DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, nos termos da seguinte ementa (fls. 89-94):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Maceió, objetivando a cobrança de crédito tributário de ISSQN, no valor de R$ 1.041.151,89 à época do ajuizamento (fl. 61). Em primeiro grau, a sentença deferiu o seguro garantia apresentado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde como caução da dívida (fls. 207-210 do processo de origem, conforme mencionado no acórdão de fl. 37).<br>A Corte local, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Município de Maceió, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 36):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DE SEGURO GARANTIA. CAUÇÃO IDÔNEA. LIQUIDEZ. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O seguro-garantia é modalidade de garantia da execução fiscal, a teor do inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.830/80 Lei de Execução Fiscal.<br>2. O seguro garantia é apto a garantir a execução fiscal, pois se equipara a dinheiro e ante sua liquidez, nos termos dos precedentes jurisprudenciais.<br>3. Observância ao princípio da menor onerosidade.<br>4. O seguro garantia ofertado, apesar de ter prazo determinado, possui cláusula de renovação automática, o que o torna idôneo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE."<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Município de Maceió alegou violação ao art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), sustentando que o seguro garantia não atende à ordem legal de preferência para a garantia da execução e que a apólice apresentada, com prazo de vigência determinado, é incompatível com a duração do processo de execução fiscal (fls. 48-50). Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a cobrança do ISS de acordo com as regras gerais previstas na legislação municipal (fl. 52).<br>Houve interposição de contrarrazões pela Sul América Companhia de Seguro Saúde (fls. 60-74). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 76-78).<br>A decisão agravada deu provimento ao recurso especial sob o fundamento de que, embora o seguro garantia seja equiparado a dinheiro, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitá-lo como garantia da execução fiscal sem a demonstração concreta de que a recusa violaria o princípio da menor onerosidade. Destacou, ainda, que o acórdão recorrido não apresentou elementos fáticos que justificassem a aplicação do referido princípio, limitando-se a equiparar o seguro garantia ao dinheiro, o que contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 89-94).<br>No presente agravo interno, a Sul América Companhia de Seguro Saúde sustenta que exerceu a faculdade prevista no art. 9º, inciso II, da Lei n. 6.830/1980, ao oferecer seguro garantia como caução da dívida, e que a decisão agravada desconsiderou o § 7º do mesmo artigo, introduzido pela Lei n. 14.689/2023, que veda a liquidação antecipada da garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal (fls. 102-110). Argumenta, ainda, que o Tema Repetitivo n. 578 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de nomeação de bens à penhora, e não de oferecimento de seguro garantia (fls. 106-107). Por fim, alega que a decisão agravada contraria a jurisprudência desta Corte, que reconhece a idoneidade do seguro garantia como meio de garantir a execução fiscal, independentemente de comprovação da menor onerosidade (fls. 108-109).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que aceitou o seguro garantia ofertado pela agravante (fl. 110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação a alegada violação ao art. 9º da LEF pelo tribunal de origem, conforme apontado pela agravada, de fato, a decisão agravada utilizou-se, para fundamentar sua conclusão, de jurisprudência relacionada a situação diversa dos autos: substituição de bem penhorado ou de garantia apresentada em desacordo com a ordem legal estabelecida na Lei de Execuções Fiscais.<br>No presente caso não se trata de substituição, mas sim, de oferta de garantia.<br>Ocorre que, sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2193673/SC e 2203951/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 29/09/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1385), com o fim de: "Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal."<br>Outrossim, há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1385 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE GARANTIA (SEGURO GARANTIA/FIANÇA BANCÁRIA) E ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO EM REPETITIVOS (TEMA 1385/STJ). DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. .