DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial interposto por BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A., com fundamento (a) na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; e (b) na consonância do aresto de origem com precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.231/STJ), respectivamente. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a Corte de origem limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a tese repetitiva já estaria sedimentada e, portanto, dispensaria maiores digressões, inclusive quanto ao pedido de suspensão. Essa postura, contudo, viola o dever de fundamentação vinculada e não dialoga com os fundamentos concretamente expostos pela parte" (fl. 880).<br>Assevera, ainda, que "o Recurso Especial evidencia a afronta ao sistema de precedentes obrigatórios, previsto nos arts. 926 e 927, III, do CPC, ao argumentar que não se pode aplicar automaticamente a tese firmada no Tema 1.231/STJ antes do julgamento dos embargos de declaração que possam modular os efeitos da decisão paradigmática" (fl. 880).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preliminarmente, observo que, tendo havido a negativa de seguimento do em conformidade com o disposto no art. 1.030, I, b, do CPC, em relação ao Tema 1.231/STJ, a devolutividade do recurso especial fica limitada aos demais pontos cuja recorribilidade não se dá exclusivamente perante o tribunal de origem.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre as questões suscitadas:<br>Conforme observado no v. acórdão embargado, em específico com relação à possibilidade de aproveitamento do ICMS-ST quando da apuração dos créditos de PIS e COFINS, o STF tem se manifestado no sentido de se tratar de matéria de índole infraconstitucional.<br>Mencionou-se, igualmente, que tendo em vista a compreensão pela natureza infraconstitucional da questão em debate nestes autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a afetou à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1231 - Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo . Referida afetação ocorreu nos autosrecolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) dos embargos de divergência 1.959.571/RS, bem como dos recursos especiais 2.075.758/ES e 2.072.621/SC.<br>Enfatizou-se, de igual modo, que a apreciação do mérito dos representativos de controvérsia foi realizada em sessão de julgamento de 20/06/2024, oportunidade em que a Primeira Seção daquela Corte Superior, em julgamento unânime, assentou as seguintes Teses: (i) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do (ii) Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.<br>Consoante explanado no decisum recorrido, o julgado paradigmático em apreço tem como substrato o entendimento de que os tributos recolhidos em substituição tributária consubstanciam mera antecipação de tributo que incidiria na venda a ser feita pelo substituído. Desta forma, a orientação firmada pelo STJ no Tema 1231 é de que tais tributos, a exemplo do ICMS-ST, não representam um custo de aquisição, mas uma oneração antecipada da futura venda da mercadoria.<br>Ponderou-se, em arremate: Desta forma, ao firmar compreensão pela possibilidade de o contribuinte apropriar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST apurado pelo substituto tributário, o acórdão proferido por esta Terceira Turma em 01/06/2022 diverge da orientação paradigmática posteriormente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1231, motivo por que deve ser realizado o, juízo positivo de retratação na presente hipótese.  grifei <br>Por fim, também não prospera a apontada omissão acerca da necessária suspensão do feito, pois por estar sedimentada mediante precedente firmado no regime dos recursos repetitivos, a matéria já não requer maiores digressões, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, nos termos do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil. (fl. 813 - Grifo nosso)<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA