DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IRANI TADEU CIOCCARI, PAULO ROBERTO DE CECCO CIOCCARI, IRMAOS CIOCCARI E CIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 416-417):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. CASO EM QUE A DEMANDA REVISIONAL FOI PROPOSTA ANTES DE TRÊS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO LOCATÍCIO, NÃO SATISFAZENDO O REQUISITO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 8.245/1991. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELANTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INC. VI, DO CPC/2015. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 448-449).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 489 e 19 da lei n. 8.245/91.<br>Sustenta, em síntese, necessidade de aplicação da teoria da onerosidade excessiva, devido à pandemia da COVID-19, bem como inaplicabilidade do art. 19 da lei de locações.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 477-490).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 493-497), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 528-540).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Trata-se de recurso especial, interposto com base em pedido de aplicação da teoria da onerosidade excessiva e inaplicabilidade do art. 19 da lei de locações, enquanto o acórdão recorrido reformou a sentença de procedência para extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não conheço a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem especificar, em que ponto, especificamente, foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF.<br>(REsp n. 1.882.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)<br>- Da existência de fundamento não im pugnado. Súmula 283 do STF<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e inaplicabilidade do art. 19 da lei de locações, e deixa de impugnar o principal fundamento do acordão recorrido, no sentido de extinção sem resolução de mérito por falta de interesse, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", conforme já assentado pela decisão de inadmissibilidade.<br>Desse modo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de condenar e m honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA