DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CARLOS VANGELIO MUTRO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 281, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que não reconheceu nulidade de atos por não constar o nome do patrono do agravante nas publicações - Inexistência de publicação de decisão de caráter decisório - Decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema sisbajud estava sob sigilo e não foi publicada - Ausência de prejuízo ao executado e de atos a serem anulados - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 333-338, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 287-297, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 7º e 272, §2º e §5º, do CPC, ao argumento de que, a despeito de estar devidamente cadastrado nos autos, o patrono do recorrente não recebe nenhuma intimação dos atos processuais desde 23/11/2021.<br>Sustenta ainda, que deve ser dado efeito suspensivo ao presente recurso.<br>Contrarrazões às fls. 342-348, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 354-362, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 394-402, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte insurgente aponta violação aos artigos 7º e 272, §2º e §5º, do CPC, ao argumento de que, a despeito de estar devidamente cadastrado nos autos, o patrono do recorrente não recebe nenhuma intimação dos atos processuais desde 23/11/2021.<br>No particular, a Corte local concluiu que não houve prejuízo ao direito do ora recorrente pois, após a intimação das partes sobre a digitalização dos autos, não houve decisão interlocutória sobre a qual a parte necessitasse se manifestar. Ademais, quanto ao deferimento da penhora de ativos financeiros online, ela correu em segredo de justiça, dado que sua prévia intimação poderia resultar na frustração da constrição judicial.<br>É o que se infere dos seguintes trechos do acórdão (fls. 283-284, e-STJ):<br>Compulsando os autos na origem, observa-se que os patronos do executado foram intimados da digitalização dos autos, conforme certidão de publicação de fls. 220 na origem.<br>E posteriormente, não houve decisão até a data de 02/05/2024, quando foi proferido despacho para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento.<br>Após pedido de penhora do exequente, foi proferida a decisão de fls. 235, deferindo a pesquisa de ativos pelo sistema Sisbajud, que estava sob sigilo e que não foi publicada.<br>Portanto, observa-se que não houve publicação de decisão interlocutória e que inexiste prejuízo ao agravante, a justificar a nulidade dos atos processuais, pela falta de intimação do agravante na pessoa do advogado constituído.<br>E mesmo que se considere nulos os atos processuais, a decisão que deferiu a pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud não tinha sido publicada e estava protegida pelo sigilo, a fim de garantir a efetividade do ato, não podendo esta decisão ser considerada nula, pois sequer havia sido publicada.<br>Observa-se ainda que a decisão de fls. 257, dando ciência às partes do resultado da pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud foi publicada, conforme certidão de fls. 259, tendo sido o executado intimado na pessoa do seu advogado, pois na publicação constou o nome dos patronos constituídos.<br>Portanto, inexiste publicação de decisão interlocutória onde não constou o nome dos patronos do executado e ainda, que não houve prática de atos que causaram prejuízo ao executado pela ausência de intimação dos patronos.<br>Insta salientar ainda que a decisão que deferiu o bloqueio não foi publicada e que o executado só ia tomar ciência através de eventual bloqueio de valores em sua conta bancária, que foi o que ocorreu.<br>E como já constou, na publicação da decisão que deu ciência às partes do resultado do bloqueio, constou o nome dos patronos do executado.<br>Nesse cenário, inexistindo prejuízo ao executado e atos a serem anulados, a decisão atacada se mostra correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, "conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.<br>2. Segundo esta Corte Superior, "conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).<br>3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.480.880/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas" (AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021).<br>2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não restou demonstrado efetivo prejuízo apto a ensejar a nulidade da avaliação do imóvel. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.219.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Não há se falar em nulidade quando ausente prejuízo. No caso dos autos, a despeito de ter constado na intimação, errônea unidade federativa, os demais elementos essenciais necessários à identificação da advogada e do processo permitiram que ato processual atingisse o seu objetivo.<br>2.1. A ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, por si só, é capaz de manter o entendimento então firmado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.179.932/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)  grifou-se <br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, alterar o que ficou consignado no acórdão recorrido, quanto à inexistência de efetivo prejuízo ao ora recorrente, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, tarefa inviável em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DE TABELIÃO. EXERCÍCIO. ATIVIDADE CARTORÁRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. TEOR DO DESPACHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A responsabilidade civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária prescreve em 3 (três) anos, nos termos dos arts. 206, § 3º, V, do CC/2002 e 22, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994 (precedente).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela ausência de prejuízo à parte por falta de intimação do advogado quanto ao teor dos despachos, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.895/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA