (fls. 332/333.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a tese de legítima defesa sob o fundamento de que não há elementos concretos que comprovem a alegada tentativa de abuso sexual pela vítima, circunstância invocada pela ré como causa de sua reação. Destacou-se que a conduta subsequente da acusada  consistente na subtração de objetos da residência e na fuga em direções opostas com o corréu, sem qualquer comunicação às autoridades ou pedido de socorro  compromete a credibilidade de sua versão defensiva. Assim, concluiu-se pela impossibilidade de absolvição com base na excludente, porquanto não demonstrados os pressupostos fáticos da legítima defesa, incumbindo à ré o ônus probatório, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, com a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, sobre os fatos em julgamento, o que é vedado conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por crime de violência doméstica, em desfavor de decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial fora inadmitido com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por pretender rediscussão de matéria fático-probatória e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. O agravante alegou que houve pedido de revaloração e não de reexame de provas, invocando legítima defesa e nulidades processuais. Contudo, a insurgência não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices invocados na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reexame da tese de legítima defesa em sede de recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise de teses relacionadas à legítima defesa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando há demonstração inequívoca de que os fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias não foram adequadamente subsumidos à norma penal.<br>4. O acórdão recorrido baseou a condenação em prova testemunhal robusta, especialmente nos depoimentos da vítima e de testemunha ocular, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, se harmônica com outras provas, é suficiente para a condenação.<br>5. A ausência de exame pericial não invalida a condenação pela contravenção penal de vias de fato, infração que não deixa vestígios, sendo admissível sua comprovação por outros meios probatórios, como o testemunho direto.<br>6. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça também impede o seguimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, não tendo o agravante demonstrado divergência relevante ou superveniente.<br>7. A impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.806.648/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. O agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com base nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou legítima defesa, pleiteou a aplicação do princípio da consunção e a fixação do regime aberto.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime prisional, e o recurso especial foi inadmitido devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de legítima defesa pode ser reavaliada como hipótese de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.<br>6. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência autoriza a fixação do regime prisional semiaberto quando estabelecida a pena em 4 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando excesso doloso.<br>8. A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, caracterizando a autonomia entre os delitos.<br>10. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa que requer reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos e em contextos diversos. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15;<br>Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 33, §2º, "b"; Código Penal, art. 44, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.358/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.568/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024;<br>STJ, AREsp n. 2.629.375/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, não co nheço do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA