DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KARLA GUTIERREZ HACK, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 5000752-60.2018.4.03.6134, que negou provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à remessa oficial, mantendo a concessão da aposentadoria especial desde a DER e deixando de determinar a implantação imediata do benefício (fls. 472-478), produzindo como efeito a manutenção da condenação de concessão do benefício, porém sem a implantação imediata, com a improcedência do apelo da Autarquia.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados e o agravo interno da autarquia improvido, nos termos da seguinte ementa (fls. 524-525):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DENTISTA AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. TEMA 709 DO STF.<br>I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.<br>II - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.<br>III - Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições e o exercício da profissão de dentista autônomo, deve ser mantida a especialidade dos períodos controversos, em razão do contato direto com os pacientes e material infecto-contagiante, conforme laudo técnico juntados aos autos, agentes nocivos previstos no código 2.3.1 dos Decretos 53.831/1964, 2.1.3 e 83.080/1979 (Anexo I).<br>IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.<br>V - Não há como se determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que, consoante consignado no impugnado, a autora permanece decisum desempenhando as funções de dentista, consoante revelam os dados do CNIS, a teor do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.<br>VI- Cumpre esclarecer que as diferenças da conversão serão devidas do requerimento administrativo (12.07.2017) até o 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, em razão da tese definida no Tema 709/STF acima explicitada.<br>VII- Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 628-633).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 546-555), a parte recorrente sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada a tese fixada no Tema n. 709 do STF, ao impedir a implantação imediata do benefício com base em presunção de continuidade no labor nocivo (fls. 548-551). Indica divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC 5052400-69.2015.4.04.7100 e AC 5000806-51.2017.4.04.7001.<br>Aponta, ainda, violação dos arts. 57, § 8º, e 46 da Lei n. 8.213/1991, defendendo que "primeiro efetiva-se a aposentadoria, e, "uma vez verificado" o retorno ou permanência na atividade especial, em evento futuro e hipotético, então cessará o benefício" (fls. 550-551).<br>Ao final, requer o provimento do recurso, reformando o v. acórdão recorrido, para determinar "a imediata implantação da aposentadoria especial em favor da recorrente  .. " e a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários, nos termos da Súmula n. 111 do STJ (fl. 555).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 689-690).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, KARLA GUTIERREZ HACK ajuizou ação previdenciária de aposentadoria especial contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividade especial como dentista autônoma nos períodos de 28/2/1992 a 28/4/1995 e de 29/4/1995 a 3/7/2017, pleiteando a concessão do benefício desde a DER (12/7/2017). Ao final, requereu a concessão da aposentadoria especial desde a DER. A demanda foi julgada procedente (fls. 432-441).<br>O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial (fls. 472-479).<br>Inconformada com parte do julgado que, apesar de confirmar o direito à aposentadoria especial, deixou de determinar a implantação imediata do benefício, a parte autora opôs embargos de declaração. Ao rejeitar os declaratórios, a 10ª Turma do TRF da 3ª Região consignou a seguinte fundamentação (fl. 523):<br>De outro giro, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão no julgado ou, ainda, erro material.<br>Este não é o caso dos autos.<br>Com efeito, não há como se determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que, consoante consignado no impugnado, a autora permanece desempenhando as funções de decisum dentista, consoante revelam os dados do CNIS, a teor do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".<br>No entanto, cumpre esclarecer que as diferenças da conversão serão devidas do requerimento administrativo (12.07.2017) até o 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, em razão da tese definida no Tema 709/STF acima explicitada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu e rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à implantação imediata do benefício com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema n. 709. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Além disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DENTISTA AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. TEMA N. 709 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.