DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo WANDERLEIA APARECIDA SCHULTE CINCINELLI, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 386):<br>PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO, PARA POSSIBILITAR A RESTITUIÇÃO PELOS MEIOS PROCESSUAIS ORDINÁRIOS. TEMA N. 692 DO STJ. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. SUSTENTADA IRREPETIBILIDADE DA VERBA, POIS RECEBIDA DE BOA-FÉ. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DISTINTO DAQUELE A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ACÓRDÃOS PROLATADOS NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 927, III). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 388-397), a parte recorrente sustenta, inicialmente, a nulidade parcial do acórdão sob a alegação de vedação à reformatio in pejus, à luz do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, com base nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 390-391). Destaca que "apenas a parte autora/recorrente interpôs recurso. Inexistindo recurso da parte contrária, o tribunal não poderia agravar a situação do recorrente, alterando a decisão para impor-lhe condição mais gravosa do que aquela fixada no julgado anterior" (fl. 391).<br>Aduz, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade jurisdicional em matéria previdenciária, com remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de laudo que reconheceu incapacidade sem nexo laboral, invocando o art. 109, I, da Constituição Federal (fls. 391-392).<br>Sustenta violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, assinalando que o aresto atacado não enfrentou adequadamente os argumentos constitucionais suscitados, deixando de considerar que: a mora processual decorreu exclusivamente de fatores institucionais; a segurada confiou legitimamente na decisão judicial por mais de 3 anos; os valores têm natureza alimentar e já foram consumidos na subsistência; e há violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e proteção da confiança (fl. 393).<br>Alega, também, ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, afirmando que o acórdão recorrido "aplicou retroativamente a tese firmada no Tema n. 692/STJ a situação jurídica constituída em 2014, muito antes da vigência da Lei n. 13.846/2019, que alterou o art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 para prever expressamente a devolução de valores previdenciários" (fl. 393). Assevera que os valores recebidos têm, por natureza, caráter alimentar e que a devolução dos valores "inverte a lógica da proteção jurídica do vulnerável e rompe com o princípio da isonomia material (art. 5º, caput, CF/88)" (fls. 394-397).<br>Assevera que o acórdão recorrido "diverge frontalmente de julgados de outros tribunais que reconhecem a inaplicabilidade do Tema 692/STJ a casos anteriores à vigência da Lei 13.846/2019" (fl. 393).<br>Admitido o apelo nobre na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, registre-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República.<br>A propósito:<br> .. <br>I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.  .. <br>XVI. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Quanto ao mais, o Tribunal a quo, ao manter decisão monocrática do Relator do feito, entendeu ser possível a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, manifestando-se nestes termos (fls. 376-382):<br>Colho da decisão agravada:<br> ..  a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no TEMA 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-lo à nova legislação de regência, nos seguintes termos:  .. <br>Diante desta decisão, o Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, em 31.05.2022, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 17.06.2022, opuseram Embargos de Declaração, ambos julgados em 11.10.2024 cujos acórdãos transitaram em julgado na data de 10.12.2024.<br>Enquanto os Embargos de Declaração do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME foram rejeitados, os Aclaratórios opostos pelo INSS foram acolhidos parcialmente, para complementar a tese jurídica firmada no TEMA 692/STJ, nos seguintes termos:  .. <br>Pois bem.<br>Na hipótese, a decisão combatida (evento 38), aparentemente, dissente do entendimento atribuído à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos ao Colegiado de origem para análise de eventual juízo de adequação.<br>Ante o exposto, diante da possibilidade de aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo à hipótese versada neste recurso e observado o disposto no art. 1.030, II, do CPC, determina-se a remessa dos presentes autos ao Órgão Julgador de origem, para eventual juízo de adequação, relativamente ao TEMA 692/STJ.<br>Colho do acórdão recorrido:<br>A requerente argumenta que os valores recebidos em decorrência da tutela antecipada não devem ser devolvidos. Sobre o tema, confira-se julgado desta Corte:  .. <br>Do corpo do acórdão se extrai:<br>De início, cumpre salientar a modificação na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, atualmente sedimentada com julgamento prolatado em Recurso Especial pelo rito dos repetitivos, adiante colacionado. O entendimento anterior, em casos como o presente, apontava no sentido da impossibilidade da repetição, pois, além da verba possuir caráter alimentar, o segurado agia de boa-fé. Todavia, passou-se a considerar a natureza precária da decisão liminar, desmembrando-se a análise do requisito da boa-fé em suas vertentes subjetiva e objetiva, consoante bem explicitado no REsp n. 1384418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 30.08.2013:  .. <br>A decisão deve ser revista.<br>Em 9-10-2024, o STJ acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet n. 12.482/DF para complementar a tese jurídica firmada no Tema n. 692:  .. <br>Com base nos arts. 926 e 927 do CPC, por uma questão de coerência, integridade, estabilidade e observância de precedentes das Cortes Superiores, a orientação deve ser adotada.<br>A restituição dos valores pagos em antecipação de tutela posteriormente revogada deve ser realizada, prioritariamente, na via administrativa, por meio de desconto mensal de até 30% sobre eventual benefício ativo.<br>No entanto, caso o segurado não tenha créditos perante a autarquia, é viável a devolução pelos meios processuais ordinários.<br>A questão foi recentemente esclarecida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em acórdão assim ementado:  .. <br>O acórdão recorrido foi reformado, em razão da complementação da tese jurídica firmada no Tema n. 692 do STJ:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)<br>O precedente é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme dita o art. 927, III, do CPC:<br>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:<br>III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;<br>É viável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada pelos meios processuais ordinários.<br>De recentes julgados desta Corte:  .. <br>No mais, o entendimento firmado pelo STF no tocante à irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé é inaplicável, pois o regime jurídico a que se submetem os segurados do INSS é distinto daquele estabelecido para os servidores públicos.<br>Deste relator:  .. <br>No agravo interno não foi trazido nenhum elemento novo para desconstituir a decisão unipessoal, motivo pelo qual deve ser rejeitado.<br>Voto no sentido de negar provimento ao recurso.<br>Como se percebe, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos arts. 489, §1º, IV, e 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Desse modo, por ausência de prequestionamento, incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida pela Corte de origem à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse sentido:<br> .. <br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.654.246/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br> .. <br>III - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.167.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ademais, quanto à alegação de que o aresto atacado não teria enfrentado questão concernente ao princípio constitucional da segurança jurídica, ressalto que não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; e AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>Por fim, como é cediço, a questão da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".<br>Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: " a  reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>É certo, ainda, que, na oportunidade, a Primeira Seção deixou assente ser inviável a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas, sim, reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte. A propósito: " n a própria Pet 12.482/DF, entendeu-se que não haveria modulação dos efeitos para eventualmente afastar a solução do caso a feitos anteriores, uma vez que não houve alteração, mas, sim, reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no REsp n. 2.073.302/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 692/STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos, deixando assente, ainda, que não haveria a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.649.167/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Convém ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em análise. Prevalece, assim, nesses casos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692/STJ, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF.<br>Na hipótese, deve ser mantido o acórdão recorrido, que dirimiu a controvérsia em conformidade com a pacífica orientação desta Corte.<br>Confiram-se, ainda, a título ilustrativo, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QO NA PET N. 12.482/DF.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.<br>4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.147.265/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>REVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 692/STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos, deixando assente, ainda, que não haveria a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.768.058/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Conforme estabelecido no julgamento do Tema 692/STJ, os valores pagos a segurado em razão de cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição devem ser devolvidos ao erário.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.132.748/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.