DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE CRISTINA MARIANO à decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 363):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DEPREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA CORTE . A QUOIMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Alega a parte embargante que há omissão no acórdão embargado e que não busca o reexame de fatos e provas. Reitera a tese de que a prova testemunhal foi desconsiderada no caso dos autos. Aduz, em suma (fls. 380-389, sem grifos no original):<br> .. <br>Nobre Ministro, se há início de prova material - COMO RECONHECE O PRÓPRIO V. ACÓRDÃO (ID 267237213) e o próprio acórdão em embargos (ID 273581090), ainda que não anterior ao ano de 2017, não há que se falar que a comprovação foi exclusivamente testemunhal. Destaca-se ainda que, quando há início de prova material, corroborado por pr ova testemunhal, é imperioso o reconhecimento da união estável.<br>O v. acórdão que ora se combate com o Resp, bem como, a própria r. sentença, afirmaram que ocorreu o reconhecimento pelas provas testemunhais de união estável de aproximadamente no ano de 2016, que até o início do ano de 2018, perfaz mais de dois anos de união estável - ainda que há comprovação anterior pela própria oitiva de testemunhas, mas a lei requer apenas dois anos de união estável. Dessa forma, a pretensão deste Recurso Especial, não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois, demonstrada as violações aos artigos de Lei Federal, bem com, a discrepância do entendimento do v. acórdão hostilizado, que intrinsicamente deixou de aplicar a lei e entendimento dominante de que à época do óbito era possível o reconhecimento por prova apenas testemunhal. O QUE SE BUSCA NO PRESENTE É A REVALORAÇÃO DA PROVA e correta aplicação da Lei e entendimento majoritário.<br> .. <br>Dessa forma, no caso em questão, ainda que houvesse prova exclusivamente testemunhal - o que não ocorre diante dos comprovantes de endereço anexos aos autos, a união estável deveria ser reconhecida, posto que a prova testemunhal é firme e coesa em afirmar a vida marital da apelante e do "de cujus" muitos anos anteriores ao óbito, como acima descrito e a época do óbito a prova exclusivamente testemunhal era plenamente aceita. Como acima demonstrado, a união estável por mais de dois anos foi comprovada pelas testemunhas - ALGO JÁ RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA e mantido pelo V. ACÓRDÃO. Sendo assim, claramente, a prova testemunhal, ainda que reconhecida, foi desconsiderada pelas decisões anteriores, algo não considerado na r. decisão que ora se embarga.<br> .. .<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como objetivo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No entanto, não há tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que, "rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido  no sentido de que os elementos de prova dos autos afiguram-se insuficientes para formar juízo de valor que permita afirmar que efetivamente a autora mantinha convivência pública, contínua e duradoura com o falecido em período anterior a 2017" (fl. 247)  requer reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via especial (Súmula n. 7/STJ).<br>Não há, portanto, o vício apontado.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTEN TE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.